
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 20 de junho de 2024 | Edição nº 1892 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 3.579/2024, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CANDIDATOS A MANDATO ELETIVO NO PLEITO A SER REALIZADO EM 06 DE OUTUBRO DE 2024”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do Artigo 40 e alínea “a”, Inciso II, do Artigo 61, todos da Lei Orgânica do Município;
Considerando as disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, com a nova redação introduzida pela Resolução nº 23.623, de 30 de junho de 2020, ambas do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.
R E S O L V E:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais da Administração Direta, abaixo nominados, titulares de cargo efetivo, que pretendem ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 06 de outubro de 2024, poderá se afastar do exercício de seu cargo ou função, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, assegurado o direito à percepção de seus vencimentos ou salários, desde apresente até o início de seu afastamento certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral, como segue:
a) SELMA PEREIRA ALMEIDA, TE nº 193266740116;
b) JOSE HILARIO LEITE, TE n° 032078710141;
c)AGNALDO ALENCAR DO NASCIMENTO, TE nº 162519250175;
d) BENEDITO ANTONIO BERNARDES, TE nº 32063410159;
e) ELISA HELENA ROSSI DE SARRO, TE n° 032068490124 e
f) FLAVIA CRISTINA LEITE, TE n° 236020030108.
§ 1º - O afastamento terá início no dia 06 de julho de 2024.
§ 2º - O servidor municipal que não apresentar certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não estará impedido de se afastar, mas acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação.
Art. 2º- Decorrido o prazo para registro junto a Justiça Eleitoral, o servidor deverá apresentar certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura.
§ 1º - Caso o nome do servidor não tenha sido escolhido e constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.
§ 2º - A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação.
Art. 3º- O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
II - da não confirmação da indicação do servidor substituto como candidato ao pleito, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9504/97;
III – ao da decisão transitada em julgado que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura;
IV – ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;
V - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.
VI – ao das eleições.
Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504/97, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.
Art. 4º- A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos à Fazenda Municipal.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de julho de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pirangi, 20 de junho de 2024.
ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal
Registrado e mandado publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
MARIA CÉLIA PIRONI ANDRADE
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
