IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 20 de junho de 2024 | Edição nº 1028A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 23.453 - DE 20 DE JUNHO DE 2024


“Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis e imóveis”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a necessidade de regulamentação do disposto no art. 31 da referida Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Araçatuba,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Os leilões para alienação de bens municipais móveis e imóveis serão realizados na forma eletrônica.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos em regulamento.

Art. 2.º O Município realizará o leilão por meio de plataforma eletrônica pública ou privada que lhe seja mais vantajosa. Parágrafo único. Visando atender o princípio da impessoalidade, a plataforma eletrônica não poderá ser vinculada e estar sujeita à interferência humana, inclusive do leiloeiro oficial ou do servidor designado, ressalvadas às suas obrigações previstas neste Decreto, na Lei 14.133/2021 e, quando o caso, no Decreto Nº 21.981/1932.

CAPÍTULO II

DO COMETIMENTO DO LEILÃO

Art. 3.º O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial.

§ 1.º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:

I – a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

II – a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;

III – a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; IV – o custo procedimental para a Administração;

V – a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

§ 2.º A contratação do leiloeiro oficial observará as práticas usuais de mercado, respeitado o regime jurídico administrativo, bem como a aptidão para cumprir o disposto neste decreto.

§ 3.º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.

§4.º Poderá ser contratada empresa para dar suporte ao servidor designado em questões técnicas e operacionais, observadas as práticas usuais de mercado.

Art. 4.º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.

§ 1.º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.

§ 2.º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 5.º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I – divulgação do edital;

II – publicação, por intermédio da plataforma eletrônica, na internet, dos lotes de bens móveis e/ou imóveis disponíveis para alienação;

III – abertura da sessão pública e envio de lances;

IV – julgamento;

V – recurso;

VI – pagamento pelo licitante vencedor;

VII – homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.

Art. 6.º O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Art. 7º. O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:

I – descrição do bem, com suas características;

II – valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre bens móveis arrematados;

III – indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis e endereços dos bens imóveis, a fim de que interessados possam conferir o estado dos bens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

IV – sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão;

V – especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VI – critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

VII – intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta;

VIII – data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial.

§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances, de que trata o Capítulo VI, constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.

Art. 8º. O leilão será precedido de divulgação integral do edital no sítio oficial do Município de Araçatuba e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL

Art. 9º. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico realizará o cadastro na plataforma escolhida e encaminhará, exclusivamente, via sistema, sua proposta (lance) inicial.

§ 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema:

I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;

II – o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital;

III – responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras.

§ 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem a participação dos interessados no leilão, na forma eletrônica, e não constituem registro cadastral prévio.

Art. 10. O licitante poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:

I – aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta;

II – envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput.

§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 11. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema.

Parágrafo único. É de responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.

CAPÍTULO VI

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

Art. 12. Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos. Parágrafo único. Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema.

Art. 13. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta. Parágrafo único. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 14. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 15. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Art. 16. Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 17. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO

Art. 18. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.

Art. 19. Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

§ 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput.

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 20. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, observado o disposto no § 2º do art. 19.

Art. 21. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:

I – republicar o procedimento; ou

II – fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO

Art. 22. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.

§ 5º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO

Art. 23. Após a declaração do vencedor, o pagamento deverá será realizado no prazo previsto no edital, na seguinte forma:

I – O valor de lance do bem arrematado deverá ser pago via TED – Transferência Eletrônica Disponível, DOC - Documento de Ordem de Crédito ou depósito bancário ou outros meios de pagamento, a ser realizado na conta do Município de Araçatuba, conforme dados previstos no edital; ou

II – O valor correspondente à remuneração de serviços prestados por leiloeiro oficial ou empresa de apoio prevista no art. 3º, §4º, serão pagos diretamente a eles, na forma prevista no edital.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado pelo tempo estabelecido pelo leiloeiro oficial ou servidor designado, o qual será o suficiente e necessário para superar o obstáculo surgido ao pagamento, nos casos em que haja fato impeditivo devidamente comprovado pelo vencedor.

§ 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado por meio do sistema.

§ 3º Na hipótese de não realização do pagamento no prazo previsto no edital pelo arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, ofertando o lote inadimplido para os licitantes na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração.

§ 4º O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou de permuta, desde que disposto em edital.

CAPÍTULO X

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 24. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XI

DO CONTRATO

Art. 25. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.

Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

CAPÍTULO XII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 26. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto e no edital, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

CAPÍTULO XIII

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 27. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto, por motivo de conveniência e de oportunidade, e deverá anular, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornados sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances e da documentação relativa ao procedimento observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e de registro no sistema.

Art. 29. Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que participem do leilão eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, além da proteção contra danos e contra utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 20 de junho de 2024, 115 anos da Fundação de Araçatuba e 102 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

KELLY CRISTINA TAIACOLLO

Chefe do Gabinete do Prefeito

MAURICEIA MUTO

Secretária Municipal de Administração


Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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