IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 20 de junho de 2024 | Edição nº 1091 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1166 DE 20 DE JUNHO 2024

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL URBANO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A DOAÇÃO À CDHU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica desafetada da classe de bem de uso comum do povo e passa à categoria de bem dominial a área de propriedade do Município de Igarapava os objetos das matrículas nº 20.879; 20.880; 20.881; 20.882; 20.883; 20.884; 20.885; 20.886; 20.887; 20.888; 20.889; 20.890; 20.891; 20.892; 20.893; 20.894; 20.895; 20.896; 20.897; 20.898; 20.899; 20.900; 20.901; 20.902; 20.903; 20.904; 20.905; 20.906; 20.907; 20.908; 20.909; 20.910; 20.911; 20.912; 20.913; 20.914; 20.915; 20.916; 20.917; 20.918; 20.919; 20.920; 20.921; 20.922; 20.923; 20.924; 20.925; 20.926; 20.927; 20.928; 20.929; 20.930; 20.931; 20.932; 20.933;20.934; 20.935; 20.936; 20.937; 20.938; 20.939; 20.940; 20.941; 20.942; 20.943; 20.944; 20.945; 20.946; 20.947; 20.948; 20.949; 20.950; 20.951; 20.952; 20.953; 20.954; 20.955; 20.956; 20.957; 20.958; 20.959; 20.960; 20.961; 20.962; 20.963; 20.964; 20.965; 20.966; 20.967; 20.968; 20.969; 20.970; 20.971; 20.972; 20.973; 20.974; 20.975; 20.976; 20.977; 20.978; 20.979; 20.980; 20.981; 20.982; 20.983; 20.984; 20.985; 20.986; 20.987; 20.988; 20.989; 20.990; 20.991; 20.992; 20.993; 20.994; 20.995; 20.996; 20.997; 20.998; 20.999; 21.000; 21.001; 21.002; 21.003; 21.004; 21.005; 21.006; 21.007; 21.008; 21.009; 21.010; 21.011e 21.012 do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade.

Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Igarapava autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os seguintes imóveis de matrículas nº. 20.879; 20.880; 20.881; 20.882; 20.883; 20.884; 20.885; 20.886; 20.887; 20.888; 20.889; 20.890; 20.891; 20.892; 20.893; 20.894; 20.895, 20.896; 20.897; 20.898; 20.890; 20.891; 20.892; 20.893; 20.894; 20.895; 20.896; 20.897; 20.898; 20.899; 20.900; 20.901; 20.902; 20.903; 20.904; 20.905; 20.906; 20.907; 20.908; 20.909; 20.910; 20.911; 20.912; 20.913; 20.914; 20.915; 20.916; 20.917; 20.918; 20.919; 20.920; 20.921; 20.922; 20.923; 20.924; 20.925; 20.926; 20.927; 20.928; 20.929; 20.930; 20.931; 20.932; 20.933;20.934; 20.935; 20.936; 20.937; 20.938; 20.939; 20.940; 20.941; 20.942; 20.943; 20.944; 20.945; 20.946; 20.947; 20.948; 20.949; 20.950; 20.951; 20.952; 20.953; 20.954; 20.955; 20.956; 20.957; 20.958; 20.959; 20.960; 20.961; 20.962; 20.963; 20.964; 20.965; 20.966; 20.967; 20.968; 20.969; 20.970; 20.971; 20.972; 20.973; 20.974; 20.975; 20.976; 20.977; 20.978; 20.979; 20.980; 20.981; 20.982; 20.983; 20.984; 20.985; 20.986; 20.987; 20.988; 20.989; 20.990; 20.991; 20.992; 20.993; 20.994; 20.995; 20.996; 20.997; 20.998; 20.999; 21.000; 21.001; 21.002; 21.003; 21.004; 21.005; 21.006; 21.007; 21.008; 21.009; 21.010; 21.011 e 21.012, situados nesta Cidade e Comarca de

Igarapava, os imóveis de sua propriedade.

Art. 3º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades exclusiva na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo Único - A doação ora autorizada terá caráter irrevogável e irretratável, salvo se o programa não for executado no prazo de vigência do convénio ou se for dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei, caso em que os terrenos retornarão ao património da doadora.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Igarapava se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ónus para a CDHU.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal; Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respective registro.

Art. 6º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º - O valor dos imóveis tratados nos arts. 2º e 3º desta Lei, para efeito fiscal e contábil, será apurado no momento de realização da transferência.

Art. 8º - Fica dispensada da realização da licitação nos termos art. 76, I, "b", da Lei nº 14.133/21, por se tratar de entidade de outra esfera de governo e atender a programa habitacional de interesse social.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos vinte dias do mês de junho de 2024.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.