IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 13 de junho de 2024 | Edição nº 2586 | Ano XIX

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6514, DE 12 DE JUNHO DE 2.024

INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA”.

(Projeto de Lei nº 026/2024 – Vereador Mauricio Gouvea)

Autógrafo nº 7.840

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o selo "Empresa Amiga do Autista", destinado à utilização publicitária por empresas e estabelecimentos que contribuam com o custeio de sessões terapêuticas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2°. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquele definido no art. 1°, § 1°, incisos I e Il, da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista".

Art. 3°. A contribuição financeira a que se refere o artigo 1° será destinada a instituição sem fins lucrativos, voltada ao apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

§1º. A contribuição financeira a que se referem esta Lei poderá ser realizada mensal ou anualmente.

§2°. A contribuição financeira não poderá ser inferior ao valor médio mensal de 5 (cinco) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

Art. 4°. As empresas e estabelecimentos que atendam às condições descritas nesta Lei para a obtenção do selo "Empresa Amiga do Autista" poderão utilizá-lo em suas dependências, em rótulos e embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e da sua marca, e em peças publicitárias como um diferencial para sua imagem comercial.

Art. 5°. O prazo de participação e uso publicitário do selo "Empresa Amiga do Autista" será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período condicionado a nova contribuição realizada pelo estabelecimento detentor do selo.

Art. 6°. Fica vedada às empresas e estabelecimentos participantes a utilização do selo "Empresa Amiga do Autista" para validação de processos de qualidade de seus produtos ou serviços.

Art. 7°. O uso do selo é restrito às empresas e estabelecimentos participantes, sendo intransferível seu direito de uso.

Art. 8°. A empresa ou estabelecimento detentor do selo "Empresa Amiga do Autista" receberá cópia digital reprodutível do selo, conforme formato e padrão definido em regulamento pelo Município.

Art. 9°. A empresa ou estabelecimento detentor do selo "Empresa Amiga do Autista” não está autorizado a realizar alterações gráficas na marca, exceto em suas dimensões, desde que respeitadas as proporções do selo, de modo a mantê-lo legível, sem danos ou distorções.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 12 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2024.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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