IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 20 de junho de 2024 | Edição nº 1820 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 3.782, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta o Capítulo V da Lei Municipal nº 45, de 18 de setembro de 1967, no que dispõe sobre apreensão de animais de médio e grande porte, soltos nas vias de logradouros públicos da zona urbana do Município de Itupeva e dá outras providências.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva, e o disposto na Lei nº 45, de 18 de setembro de 1967;

D E C R E T A:

Art. 1º É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e vias públicas ou locais de livre acesso à população.

Art. 2º O poder Executivo Municipal adotará providências para que animais de médio e grande porte que estejam soltos nas vias e logradouros públicos sejam apreendidos pelo Departamento de Fauna e Bem-Estar Animal (DEFBEA) ou por pessoa jurídica devidamente contratada para este fim, mediante lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. São considerados animais de médio e grande porte:

I - médio porte: caprinos, suínos, ovinos e assemelhados;

II - grande porte: equinos, bovinos e assemelhados;

III - demais animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos I e II deste parágrafo.

Art. 3º São considerados como animais soltos:

I – animais encontrados em lugares públicos, desacompanhados de seu proprietário ou responsável;

II – animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.

Art. 4º No ato da apreensão do animal, será realizada sua inspeção visual, devendo constar do auto a sua espécie, idade presumida e principais características físicas, registro fotográfico, o local, data da apreensão, a assinatura do servidor responsável pela emissão dos autos de apreensão e infração.

Decreto n° 3.782/2024 02

Art. 5º A inobservância da proibição constante do Art. 1º deste Decreto importará não apenas na apreensão do animal, mas, também:

I – na aplicação de multa ao proprietário e /ou possuidor do animal em razão do descumprimento do dever de guarda responsável;

II – cobrança da Taxa de Apreensão/Remoção;

III – cobrança da Taxa de Permanência/Guarda.

Art. 6º O valor da multa devida pelo proprietário e/ou possuidor do animal, em razão do descumprimento do dever da guarda, será calculado em UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, sendo:

I – 1ª (primeira) captura: 50 UFRM;

II – 2ª (segunda) captura: 75 UFRM;

III – 3ª (terceira) captura: 100 UFRM.

Art. 7º Os valores das taxas de Apreensão/Remoção e de Permanência/Guarda são as que constam do Código Tributário do Município, conforme Decreto nº 1541/2020.

§1º A taxa de Permanência/Guarda devida pelo proprietário e /ou possuidor em razão da permanência do animal sob a guarda e manutenção da Administração Municipal será calculada por dia de permanência do animal, sendo contabilizada a partir do dia posterior a apreensão e, se essa der em dia não útil, será contabilizado a partir do primeiro dia útil após a apreensão.

§2º O recolhimento da Taxa de Apreensão/Remoção e da multa em razão do descumprimento do dever de guarda, deverá ocorrer mediante a emissão de guia de recolhimento emitida, conforme Autos de Apreensão e Infração lavrados pelo Departamento de Fauna e Bem-Estar Animal (DEFBEA).

§3º O recolhimento da taxa de Permanência/Guarda e os valores devidos por eventuais insumos e medicamentos ocorrerá mediante relatório emitido e assinado pelo setor competente.

§4º O não pagamento da multa e dos valores de que trata os §§1º a 3º deste artigo implicará em inscrição na dívida ativa e na adoção providências de cobrança administrativa e judicial.

Decreto n° 3.782/2024 03

Art. 8º O reestabelecimento do animal e/ou possuidor somente ocorrerá após pagamento relativo à Taxa de Apreensão/Remoção, da multa e dos valores relativos à Taxa de Permanência/Guarda do animal, e de eventuais valores de insumos e medicação, por meio de guia de recolhimento emitida pela pasta do Meio Ambiente, vinculada à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento, e assinatura de termo de responsabilidade.

Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário a colocação de brinco identificador, marcação em couro (iniciais do proprietário), chip de identificação ou registro, meios pelos quais será possível a identificação da propriedade do animal apreendido.

Art. 9º A captura de animais poderá ser realizada por meio de serviço conveniado de recolha.

Art. 10. Após captura, o animal será encaminhado às dependências do local de guarda, devidamente credenciado pela Administração Pública, ou autorizado a qualquer título.

Art. 11. O Município não se responsabilizará por eventuais danos ou por óbito do animal, tampouco por danos materiais ou pessoais causados pelo animal a terceiros, antes ou durante a apreensão, sendo estes de responsabilidade exclusiva de seu proprietário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Itupeva, 18 de junho de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.