IMPRENSA OFICIAL - MATOZINHOS

Publicado em 21 de junho de 2024 | Edição nº 917 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.613, DE 21 DE JUNHO DE 2024.

“Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Matozinhos/MG, o incentivo financeiro variável de gratificação por desempenho de metas junto ao Programa Previne Brasil aos Enfermeiros do Programa de Saúde da Família (PSF) e dá outras providências”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o incentivo financeiro variável de Gratificação por Desempenho aos Enfermeiros do PSF, efetivos ou contratados, conforme o componente pagamento por desempenho do custeio da Atenção Primária à Saúde, denominado Programa Previne Brasil, com base na Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.979, de 12 de novembro de 2019, Portaria de Consolidação GM/MS n.º6, de 28 de setembro de 2017 e outras Portarias que vierem a ser publicadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O incentivo financeiro por desempenho de que trata o artigo anterior será pago pelo Município com recursos transferidos mensalmente, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Matozinhos, mediante o cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos conforme Portaria GM/MS n.º 2.979, de 12 de novembro de 2019, Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, e outras portarias que vierem a ser publicadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º O incentivo financeiro variável por desempenho possui os seguinte objetivos:

I - incentivar o aprimoramento das ações de gestão desenvolvidas e exercidas pelos servidores ocupantes do cargo de Enfermeiro do PSF;

II - estimular e valorizar o trabalho gerencial e assistencial efetuado por estes profissionais, com fins de alcance dos atuais indicadores de saúde;

III - reconhecer e incentivar o desempenho excepcional, a produtividade e o aprimoramento da captação de recursos federais da saúde;

IV - garantir a transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 4º A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde (MS) quadrimestralmente (janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro) bem como a definição do valor do incentivo financeiro a ser repassado pelo MS ao Município com base no Indicador Sintético Final (ISF), considerando:

I - a capitação ponderada com base no quantitativo de pessoas potencialmente cadastradas, aplicando os pesos estabelecidos para os critérios de vulnerabilidade socioeconômica ou perfil demográfico por faixa etária, e de classificação geográfica;

II - o pagamento por desempenho com base no resultado potencial de 100% do alcance do ISF do Município; e,

III - o incentivo para ações estratégicas referentes às ações e programas já credenciados e custeados pelo MS do Município.

Art. 5º O cálculo do incentivo financeiro de Gratificação por Desempenho considerará os resultados alcançados pelos Enfermeiros do PSF nos indicadores anuais definidos pelo MS para o componente de desempenho do Programa Previne Brasil.

Art. 6º O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação do Enfermeiro do PSF, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança, e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).

§1º São indicadores:

I - proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de gestação – Peso 01 – Meta 45%;

II - proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV – Peso 01 – Meta 60%;

III - proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS – Peso 01 – Meta 40%;

IV - proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por haemophilus influenzae tipo b e Poliomielite inativada – Peso 02 – Meta 95%;

V - proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre – Peso 02 – Meta 60%; e,

VI - proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada no semestre.

§2º Os indicadores, metas e incentivos ora estabelecidos poderão sofrer alterações conforme a pactuação a nível nacional.

Art. 7º O valor do incentivo a ser pago aos Enfermeiros do PSF, efetivos, ou contratados temporariamente, a título de Gratificação por Desempenho, corresponderá aos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base para os servidores que atingirem a meta proposta igual ou acima de 04 indicadores;

II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base para os servidores que atingirem de 01 a 03 indicadores.

Parágrafo único. O servidor que não atingir as metas dos indicadores estabelecidos nos incisos I e II não fará juz à Gratificação por Desempenho.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relatório discriminando com respectivos percentuais devidos a cada servidor a título da Gratificação por Desempenho.

Art. 9º Não farão juz ao recebimento da Gratificação por Desempenho os servidores que estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

I - Licença Maternidade ou adoção;

II - Licença Prêmio;

III - Licença para tratar de assuntos particulares;

IV - Licença para atividade Política ou Classista;

V - Afastamento para exercício de cargo comissionado não relacionado à pasta ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

VI - Afastamento em emissão oficial, para estudo e estágio.

Art. 10 Os valores a serem pagos a título de Gratificação por Desempenho serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

Art. 11 O incentivo financeiro de Gratificação por Desempenho perdurará enquanto houver o repasse financeiro do Ministério da Saúde.

Art. 12 A Gratificação de que trata esta Lei não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer outro efeito, nem será computada para a concessão de outras vantagens.

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo, suplementadas caso seja necessário.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Matozinhos, 21 de junho de 2024.

ZÉLIA ALVES PEZZINI

Prefeita Municipal

Registrada e publicada em, 21 de junho de 2024.

Fabiano de Almeida Ferreira

Chefe de Gabinete

Projeto inicial n.° 2803/2024, de autoria do Poder Executivo.


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