IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 13 de junho de 2024 | Edição nº 1637 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 050/24, DE 03 DE JUNHO DE 2.024

“Regulamenta a Lei Municipal nº 602/2001, de 21/12/2001, no tocante aos dias não comparecidos pelos Estagiários.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 602/01, de 21 de dezembro de 2.001, a qual estabelece normas gerais para celebração de convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre os dias não comparecidos pelos Estagiários contratados via Convênio CIEE, nos termos da Lei Municipal nº 602/01, de 21 de dezembro de 2.001.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de Paraíso.

Art. 2º. Os estagiários poderão apresentar até no máximo de 06 (seis) atestados por ano e desde que não excedam de 01 (um) por mês, sem prejuízo da remuneração do dia, quando o estagiário, por motivo de doença, achar-se impossibilitado de comparecer ao serviço.

§ 1º. Os atestados apresentados superiores a 15 (dias) consecutivos, gerarão descontos a partir do 16º (décimo sexto) dia.

§ 2º. Da quantidade total de atestados indicados no “caput” desse artigo, somente se admitirá 01 (um) a título de acompanhamento de pessoa da família.

Art. 3º. Decorrente dos atestados apresentados com base no artigo anterior, caso o total atinja mais de 45 (quarenta e cinco) dias, embora descontínuos, dentro de um mesmo período aquisitivo, o estagiário perderá o direito às férias.

Art. 4º. O período de ano considerado a que se refere os artigos 2º e 3º desta lei, é o período de cada 12 (doze) meses contados a partir do início do efetivo exercício do estágio.

Art. 5º. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:

I- casamento, até 03 (três) dias;

II- luto, até 02 (dois) dias, por falecimento de cônjuge, pais e filhos, irmãos, descendentes e dependentes legais, sogros, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, avós e tios consanguíneos até 3º grau de parentesco do servidor.

Art. 6º. A Administração Pública a qualquer momento poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais.

Art. 7º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17/06/2024, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço Municipal “Prefeito Jose Sgobi”, em 03 de junho de 2.024.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal


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