IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 14 de junho de 2024 | Edição nº 1479 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 14 DE JUNHO DE 2024.

“Dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba, em sua 1.220ª sessão extraordinária, realizada no dia 12 de junho de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar;

Art. 1º - Ficam estabelecidas como Áreas de Preservação Permanente (APP) na Área Urbana Consolidada (AUC) do Município de Morungaba, as seguintes faixas marginais ao longo de cursos d´água:

I - Faixas com largura de quinze metros (15,00m) para cada lado das margens dos corpos d’água primários e secundários e,

II - Faixas com largura de cinco metros (5,00m) para áreas específicas que constituem Áreas de Preservação Permanente (APP) de interesse público às margens dos corpos d’água primários e secundários.

Art. 2º - Integram a presente lei os Anexos I e II, que contém a delimitação da Área Urbana Consolidada (AUC) e o Mapa de

Diagnóstico Sócio – Ambiental.

Art. 3º - Para efeitos desta lei, as definições de área de preservação permanente e área urbana consolidada são aquelas que se encontram nos incisos II e XXVI do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, especialmente alterada pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, ficando estabelecidas as definições de corpos d’água primários e secundários:

I - Corpo D’água Primário: possui grande acumulação de água, com extensão considerável e que recebe contribuição significativa do sistema de drenagem pluvial;

II - Corpo D’água Secundário: possui menor acumulação de água, com extensão de porte menor, afluente de um corpo d’água primário e que recebe pouca contribuição do sistema de drenagem pluvial.

Art. 4º - As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas estabelecidas na presente lei, deverão observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nos incisos VIII, IX e X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em conformidade com o que impõe o inciso III do §10 do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 14 de junho de 2024.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 14 de junho de 2024.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.