IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 13 de junho de 2024 | Edição nº 1708 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.006, DE 13 DE JUNHO DE 2024

(Projeto de Lei n.º 6.097/2024, de autoria do Vereador José Roberto Pimenta)

Institui o uso do “Cordão Quebra-Cabeça” junto com a Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista como instrumentos auxiliares na identificação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° Fica instituído o uso do “Cordão Quebra-Cabeça” junto com a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista como instrumentos auxiliares na identificação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município da Estância Turística de Olímpia.

§ 1.º O Cordão Quebra-Cabeça, deverá ser acoplado e entregue junto com a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sendo a utilização de responsabilidade dos pais ou responsáveis pela pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

§ 2.º O Cordão Quebra-Cabeça deverá ser confeccionado em cores e formato utilizados pelos organismos internacionais para a identificação de pessoas autistas e que deverá ser seguido para se efetivar os propósitos desta Lei.

Art. 2.º O objetivo do uso do Cordão Quebra-Cabeça em conjunto com a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é conferir identificação imediata à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo agilidade na assistência e segurança a esses cidadãos que fazem uso do acessório.

Art. 3.º Ficam os estabelecimentos públicos e privados autorizados a orientar seus servidores, colaboradores e funcionários sobre o uso do Cordão Quebra-Cabeça e da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista como meio de identificação de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 4.º O Poder Executivo Municipal poderá firmar Parcerias, Convênios ou Termos de Cooperação com a Sociedade Civil Organizada, Organizações Internacionais e órgãos públicos ou empresas públicas para solicitação aos órgãos competentes, coleta e tratamento dos dados, garantindo o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de junho de 2024.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de junho de 2024.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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