IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 24 de junho de 2024 | Edição nº 1645A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2668, DE 21 DE JUNHO DE 2024

(REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO – SP).

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 328, de 28 de fevereiro de 1994, o Regime de Adiantamento, que consiste na entrega de dinheiro a agentes públicos, precedida de empenhamento na dotação orçamentária própria, a fim de que estes realizem despesas que não se subordinem ao regime comum de aplicação.

§ 1º - Consideram-se agentes públicos, para fins deste Decreto, os servidores municipais efetivos, comissionados, agentes políticos e eletivos, da administração direta e indireta, compondo estas as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Municipais.

§ 2º - Não se fará adiantamento:

a) ao agente público respondendo a inquérito administrativo ou que tenha sido declarado em alcance;

b) à pessoa física ou jurídica estranha à Administração Pública Municipal;

c) à pessoas terceirizadas e estagiários de toda Administração Pública;

d) o servidor em licença, férias ou qualquer outro afastamento, anexando documento pertinente.

§ 3º - Considera-se em alcance o agente que não prestar contas dos valores recebidos no prazo estabelecido e que, não obtenha aprovação de suas prestações de contas em virtude de aplicação dos valores adiantados de forma imprópria.

Art. 2º - Fica expressamente vedado, em regime de adiantamento:

I - despesas já realizadas (restituição);

II - despesas maiores do que as quantias adiantadas, exceto caso fortuito ou força maior, devendo haver comprovação e comunicação imediata ao Setor Contábil;

III - aquisição de material permanente, sob qualquer hipótese;

IV - bens ou serviços com pagamento parcelado;

V - fracionamento do valor real da despesa, utilizando-se, para tanto, a emissão de vários documentos fiscais acobertando a mesma operação;

VI - pagamento parcial de despesas, ainda que, findo o período de validade do adiantamento, haja saldo disponível para tanto.

Art. 3º - Os adiantamentos serão movimentados, obrigatoriamente, em conta bancária especifica em nome do agente público responsável, não sendo possível a indicação de conta salário.

I - Os Responsáveis pelos Adiantamentos utilizarão os valores adiantados durante os dias solicitados.

II - Encerrado o período é vedado ao agente público utilizar qualquer valor pertencente ao período findo, usando de qualquer alegação, sob pena de descumprimento legal.

Art. 4º - As prestações de contas serão efetuadas instruídas com os seguintes documentos:

I - Notas fiscais originais das despesas efetuadas, juntamente com cópias dos cupons fiscais apresentados,

II - Nos documentos fiscais deverão constar o nome da Prefeitura com CNPJ, bem como a descrição completa das despesas realizadas, sendo recusados, de pronto, documentos fiscais que não especifiquem as despesas realizadas, como por exemplo: “Despesas” ou” Gerais”, bem como outros termos que não quantifiquem e especifiquem as despesas realizadas.

Parágrafo único - Não serão aceitos documentos que apresentem alterações, rasuras ou emendas que prejudiquem sua clareza e confiabilidade.

Art. 5º - Os adiantamentos de viagens a serem realizadas a serviço do Município deverão ocorrer conforme segue:

I - Os adiantamentos serão precedidos de solicitação de adiantamento, devidamente justificada, identificada e assinada pelo agente público responsável, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias da data da viagem, salvo exceções devidamente comprovadas por documentos, além de ser autorizada pelo Secretário Municipal ou Diretor da Pasta interessada, ou pelo Chefe do Executivo.

II – A requisição deverá conter: indicação da conta bancária, sem que seja conta salário, para recebimento de adiantamento, valor previsto de gastos com refeição, valor previsto da diária com gastos com hospedagem, se houver, valor previsto com despesas de transporte, valor de outras despesas, devidamente identificadas, bem como o nome de todas as pessoas que irão viajar.

Art. 6º – No que tange à prestação de contas pelo responsável do adiantamento, as despesas que ultrapassarem os valores solicitados nos adiantamentos serão custeadas pelos próprios responsáveis pelos adiantamentos, salvo exceção, conforme inciso II, do art. 2º deste Decreto.

§ 1º – O responsável pelo adiantamento deverá se atentar a itens supérfluos, ou seja, àqueles que não observam o binômio necessidade-possibilidade, que se tratam de desejo e não de necessidade, ficando o julgamento a critério da Controladoria.

§ 2º – As despesas pagas com adiantamento não poderão ser pagas com cartão de crédito do Responsável pelo adiantamento, sob pena de arcar com as despesas pagas no crédito no momento da prestação de contas.

§ 3º - A prestação de contas deverá ocorrer no prazo de até 05 dias úteis, posterior ao retorno à sede do Município, nos termos do art.º 8 da Lei Municipal nº 328 de 1994.

Art. 7º - Ao agente público que não prestar contas no prazo estipulado será aplicado as penas do art. 15 da Lei Municipal nº 328 de 1994, qual seja, multa de 10% sobre o valor do aditamento, podendo haver desconto em folha de pagamento do servidor, nos termos do art. 16 da referida lei.

§ 1º - O Responsável que não prestar contas pelo adiantamento utilizado, dentro do prazo legal, além de ser considerado em alcance, estará impedido, legalmente, de receber novos adiantamentos, face o que dispõe o contido no artigo de nº 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e imediatamente comunicado a Controladoria Municipal para demais providencias.

§ 2º - A não prestação de contas sujeitará o Responsável às penalidades previstas no caput, sem que tal fato possa impedir a apuração da responsabilidade administrativa cabível ao mesmo pelo ato praticado, e comunicação imediata a Controladoria do Município para providencias.

Art. 8º - Os saldos de adiantamentos não aplicados serão obrigatoriamente devolvidos juntamente com a prestação de contas.

Art. 9º – A prestação de contas não poderá ser feita com documentos e devoluções faltantes, de modo que os mesmos deverão ser entregues ao Setor Contábil uma única vez.

Art. 10 - O Responsável pelo adiantamento, em cada prestação de contas, responderá pela legitimidade delas e autenticidade da documentação envolvida e apresentada, sem prejuízo da adoção de procedimento administrativo para a apuração na suspeita de fraude pela Controladoria Municipal.

Art. 11 - Caberá ao responsável pelo Controle Interno a homologação individual de todos os adiantamentos realizados.

Art. 12 – Havendo apontamentos posteriores à prestação de contas pela Controladoria Interna, o agente público estará sujeito às penalidades impostas pelo referido Setor.

Art. 13 - Compete ao Setor de Contabilidade e a Controladoria Municipal a determinar os critérios formais a serem adotados para a concessão dos adiantamentos, bem como, para as respectivas prestações de contas, verificando sempre a existência de dotação orçamentária pelo respectivo Setor.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Meridiano, 21 de junho de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio de Decretos e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.