IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 21 de junho de 2024 | Edição nº 724 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.559 DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre os critérios adicionais, parâmetros de priorização e o processo de seleção das famílias que serão encaminhadas para avaliação da Caixa Econômica Federal para atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida com relação ao Empreendimento Habitacional denominado Residencial Jardim Iolanda Queiroz Barbosa, Faixa II, contendo 80 (oitenta) unidades habitacionais.
O Prefeito do Município de Itapagipe, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.620/2023, na Portaria MCID nº 1.295/2023 e na Deliberação do Conselho Municipal de Habitação,
DECRETO:
Art. 1º. O presente Decreto estabelece critérios adicionais de elegibilidade, parâmetros de priorização e o processo de seleção das famílias que serão encaminhadas para avaliação da Caixa Econômica Federal para atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, com relação ao Empreendimento Habitacional denominado Residencial Jardim Iolanda Queiroz Barbosa, Faixa II, contendo 80 (oitenta) unidades habitacionais.
Parágrafo único. O Município não se responsabilizará pelo indeferimento de inscrição da família priorizada e classificada que, por motivo de distorção cadastral ou exigência especial do Agente Financeiro (Caixa Econômica Federal), não preencher integralmente os requisitos exigidos pelo Minha Casa Minha Vida.
Art. 2º. O processo de inscrição, priorização e seleção das famílias será executado por uma comissão de, no mínimo, três membros a ser definida por Portaria e coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Cabe à comissão, em caso de suspeita, diligenciar ou solicitar apoio de quaisquer setores da administração para verificar a veracidade das informações prestadas no ato da inscrição.
Art. 3º. As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:
I – Possuir renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
II – Não ser titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
III – Não ser proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de usufruto ou de uso de imóvel em qualquer parte do País;
IV – Não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação específica;
V – Não ter sido beneficiário de nenhum programa habitacional, bem como de doação casas ou de lotes no âmbito municipal;
VI – Residir no Município há pelo menos 01 (um) ano.
VII – Não estar inscrito no SPC/SERASA/CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), ou quaisquer outros órgãos restritivos de crédito.
Art. 4º. Para seleção dos candidatos serão observados os critérios federais e os critérios adicionais para estabelecer as famílias que terão prioridade. São critérios adicionais:
I – Ser mulher responsável pela unidade familiar;
II – Fazer parte da unidade familiar:
a) Pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada;
b) Pessoas idosas, conforme disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados às suas condições físicas;
c) Crianças ou adolescentes, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) Pessoas com câncer ou doença rara, crônica e degenerativa;
III – Ser mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
IV – Famílias residentes no Município há mais de 02 (dois) anos;
V – Famílias que possuam 03 (três) ou mais filhos menores.
Art. 5º. Serão reservados 03% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento a pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I do artigo 38 da Lei nº 10.741/2003 e suas alterações – Estatuto do Idoso.
Art. 6º. Serão reservados 03% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento a pessoas com deficiência ou de cuja família façam parte pessoa(s) com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º. Os candidatos indicados para as unidades habitacionais destinadas ao grupo de atendimento de pessoas com deficiência deverão comprovar a condição de deficiência junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante apresentação de atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência e a Classificação Internacional de Doenças - CID.
§ 2º. O candidato que não comprovar ser pessoa com deficiência será automaticamente desclassificado do processo, participando, no entanto, em iguais condições com os demais inscritos.
Art. 7º. Será observado a ordem cronológica de inscrição para o preenchimento das vagas dos artigos 5° e 6°. Se não preenchidas as vagas destinadas aos candidatos descritos nos artigos 5º e 6º do presente Decreto, eventual saldo será revertido ao processo seletivo comum e destinado aos demais participantes até o final da contratação de todas as unidades.
Art. 8º. Descontadas as vagas para atendimento ao disposto nos artigos 5º e 6º, o Município de Itapagipe realizará a seleção dos candidatos por meio da ordem cronológica de inscrição e dos critérios de prioridades.
Art. 9°. A ordem cronológica será estabelecida mediante anotação do nome do candidato, assinatura, data e horário em livro próprio, que ficará na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social durante todo o período de inscrições.
Art. 10°. Para a realização da lista de acordo com a ordem cronológica de inscrição, os candidatos serão organizados em três grupos distintos:
I – Grupo I: candidatos que atendam a 04 (quatro) ou mais critérios de prioridades;
II – Grupo II: candidatos que atendam de 02 (dois) a 03 (três) critérios de prioridades;
III – Grupo III: candidatos que atendam até 01 (um) critério de prioridade.
Art. 11. Os candidatos de cada grupo serão selecionados de acordo com a ordem cronológica de inscrição, obedecendo à seguinte proporção:
I – Grupo I: 60 % (sessenta por cento) das unidades habitacionais;
II – Grupo II: 25% (vinte e cinco por cento) das unidades habitacionais;
III – Grupo III: 15 % (quinze por cento) das unidades habitacionais.
Parágrafo único. Será permitido um percentual inferior apenas se o número de candidatos em um grupo não atingir a proporção estabelecida, devendo as vagas restantes ser redistribuídas proporcionalmente entre os outros grupos.
Art. 12. Os documentos necessários para a inscrição no programa são:
I - Cópia do RG e CPF de todos os membros da família;
II - Comprovante de residência no município de Itapagipe-MG;
III - Comprovante de renda bruta mensal de todos os membros da família;
IV - Certidão de nascimento ou casamento;
V - Declaração de que não possui imóvel residencial próprio e de que nunca recebeu nenhum benefício habitacional do governo federal, nem casa ou terreno do Município de Itapagipe;
VI - Comprovante de inscrição no CadÚnico, quando inscrito;
VII – Documento que comprove eventual critério de prioridade.
Parágrafo único. Os candidatos deverão levar todos os documentos em sua forma original para verificação e autenticação das cópias pela comissão avaliadora.
Art. 13. As inscrições iniciar-se-ão no dia 24 (vinte e quatro) de junho e encerrarão no dia 12 (doze) de julho, sendo realizadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, das 11 às 17h.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
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