IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 18 de junho de 2024 | Edição nº 1031 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.552/2024.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei do orçamento para o ano de 2025, e dá outras providências.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito do Município deAdolfo, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou Projeto de Lei nª 029/2024 em sessão ordinária de 17/06/2024 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2025, compreendendo:

I. As orientações geraisde elaboração e execução;

II. As prioridades e metas operacionais;

III. As metas de resultado fiscal,em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV. As alterações na legislação tributária municipal;

V. As disposições relativasà despesa com pessoal;

VI. Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nisso observado os seguintes objetivos:

I. Combater a pobreza,promover a cidadaniae a inclusão social;

II. Buscar maior eficiência arrecadatória;

III. Oferecer assistência médica,odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável;

IV. Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V. Promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI. Melhorar a infraestrutura urbana;

VII. Apoiar estudantes carentesna realização do ensino médio e superior;

VIII. Reestruturar os serviços administrativos;

IX. Promover o desenvolvimento do desporto e lazer do Município;

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conformeas diretrizes fixadasnesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I. o orçamento fiscal;

II. o orçamento da seguridade social.

§ 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º. A propostaorçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedeceráàs seguintes disposições:

I. Cada programa detalhará as necessárias ações,identificadas, com valorese metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial;

II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III. A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV. A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2024/2025;

V. As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2024;

VI. Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento no exercício de 2024 e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público.

Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até 28 de junho de 2024.

Art. 6º. A CâmaraMunicipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 31 de julho de 2024.

Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1% da receita às despesas de proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 2,50% da receita corrente

líquida, conformeo apresentado no Anexo de Riscos Fiscais,que acompanha a presente Lei.

Art. 9º. Além da reserva prevista no artigo 8º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 2,0% da receita corrente líquida de 2023, conterá reserva de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição.


Art. 10º. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.

Art. 11º. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 1º - Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcialou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 2º - Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2024, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 12º. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao que segue:

I. Atendimento direto e gratuito ao público;

II. Certificação junto ao respectivo ConselhoMunicipal ou Estadual;

III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos,80% da receita total;

IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recursomunicipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.

V. Prestação de contas dos recursosanteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 13º. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados:

I. Desde que referente a ações de competência comum, previstas no artigo 23 da Constituição.

II. Após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 14º. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial,de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 15º. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet,o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I. Órgão orçamentário;

II. Função de governo;

III. Grupo de naturezade despesa.

Art. 16º. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, poderão ser apresentados os projetos de interesse geral do Município, os quais subsidiarão as audiência públicas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 48, § 1º,I.

Art. 17º. Ficam proibidas as seguintesdespesas:

I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II. Novas obras, se não atendidasas que estão em andamento;


III. Pagamento, a qualquertítulo, a empresasprivadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

IV. Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

V. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maioresque o subsídio do Prefeito;

VII. Pagamento de horasextras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII. Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

IX. Pagamento de verbasde gabinete aos vereadores;

X. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outrosbrindes;

XI. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

XII. custeio de pesquisasde opinião pública.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 18º. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se evidenciarão sob metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

Art. 19º. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;

§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.

§3º As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o incidente sobre os demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, da Constituição.

§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 20º. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:

I. Concessão, a qualquertítulo, de vantagenssalariais, aumento, reajusteou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II. Criação de cargo,emprego ou funçãoque implique aumentode despesa;

III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumentode despesa;

IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,ressalvadas:

a. a reposição de cargosde chefia e de direçãoque não acarretemaumento de despesa;

b. a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;

ascontratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V. Realização de concursopúblico, exceto para as vacânciasprevistas no incisoIV deste artigo;

VI. Criação de despesaobrigatória de carátercontinuado;

VII. Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

VIII. Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 21º. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Complementar nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse o valor de 250 UFESP.

Art. 22º. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Prediale Territorial Urbano(IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 23º. As metas e as prioridades para 2025 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.

§ 1º. As metas e prioridades desta lei poderão ser revistas no momento da elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24º. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II. Revogação das isençõestributárias que não mais atendamao interesse públicoe à justiça fiscal;

III. Cobrança de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, nos termos do art. 35, do Novo Marco Legal do Sanemaento Básico;

IV. Revisão das taxas,adequando-as ao custo dos serviçospor elas custeados;

V. Atualização da PlantaGenérica de Valoresconforme a realidadedo mercado imobiliário;

VI. Aperfeiçoamento do sistemade fiscalização, cobrança,execução fiscal e arrecadação de tributos;

VII. Municipalização da cobrançado Imposto Territorial Rural (ITR).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL

Art. 25º. O Poder Executivo poderáencaminhar projetos de lei referentes ao servidor público,o que alcança:

I. Revisão ou aumentona remuneração;

II. Concessão de adicionais e gratificações;

III. Criação e extinçãode cargos;

IV. Revisão do plano de cargos,carreiras e salários,objetivando a melhoriado serviço público.

Parágrafo único – As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de saldo orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no artigo 20 desta lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 26º. Nahipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 18 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.

§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão excluídas.

Art. 28º. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

Art. 29º. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.

Art. 30º. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

I. Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II. O total não ultrapassará 2,0% da receitacorrente líquida obtidano exercício de 2023;

III. Ao menos metade dasemendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;

IV. As indicadas entidades do terceiro setor deverão atender aos requisitos da Lei 13.019, de 2014;

V. No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipaldemonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;

VI. A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.

Art. 31º. Até o último dia útil de abril de 2025, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2025, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.

Paragrafo único Considera-se inviável a emenda com os seguintes desacertos:

I. Afronta à legislação constitucional e legal;

II. Afronta aos principios que regem a Administração Pública (CF, art. 37);

III. Valor Superior ao custo efetivo da realização;

IV. Falta de compatibilidade com as metas e prioridades desta Lei;

V. Dissonância frente aos planos municipais de governo (Educação, Saúde, Saneamento etc.);

VI. Impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de repasses a entidades do 3º setor.

Art. 32º. Os projetosde lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Art. 33º. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 34º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PrefeituraMunicipal de Adolfo, 18 de junho de 2024.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES

Prefeito Municipal


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