IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 25 de junho de 2024 | Edição nº 1120 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 0015/2024 21 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO BILIA DE LIMA FRUCTUOSO, Prefeito do Município de Nova Granada, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Nova Granada, relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - As orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal;
II - As prioridades e metas da administração pública municipal;
III - As alterações na legislação tributária municipal;
IV - As disposições relativas à despesa com pessoal;
V - As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos da administração direta, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II – Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV – Reestruturar os serviços administrativos;
V - Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VII - Melhorar a infraestrutura urbana.
VIII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento;
III - o orçamento da seguridade social
§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, obedecerá as seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
II - com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária;
III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte.
V - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2024.
VI - novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento dos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2024.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 5% da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art.167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Art. 8º. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 9º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que atuem nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
a) Finalidade não lucrativa;
b) Atendimento direto e gratuito ao público;
c) Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
d) Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;
e) Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo anual de uso do recurso municipal repassado;
f) Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
§ 2º - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 10. O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
I - caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II – após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Parágrafo único – Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos.
Art. 11. As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 12. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;
III - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE.
IV - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
V - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VI - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.
VIII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,CREA, CRC, entre outros;
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 13. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento.
Art. 14. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º. A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º. A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade orçamentária.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.
§ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.
Art. 15. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.
Art. 16. Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 17. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 18. As prioridades e metas para 2025 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, as quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2025.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL
Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
I. Concessão de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da remuneração;
II. Criação, ocupação e extinção de cargos, empregos e funções;
III. Criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários;
IV. Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.
§ 1º. Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado dotações superiores àquele limite constitucional, aplicar-se-á a necessária limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, em até sessenta dias do início da execução orçamentária.
§ 3º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12, aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 22. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.
Art. 23. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I - execução de obras;
II – frota de veículos;
III - coleta e disposição do lixo domiciliar.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Granada/SP, 21 de junho de 2024.
RICARDO BILIA DE LIMA FRUCTUOSO
PREFEITO MUNICIPAL
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