
IMPRENSA OFICIAL - CARAMBEÍ
Publicado em 17 de junho de 2024 | Edição nº 2867 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 102/2024
SÚMULA: Regulamenta no âmbito do Município de Carambeí a interpretação da Constituição Federal/1988, Lei Federal 9249/1995, Lei Federal 9430/1996, Instrução Normativa RFB 1234/2012 e Instrução Normativa RFB 2145/2023, para fins de retenção de imposto de renda – IR, nas contratações de bens e na prestação de serviços.
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal/1988, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventosde qualquer natureza, incidente na fonte,sobre os rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema 1130 do Supremo Tribunal Federal – STF, de repercussão geral,que deu interpretação dos artigos 153, III, 157, I e 158, I, da Constituição Federal/1988, conforme o art. 64 da Lei Federal 9430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retidona fonte incidente sobre os valorespagos por eles,suas autarquias e fundaçõesa pessoas físicasou jurídicas contratadas para a prestaçãode bens e serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União,no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 e Instrução Normativa RFB 2145/2023;
CONSIDERANDO que o imposto de renda retido na fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratosem curso, com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF.
A Prefeita do Município de Carambeí, estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Carambeí, e considerando a Instrução Normativa RFB 1234/2012 e a Instrução Normativa RFB 2145/2023,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição Federal/1988, a Prefeitura Municipal em todas as contratações com pessoas jurídicas, DEVERÁ observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9430/1996; o art. 15 da Lei Federal 9249/1995; a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1224/2012 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145/2023.
Art. 2º - Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta mantidas pelo Município ficam incumbidos de efetuar as retenções na fonte do IMPOSTO DE RENDA sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referidano art. 1º deste Decreto,alcançando todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados, devendo os seus titularesprovidenciarem no prazode 60 (sessenta) dias, a alteração via aditivo dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto.
Parágrafo Único – Os órgãos referidos no caput não farão retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL, ressalvada a hipótese futura de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10833/2003.
Art. 3º - As empresas contratadas deverãoser notificadas do teor desteDecreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados ao Município e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, §5º da Lei Federal nº 9430/1996; no art. 15 da Lei Federal 9249/1995, na IN RFB 1234/2012 e na IN RFB 2145/2023.
Parágrafo Único – A retenção de imposto de renda não será efetuada a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificadode Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata o art. 12 da Lei Complementar Federal123/2006, observando o art. 4º, da IN 1234/2012; devendo estas empresasapresentar uma vez a Declaração constante do Anexo II deste Decreto ou outro documento legal comprobatório.
Art. 4º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto,sob pena de não aceitação por parte dos órgãos mencionados no art. 2º deste Decreto.:
a) emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas, boletos, em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB 1234/2012;
b) emitir os documentos fiscais, notas fiscais,faturas, boletos, em observância ao Anexo I deste Decreto; e
c) no caso de optante pelo Simples Nacional informar sempre no corpo das notas fiscais esta opção.
Parágrafo Único – Os documentos fiscais emitidosem desacordo com o previstono caput deste artigo, itens “a” e “b”, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio carta de correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão em retenção de Imposto de Renda Retido da Fonte, na forma prevista do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Carambeí/PR, 17 de junho de 2024.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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