IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 24 de junho de 2024 | Edição nº 659 | Ano IV

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 10.515 , DE 18 DE JUNHO DE 2024

REGULAMENTA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 152 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CUJA REDAÇÃO FOI INCLUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 334 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2017, COM RELAÇÃO À TRIBUTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SUBITEM 17.19 DO ANEXO V , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento nos incisos IX e XX da Lei nº 3.070, de 04.04.1990 – Lei Orgânica do Município de Tupã e na Lei Complementar nº 167, de 27.10.2009 – Código Tributário Municipal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no parágrafo 7º do artigo 152 da Lei Complementar nº 167, de 27 de outubro de 2009 – Código Tributário Municipal.

Art. 2º Para o cumprimento no disposto no parágrafo 7º do artigo 152 da Lei Complementar nº 167, de 27 de outubro de 2009, os contribuintes enquadrados no subitem 17.19 do seu Anexo V, para fins de tributação pelo Regime Fixo, deverão protocolar junto ao Setor de Fiscalização de Rendas da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, por meio de protocolo digital, anualmente, até o dia 10 do mês de dezembro, cópia do Relatório – Detalhe da Guia Emitida, do FGTS Digital, que conste a Relação de Trabalhadores, dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de competência.

§ 1º Os contribuintes referidos no caput, que possuam acima de 30 (trinta) empregados, estão desobrigados de entregar o relatório do FGTS Digital, assumindo desde então a tributação máxima para o exercício seguinte, na forma preconizada pela Tabela constante do inciso I do artigo 152, da Lei Complementar nº 167/2009.

§ 2º Os contribuintes referidos no caput, que não possuíram empregados no período, deverão protocolar no mesmo prazo, local e forma nele estipulados, declaração de não existência de empregados nos 12 (doze) meses anteriores.

Art. 3º Para fins de cálculo do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Fixo Anual, constante na Tabela prevista no inciso I do parágrafo 7º do artigo nº 152 da Lei Complementar Municipal nº 167/2009 – Código Tributário do Município, será considerada a média de empregados dos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando os valores fracionados.

Art. 4º Caso o contribuinte não efetue a entrega da Declaração no prazo, local e forma estipulados no artigo 1º deste Decreto, o tributo será lançado pelo Fisco considerando o valor máximo de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, previsto na Tabela constante do inciso I do parágrafo 7º do artigo 152 da Lei Complementar Municipal nº 167/2009 – Código Tributário do Município, independentemente da existência e do número de empregados.

Art. 5º Não caberá revisão destes valores durante o exercício corrente.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.134, de 27 de novembro de 2017.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 18 DE JUNHO DE 2024

CAIO KANJI PARDO AOQUI

Prefeito da Estância Turística de Tupã

Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais


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