
IMPRENSA OFICIAL - CARAMBEÍ
Publicado em 18 de junho de 2024 | Edição nº 2868 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 1527/2024
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2025.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, especialmente tratadas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o exercício de 2025, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I | - | Metas Fiscais |
II | - | Riscos Fiscais |
III | - | Memórias e Metodologias de Cálculos das Metas Fiscais |
IV | - | Prioridades do Executivo e Legislativo Municipal |
V | - | Estrutura dos Orçamentos |
VI | - | Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município |
VII | - | Disposições sobre a Dívida Pública Municipal |
VII | - | Disposições sobre Despesas com Pessoal |
IX | - | Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária |
X | - | Disposições Gerais |
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025 estão identificados nos Demonstrativos em anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo), que recebem recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 | Metas Anuais. |
Demonstrativo 2 | Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior. |
Demonstrativo 3 | Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. |
Demonstrativo 4 | Evolução do Patrimônio Líquido. |
Demonstrativo 5 | Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. |
Demonstrativo 7 | Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. |
Demonstrativo 8 | Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. |
II – DOS RISCOS FISCAIS
Art. 5º. Em cumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Riscos Fiscais é identificado através do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, integrante desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
III – MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS FISCAIS
Art. 6º. O §2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, os quais estão identificados nos anexos I, II e III desta Lei.
IV - DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS
Art. 7º. As prioridades e metas do Executivo e Legislativo Municipal, para o exercício financeiro de 2025 devidamente constituídas em programas/ações físico-financeiras serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§1º. Os recursos projetados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, as Entidades citadas no Art. 8º desta Lei, poderão aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita projetada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Assim ocorrendo alterações, serão enviados para substituições os anexos alterados integrantes desta lei.
§3º. Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, efetuar alterações para fins de compatibilização orçamentária diante dos ajustes de recursos financeiros alocados e decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal.
V - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º. O orçamento para o exercício financeiro de 2025, abrangerá as Entidades da Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo) que recebem recursos do Tesouro, o qual, será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 9º. A Lei Orçamentária para 2025, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 , 163/2001 e alterações.
Art. 10. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22 da Lei Federal nº. 4.320/1964, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2022 a 2025 (art. 12 e 19 da LRF);
III. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 E 212ª - da Constituição Federal e Art. 69 da Lei Federal (14113/2020);
IV. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 7º da LC 141/2012); e A Emenda Constitucional nº 29/2000.
V. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
VI. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
VI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 11. O Orçamento para exercício de 2025, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo Municipal (art. 1º, § 1º, art. 4º, I, “a” e art. 48 LRF).
Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, ou o decréscimo a ampliação ou diminuição da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 13. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo Municipal de forma proporcional as suas dotações e observada as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e,
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.
Art. 14. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 10,00%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 15. O Orçamento para o exercício de 2025, destinará recurso para a Reserva de Contingência, superior a 1,00% das Receitas Correntes Líquidas. (art. 5º, III da LRF).
§1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e alterações (art. 5º III, “b” da LRF).
§2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§3º. Os créditos abertos e autorizados no parágrafo 2º do art. 15, não serão computados na autorização contida no art. 25 desta lei para fins do limite de abertura de créditos adicionais suplementares e ou especial.
Art. 16. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 17. A Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 18. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).
Art. 19. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 20. As transferências de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF), exceto aquelas alcançadas pelas Leis Federais nº. 13.019 de 2014 e 13.204 de 2015 – marco regulatório do terceiro setor.
Art. 21. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF), levando em consideração as alterações promovidas pela nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 22. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 23. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025, a preços correntes.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, das receitas não utilizadas do exercício de 2024, a título de Superavit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos Livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2025, sobre a previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2025, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesas correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2025, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2025, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 31. As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 26 a 30, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 25 desta Lei.
Art. 32. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001 e alterações.
Art. 33. Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal, se autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025, (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 34. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 35. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, e, da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36. A Lei Orçamentária de 2025, poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento segundo disposições através de Resoluções do Senado Federal (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 37. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 38. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39. O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizatória, poderão em 2025, alterar a estrutura administrativa municipal criando cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 41.O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 42. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois anos subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§1º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o final do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§2º. As Emendas Impositivas definidas na Lei Orgânica Municipal serão aplicadas de acordo com o parágrafo 3º do artigo segundo, alocando os recursos orçamentários, projetos e atividades da LOA 2024 para 2025, executando-se suas finalidades.
Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato da Chefe do Poder Executivo.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta, para realização de obras ou serviços de competência do Município.
Art.49. O Poder Executivo fica autorizado a readequar o PPA em seus projetos e atividades tanto na projeção das receitas quanto na fixação das despesas para o exercício que abrangerá esta Lei e também a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 06 de junho de 2024.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO EXPLICATIVO
ANEXO DE METAS FISCAIS – EXERCÍCIO DE 2024 PARA 2025
ANEXO I - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº. 101/2000)
O art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que o demonstrativo das metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo para se saber como tais valores foram obtidos.
Sendo assim, elaboramos a seguir os demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública.
I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
Conforme tabela elaborada – ANEXO II – RECEITA, as metas anuais de Receitas foram calculadas com base na arrecadação dos exercícios de 2022 e 2023, e o previsto para o exercício atual de 2025.
Assim projetada as receitas em conformidade com o anexo de metas a serem atingidas para os exercícios de 2022 a 2025, seguindo as prerrogativas da Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000.
A avalição e cumprimentos das metas anuais, encontram-se amparadas, nos exercícios anteriores e projetando para o os exercícios subsequentes, até o período de abrangência do PPA.
II - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS
As despesas seguem a mesma metodologia de abrangência do PPA, levando em consideração o realizado nos exercícios anteriores e projetando para os exercícios subsequentes, seguindo a lógica do montante a ser arrecadado para os exercícios vindouros. Com fundamento no inciso II do §2° do Artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000.
III - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no ANEXO III – RESULTADO PRIMÁRIO o apurado valor das metas de resultado primário para o exercício orçamentário da LDO de 2023, e para os dois exercícios subsequentes.
A finalidade do conceito de Resultado Primário (definição no Anexo de Metas Fiscais) é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos do demonstrativo do ANEXO II – RECEITA E DESPESA. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no ANEXO III – RESULTADO NOMINAL o apurado valor das metas de resultado nominal (definição no Anexo de Metas Fiscais) para o exercício orçamentário da LDO de 2023 e para os dois exercícios subsequentes.
O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no ANEXO III – MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA o apurado valor das metas do montante da Dívida Consolidada para o exercício orçamentário da LDO de 2023 e para os dois exercícios subsequentes.
A Dívida Pública Consolidada corresponde o montante total apurado das obrigações financeiras assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, de parcelamentos de dívidas de contribuições sociais – INSS e FGTS e, obrigações com Precatórios.
A Dívida Consolidada Líquida corresponde o montante total apurado da Dívida Pública Consolidada, deduzidos os valores das disponibilidades de caixa, das aplicações financeiras e dos demais haveres financeiros, se houver.
ANEXOS QUE COMPÕE O PROJETO DE LEI:
DCTO | ESPECIFICAÇÃO | DCTO | ESPECIFICAÇÃO |
01 | RELATÓRIO DE OBRAS EM ANDAMENTO | 02 | ANEXO DE METAS FISCAIS, E A ANUAIS |
03 | EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 04 | ANEXO DE METAS FISCAIS |
05 | ANEXO I | 06 | ANEXO II |
07 | ANEXO V | 08 | ANEXO VI |
08 | ANEXO VIII | 09 | ANALISE DA EVOLUÇÃO DA RECEITA; |
10 | ANALISE DA EVOLUÇÃO DA DESPESA | 11 | ANALISE DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E DESPESA |
12 | ANEXO DE METAS FISCAIS | 13 | ANEXO DAS METAS FISCAIS CONSOLIDADO |
14 | RESULTADO PRIMÁRIO NOMINAL | 15 | TOTA DAS DESPESAS, 2021 A 2025 |
16 | TOTAL DAS RECEITAS – 2021 A 2025 | 17 | ANEXO I - METAS E PRIORIDADES |
18 | ANEXO DE RISCOS FISCAIS | 19 | DEMONSTRATIVO COM EDUCAÇÃO 3° QUADRIMESTRE DE 2022 |
20 | ANEXO DA SEGURIDADE SOCIAL – SAÚDE |
|
|
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
