IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 18 de junho de 2024 | Edição nº 1742 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 2961, de 06 de junho de 2024

Autoria: Vereador Moacir De Bonis Filho

Dispõe sobre instituir a Política Municipal de conscientização, prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying nos estabelecimentos de ensino de Ribeirão Bonito

Antonio Carlos Caregaro, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito/SP faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as unidades de ensino do Município deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying e cyberbullying.

Para efeitos desta lei e em consonância com a Lei Federal nº 14.811/2024, entende-se por bullying e cyberbullying:

I – bullying: intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais;

II – cyberbullying: se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.

Parágrafo único. São exemplos de bullying: acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, orientação e solução do problema;

III – incluir regras o bullying no regimento interno da escola;

Iv – orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;

V – orientar os agressores, por meio da pesquisa de fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e construção da cultura de paz nas unidades escolares.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5º A Diretoria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnósticos das situações de bullying nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas na Lei Federal nº 14.811/2024 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Deverá o Município criar canal de denúncia direta e anônima, devendo a Diretoria Municipal de Educação e o Conselho Tutelar tomar medidas imediatas em relação à denúncia, seja o bullying presencial ou virtual.

Parágrafo único. Caso seja constatado o bullying ou cyberbullying deverão os órgãos responsáveis encaminhar a denúncia às autoridades policiais e aos órgãos competentes para comunicação de crime.

Art. 7º A Diretoria Municipal de Educação deverá enviar relatórios bimestrais à Câmara Municipal e aos órgãos fiscalizatórios (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Educação) quantificando o número de denúncias ocorridas, para posterior estudo e ajustes nas políticas públicas de combate ao bullying e ao cyberbullying.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 06 de junho de 2024.

ANTONIO CARLOS CAREGARO


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