IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 19 de junho de 2024 | Edição nº 1642 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1590, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO E SOBRE O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas para a primeira infância pelo Município de Meridiano.
§ 1º - As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como cidadão de direitos.
§2º - Para os efeitos desta lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança.
§3° - Dado o caráter processual e a interconexão do ciclo vital, esta lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da família e das instituições.
§4° - As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo Município, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3° da Lei Federal n° 13.257, de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
Art. 2° - As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, ações e suas avaliações visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento.
Parágrafo único - As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3° - As políticas, os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão aos seguintes princípios:
I - atenção ao interesse superior da criança;
II - desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo a visão holística da criança;
III - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município;
V - inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e outras situações que requerem atenção especializada;
VI - fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
VII- participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;
VIII - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;
IX - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observado o Plano Municipal da Educação;
X - incremento da cultura do cuidador por meio da proteção integral e a promoção da criança como cidadã ativa e participante da sociedade.
Art. 4° - São diretrizes para a elaboração e implementação das políticas pela primeira infância:
I - abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nos territórios de atuação dos serviços de atendimento da população;
II - participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas;
III - consideração do conhecimento científico acumulado sobre a vida e o desenvolvimento infantil e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;
IV - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.
Art. 5° - Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I- a saúde materno-infantil;
II - a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância;
III - a educação infantil;
IV- o combate à pobreza;
V - a convivência familiar e comunitária;
VI - a assistência social à família e à criança;
VII - a cultura da infância e para a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X- a participação na gestão urbana;
XI - a proteção contra toda forma de violência;
XII- a prevenção de acidentes;
XIII - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva voltada às crianças e a exposição precoce aos meios de comunicação.
Art. 6° - As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que visem:
I- no setor de educação:
a) a universalização da educação infantil para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
b) o atendimento total na creche para crianças de O (zero) a 3 (três) anos;
c) a educação integral, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, tendo as interações e o brincar como eixos estruturantes;
d) a melhoria permanente da qualidade da oferta, com implementação de uma proposta pedagógica intencionalmente planejada e periodicamente avaliada;
e) a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares;
f) a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento em cada fase da vida durante a primeira infância;
g) a formação permanente e em serviço dos educadores e do pessoal técnico e auxiliar;
h) a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas nas escolas e creches municipais;
i) a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico.
II - no setor de saúde:
a) a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como a orientação sobre crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança pequena;
b) a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério;
c) o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
d) a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;
e) o acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de prevenção de doenças e tratamento das doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão emocional da gestante e sua família, visita à maternidade de referência e apoio a grupos de desenvolvimento da parentalidade;
f) a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças prevalentes na primeira infância;
g) a ampliação dos exames de rotina da saúde bucal e ocular, bem como a orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância;
h) a garantia de vacinas para toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;
i) a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e unificação dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos municipais que promovam o atendimento da criança na primeira infância e aos familiares, se solicitado;
j) a orientação aos familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crianças com transtorno global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Federal n° 13.010, de 26 de junho de 2014, nas Leis Federais n° 8.069, de 1990, e n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
k) a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial;
l) estruturar estratégias a fim de incentivar o pré-natal do homem, promovendo também sua participação nos cuidados do pré-natal e do parto com o objetivo de aumentar a aderência de exames como sífilis e HIV reduzindo assim a transmissão para os bebês pela não aderência do parceiro ao tratamento, fortalecer e apoiar as famílias, facilitar e estimular o acesso do homem às ações e serviços de saúde, aumentar o autocuidado do parceiro a si e a gestante reduzindo possíveis agravos da gestação e desenvolvimento do bebê.
III - no setor de assistência social:
a) as ações desenvolvidas com crianças de O a 6 anos serão realizadas por meio do SCFV- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Com o objetivo de promover encontros que tenham sentido que ultrapasse o fazer pelo fazer. Realizando estratégias para proteger o usuário no escopo da proteção social básica de assistência social, garantindo seu direito à infância e fortalecendo os vínculos com a família, comunidade e sociedade;
b) a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco;
c) o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário;
d) o estímulo à notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância;
e) a promoção da cultura de paz como forma de redução da violência;
f) a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial;
IV - no setor da cultura e lazer:
a) o respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica;
b) a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural de seus territórios e da cidade e mobilizações e campanhas de prevenção;
c) a realização de exposições itinerantes pela cidade de produções artísticas das crianças, bem como de programas de visitas a museus, exposições, feiras culturais;
d) a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social.
Parágrafo único - Além dos setores mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, outros setores poderão desenvolver ações concomitantes às definidas neste artigo.
Art. 7º - Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento da criança na primeira infância:
I - as famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que:
a) se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco;
b) sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação;
c) tenham crianças com deficiência;
II - as crianças que estejam sofrendo:
a) violação ou relativização dos direitos;
b) violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação degradante;
c) desnutrição ou obesidade infantil;
d) abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo.
CAPÍTULO III
DA PRIMEIRÍSSIMA INFÂNCIA
Art. 8° - As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de O (zero) a 6 (seis) anos serão articuladas com vistas à constituição da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma definida pelo Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada da Primeira Infância.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9° - Compete ao Comitê Municipal da Primeiríssima Infância, referido no art. 8 desta lei articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de O (zero) até 6 (seis) anos de idade, visando promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar e avaliar periodicamente a implementação da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância.
Art. 10 - Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos municipais dos quais seja beneficiária direta ou indiretamente.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 11 - As políticas públicas a que se referem o art. 6° desta lei serão objeto do Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos Estadual e Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
I - duração decenal ou superior;
II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III- concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V- elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;
VII - articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância;
VIII - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 12 - A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, dentre outras formas:
I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado e público;
V - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS
Art. 13 - Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.
Parágrafo único - As propostas poderão prever a adesão a convênios e programas de outras esferas de governo voltadas ao público a que se destina a presente lei.
Art. 15 - Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada de Primeira Infância, com as atribuições de elaborar eventual regulamento, desenvolver e atualizar o Plano Municipal pela Primeira Infância, reunir e aprovar as propostas previstas no art. 17 lhes encaminhando ao Poder Executivo para deliberação quanto a inserção no orçamento.
Parágrafo Único - O Comitê de que trata este artigo será formado pelo Secretário Municipal de Educação ou um membro indicado pelo mesmo; Secretário Municipal de Saúde ou um membro indicado pelo mesmo; Secretário Municipal de Cultura Esporte e Turismo ou um membro indicado pelo mesmo; Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social ou um membro indicado pelo mesmo, Representante do CMDCA, Representante do Conselho Tutelar e até três membros da Sociedade Civil.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 19 de junho de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias e publicada no Diário Oficial Eletrônico na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.