IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 19 de junho de 2024 | Edição nº 1482 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.708, de 18 de junho de 2024.
“Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no §2º do Art.95 da Lei Federal nº 14.133/2021 para instituir o Contrato Verbal para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida Lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei Federal nº 14.133, 2021;
CONSIDERANDO que o §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos); e
CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos servidores públicos do Município de Morungaba para adaptação às normas inseridas na referida Lei;
D E C R E T O :
Art.1º - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Morungaba, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, em conformidade com os valores estabelecidos pelo Decreto Federal nº 11.871 de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único – Nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021, o valor estabelecido no caput, será atualizado por Decreto Federal em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, aplicando -se de forma automática no âmbito municipal sem necessidade de novo regulamento.
Art.2º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:
I - taxas em geral, relacionadas à custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas, conselhos de classe regionais;
II - despesas referentes à inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse Público Municipal;
III - serviços de confecção de carimbos, confecção de chaves, e similares;
IV - aquisição de certificado digital;
V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;
VI - despesas referentes à licenciamento, seguro obrigatório e demais licenças necessárias à operacionalização dos veículos da frota municipal;
VII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa;
VIII - Despesas com adiantamentos e diárias pagos a servidores em deslocamento a serviço do Município;
IX - Despesas com tarifas bancárias;
X - Despesas com aluguéis;
XI – Devoluções de valores em duplicidade;
§1º - As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
§2º - Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 a despesa com combustível, desde que a necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada, observadas as determinações que seguem:
I - O veículo oficial deverá sair do Município de Morungaba com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Município, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo;
II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido.
Art.3º - A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras de até R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustáveis de acordo com o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços manifestamente excessivos.
Parágrafo único - O responsável pela verificação prévia, que trata o caput deste artigo, deverá assinar a Solicitação ou Ordem de Compra em conjunto com o Prefeito.
Art.4º - As contratações de que trata esse Decreto não exigem as formalidades da Lei Federal nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras, atendendo à Lei Federal nº 4.320/1964 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento, podendo, no caso daquelas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento que ultrapassar o valor referido no Art. 3º deste desde que não ultrapasse o limite constante do Art. 1º deste Decreto, ser procedido com um único orçamento, devendo o agente requisitante fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Art.5º - Caberá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam pequenas compras, observância dos limites de valores definidos e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado.
Art.6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 18 de junho de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e afixado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 18 de junho de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.