IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 19 de junho de 2024 | Edição nº 958 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.392, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO, À TÍTULO DE COMODATO, DE IMOVEL PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE A FAVOR DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI.

VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a promover a cessão gratuita do imóvel descrito nesta lei, em regime de comodato, ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, Departamento Regional de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 03.774.819/0001-01, com sede na cidade e município de São Paulo, Capital, na Avenida Paulista, 1313, 13º andar, Bairro Bela Vista, objetivando a instalação e funcionamento de cursos de aprendizagem industrial e formação inicial e continuada, nas áreas de gestão, logística, vestuário, eletroeletrônica e madeira/mobiliário.

Art. 2° - O bem objeto desta cessão, está representado pelo seguinte imóvel:

Um barracão de uso múltiplo uso, localizado na Rua São Paulo nº 489, Bairro Centro, na cidade de Jaci, com área total de 826,82 metros quadrados de construção, denominado "GALPÃO DE MÚLTIPLO USO MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO".

Art. 3° - A cessão em comodato do imóvel descrito nesta Lei será regulada por instrumento próprio e terá prazo inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por períodos idênticos, a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 4° - A alteração da destinação, fim ou objetivo indicado nesta Lei ou o não início das atividades e obras inerentes ao projeto social no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva cessão, acarretará na revogação do comodato, com a reversão da área ao Município, com todas as benfeitorias que porventura introduzidas no imóvel e sem qualquer direito à indenização, reposição ou retenção.

Art. 5° - Expirado o prazo de vigência, toda e qualquer benfeitoria e/ou edificação realizada reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, sem que caiba qualquer ressarcimento ou indenização.

Art. 6° - O Comodatário será o único responsável civil e criminalmente perante terceiros por eventuais danos que venha a causar no exercício do uso conferido pela presente Lei.

Art. 7° - Correrão por conta do Comodatário todos os encargos que incidirem ou venham a incidir sobre o objeto da presente Lei, compreendendo os impostos, inclusive Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas de água, luz e manutenção, e quaisquer contribuições federais, estaduais ou municipais.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaci, 18 de junho de 2024.

Valéria Perpétuo Guimarães Henrique

Prefeita Municipal


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