IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 19 de junho de 2024 | Edição nº 1642 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

(DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 89 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022, E DEFINE PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MERIDIANO – RPPS).

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O Inciso II do Art. 89 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89 - ……………………………………

…………………………………………………..

II - A contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município será de 28,00% (vinte e oito por cento) a título de custo normal, sobre a base de cálculo de contribuição da folha de pagamento, inclusive sobre o abono anual, acrescido de custos suplementares, e encontra-se incluído nesse percentual, 3,60% (três vírgula sessenta por cento) para despesas administrativas, em conformidade com a reavaliação atuarial de 2024 ano base 2023, assim demonstrado:

a)

Contribuição do Ente

24,40%

b)

Taxa de Administração

3,60%

c)

TOTAL

28,00%

Art. 2º - Para o custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente o aporte, conforme tabela abaixo discriminada para o período de 2024 a 2054.

PLANO DE AMOTIZAÇÃO PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC

ANOSALDO INICIAL

OPÇÃO EM

ALÍQUOTA

OPÇÃO EM

APORTE

AMORTIZAÇÃOJUROSSALDO FINAL
202478.884.346,3615,53%1.264.779,02- 2.529.558,043.794.337,0681.413.904,40
202581.413.904,4016,03%1.305.336,27- 2.610.672,533.916.008,8084.024.576,93
202684.024.576,9324,82%2.020.791,08- 2.020.791,074.041.582,1586.045.368,00
202786.045.368,0038,12%3.104.086,65- 1.034.695,554.138.782,2087.080.063,55
202887.080.063,5551,44%4.188.551,060,004.188.551,0687.080.063,54
202987.080.063,5472,95%5.939.532,351.750.981,294.188.551,0685.329.082,25
203085.329.082,2572,95%5.939.532,351.835.203,494.104.328,8683.493.878,76
203183.493.878,7672,95%5.939.532,351.923.476,784.016.055,5781.570.401,97
203281.570.401,9772,95%5.939.532,352.015.996,023.923.536,3379.554.405,96
203379.554.405,9672,95%5.939.532,352.112.965,423.826.566,9377.441.440,53
203477.441.440,5372,95%5.939.532,352.214.599,063.724.933,2975.226.841,47
203575.226.841,4772,95%5.939.532,352.321.121,283.618.411,0772.905.720,20
203672.905.720,2072,95%5.939.532,352.432.767,213.506.765,1470.472.952,99
203770.472.952,9972,95%5.939.532,352.549.783,313.389.749,0467.923.169,67
203867.923.169,6772,95%5.939.532,352.672.427,893.267.104,4665.250.741,78
203965.250.741,7872,95%5.939.532,352.800.971,673.138.560,6862.449.770,11
204062.449.770,1172,95%5.939.532,352.935.698,413.003.833,9459.514.071,70
204159.514.071,7072,95%5.939.532,353.076.905,502.862.626,8556.437.166,20
204256.437.166,2072,95%5.939.532,353.224.904,662.714.627,6953.212.261,55
204353.212.261,5572,95%5.939.532,353.380.022,572.559.509,7849.832.238,98
204449.832.238,9872,95%5.939.532,353.542.601,662.396.930,6946.289.637,32
204546.289.637,3272,95%5.939.532,353.713.000,802.226.531,5642.576.636,52
204642.576.636,5272,95%5.939.532,353.891.596,132.047.936,2238.685.040,39
204738.685.040,3972,95%5.939.532,354.078.781,911.860.750,4434.606.258,48
204834.606.258,4872,95%5.939.532,354.274.971,321.664.561,0330.331.287,16
204930.331.287,1672,95%5.939.532,354.480.597,441.458.934,9125.850.689,73
205025.850.689,7372,95%5.939.532,354.696.114,171.243.418,1821.154.575,55
205121.154.575,5572,95%5.939.532,354.921.997,271.017.535,0816.232.578,28
205216.232.578,2872,95%5.939.532,355.158.745,34780.787,0211.073.832,95
205311.073.832,9572,95%5.939.532,355.406.880,99532.651,365.666.951,96
20545.666.951,9672,95%5.939.532,355.666.951,96272.580,390,00

Art. 3º - Fica revogada a Lei Complementar nº 264 de 16 de abril de 2024 e o art. 5º da Lei Complementar nº 209, de 23 de março de 2022.

Art. 4º - Essa Lei Complementar entrará em vigor na da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art.5º - Esta Lei Complementar terá vigência até a data de 14 de abril de 2025, quando o Executivo deverá atualizar os índices atuariais conforme novo estudo atuarial, sob pena de retornar a aplicação das alíquotas previstas em lei anterior.

Meridiano, 19 de junho de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, e no Diário Oficial Eletrônico na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.