IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 13 de junho de 2024 | Edição nº 652 | Ano IV

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 10.509, DE 11 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO DECORRENTES DE EMPREENDIMENTOS E AMPLIAÇÕES DESSES SISTEMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que Ihe são conferidas por Lei, com fundamento no artigo 63, I e XII, da Lei nº 3.070, de 04.04.1990 – Lei Orgânica do Município, e nos artigos 18, 25, I, “a”, “b” , “h”, 73 e 74, I, e 81 da Lei Complementar local nº 371, de 20.11.2019 – Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Tupã, e considerando a necessidade de regulamentar a oportuna implantação e a ampliação de redes coletoras de esgoto e de água potável utilizando o passeio público, de forma a evitar intervenções desnecessárias em vias públicas, que podem ter potencial para causar transtornos ao trânsito e à mobilidade urbana,

D E C R E T A :

Art. 1º No âmbito do Município de Tupã a implantação de rede de esgoto e água potável em novos empreendimentos deverá ser executada exclusivamente pelo passeio público.

Art. 2º As ampliações das redes de esgoto e água potável existentes também serão projetadas e executadas pelo passeio público.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, entende-se por passeio público a faixa lateral das vias públicas, destinada ao trânsito de pedestres (art. 81, Lei Complementar local nº 371, de 20.11.2019).

Art. 4º Os projetos de novos empreendimentos e de ampliação de redes de esgoto e água potável devem incluir:

I. A localização precisa das redes no passeio público;

II. As especificações técnicas que garantam a segurança e a durabilidade das instalações;

III. As medidas de acessibilidade e preservação do passeio público;

IV. O atendimento às seguintes exigências:

a) O eixo das tubulações de água deve ser localizado a uma distância mínima de 0,50 m do alinhamento dos lotes;

b) O eixo das tubulações de esgoto deve ser localizado a uma distância mínima de 0,80 m do alinhamento dos lotes;

c) A distância mínima entre as tubulações de água e de esgoto deve ser de 0,60 m, e a tubulação de água deve ficar, no mínimo, 0,20 m acima da tubulação de esgoto.

Art. 5º A aprovação de projetos de empreendimentos, execução de obras e ampliação de redes de esgoto e água potável fica condicionada prévia à apresentação de plano detalhado que demonstre a conformidade com este Decreto e com a legislação vigente aplicável à espécie.

Art. 6º A execução das obras deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo órgão municipal competente, que verificará o cumprimento das disposições deste Decreto e da legislação vigente aplicável à espécie.

Art. 7º Nos casos onde a implantação de adutoras e redes de diâmetro e pressão elevada seja tecnicamente necessária, e a faixa de passeio não permitir ou comprometer a segurança do sistema e de imóveis de terceiros, tais instalações poderão ser realizadas na via pública, desde que:

I. Seja apresentado um estudo técnico justificando a impossibilidade de utilização do passeio público;

II. Assegure-se que a execução da obra não comprometerá a segurança coletiva e a mobilidade urbana;

III. Sejam adotadas todas as medidas de segurança e sinalização adequadas durante a execução dos serviços e a efetiva operação do sistema.

Art. 8º O não cumprimento das disposições deste Decreto implicará em:

I. Notificação e embargo da obra;

II. Impedimento técnico para emissão do Termo de Vistoria Final de Obra.

Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir normas técnicas complementares e a fixação de penalidades aplicáveis em razão do descumprimento das imposições ora estabelecidas.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 11 DE JUNHO DE 2024

CAIO KANJI PARDO AOQUI

Prefeito da Estância Turística de Tupã

Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais


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