IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 25 de junho de 2024 | Edição nº 1305 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.339/2024
de 25 de junho de 2024.
“Dispõe sobre a ASSISTÊNCIA RELIGIOSA HOSPITALAR, assim entendida a prestação de assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde, das redes públicas e privadas de Capela do Alto e das outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A presente lei, com fundamento no inciso VII, art. 5º da Constituição Federal, regulamenta a prestação de assistência religiosa denominado capelania, no âmbito de hospitais, clínicas, ambulatórios, manicômios, lares de idosos, casas de recuperação e congêneres, tanto da rede pública quanto privada - civis, no Município de Capela do Alto SP.
§ 1º - Para os fins da presente lei, as instituições mencionadas neste artigo serão denominadas instituições de saúde.
§ 2º - Fica autorizado o ingresso, nos hospitais da rede pública e privada e aquelas conveniadas do município e demais Casas de Saúde da rede municipal sob administração municipal e privada, mencionados na caput deste artigo, aos líderes religiosos, que pretendam ministrar sua assistência religiosa aos enfermos, a qualquer hora do dia e da noite, desde que autorizado pelo visitado ou por sua família.
§ 3º - A assistência religiosa será prestada a enfermos, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço das instituições de saúde.
Art. 2º - A assistência religiosa consiste dos procedimentos adotados pelas organizações religiosas os quais têm por finalidade ministrar conforto espiritual e oferecer apoio moral.
Parágrafo Único -: A modalidade da assistência religiosa é aquela prevista pelas Confissões Religiosas para este tipo de missão, conforme normas peculiares a cada uma delas.
Art. 3º - A assistência religiosa será prestada por padres, pastores, rabinos e pastorais eclesiásticas equivalentes, todos pertencentes às Confissões Religiosas legalmente estabelecidas em Capela do Alto, observados os requisitos da presente lei.
§ 1º - As categorias clérigas referidas no caput do artigo denominam-se líderes religiosos, para os fins desta lei.
§ 2º - As Confissões Religiosas são responsáveis pela capacitação e credenciamento dos líderes religiosos, devendo o líder religioso apresentar carta de apresentação.
§ 3º - Os líderes religiosos terão acesso às instituições de saúde, em qualquer parte do Município de Capela do Alto, desde que apresentem credencial acompanhada de carteira de identidade fornecida por sistema de segurança pública ou conselho de classe.
§ 4º - Os líderes religiosos poderão ser acompanhados de auxiliares, sempre que necessário.
Art. 4º - São deveres do líder religioso:
I - apresentar à direção da instituição de saúde pública ou privada, órgão ou pessoa indicada, sua credencial eclesiástica, acompanhada da identidade civil ou militar;
II - informar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) que pretende visitar e assistir e a atividade que deseja realizar;
III - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de saúde visitada, inclusive aqueles referentes às visitas a pacientes baixados nos centros ou unidades de tratamento intensivo, manicômios, bem como unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins, conforme critério médico.
IV - esforçar-se para cumprir sua missão com o máximo de brevidade possível, sem prejuízo do bem-estar da pessoa assistida ou dos leitos vizinhos, em se tratando de enfermo;
V - usar o crachá de identificação funcional durante sua permanência na instituição de saúde.
Art. 5º - São deveres das instituições de saúde:
I - recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os líderes religiosos;
II - colaborar com os líderes religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades;
III - disponibilizar o capote (gorro, máscara, pantufa e sapatilha) para utilização dos líderes religiosos quando tiverem que prestar assistência aos pacientes internos nos centros ou unidades de tratamento intensivo, bem como unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações afins, conforme normas hospitalares próprias;
IV - manter seus setores devidamente informados a respeito da presente lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso, sob pena de responsabilidade definida em lei;
V - destinar à assistência religiosa sala devidamente equipada;
VI - solicitar visita do líder religioso, nas hipóteses previstas no art. 5º desta lei;
VII - comunicar o óbito de paciente à autoridade religiosa indicada no seu prontuário;
Art. 6º - É vedado ao líder religioso interferir-se nos procedimentos médicos adotados para o tratamento do paciente assistido, sob pena de responsabilização.
Art. 7º - Líder religioso, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço, sempre que a colaboração interdisciplinar tomar-se conveniente, compartilharão conhecimentos, planejarão procedimentos e desenvolverão ações conjuntas, tendo em vista o bem-estar do paciente assistido, respeitados os Códigos de Ética das categorias envolvidas.
Parágrafo Único - O procedimento previsto no caput do artigo é de caráter voluntário e tem por fundamento a convergência vocacional da Religião e das Ciências da Saúde: sua luta contínua e solidária em favor do bem-estar da vida humana, individual e coletivamente.
Art. 8º - A celebração de missas, cultos ou outras atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer por livre iniciativa da instituição de saúde, ou ainda por proposta do líder religioso interessado, desde que haja:
I - autorização expressa da direção da instituição de saúde;
II - existência de Capela ou espaço adequado;
III - participação voluntária dos enfermos, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviços;
IV - respeito às normas de silêncio, higiene e acessibilidade;
V - respeito e tolerância religiosa;
VI - calendário fixado de comum acordo entre a direção da instituição de saúde e a(s) Confissão(ões) de Fé interessada(s).
Parágrafo Único - As instituições de saúde da rede privada possuidoras de Capelania Hospitalar ou Serviço de Assistência Religiosa próprios assegurarão em suas normas o direito dos pacientes, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço receberem assistência religiosa diversa daquela por elas propostas.
Art. 9º - No ato de preenchimento do prontuário, o paciente ou seu responsável legal, informará ao funcionário competente sobre seu interesse ou não em receber assistência religiosa e, caso afirmativo, serão registrados os seguintes dados:
I - credo Religioso do paciente;
II - nome do líder religioso a ser chamado e seu meio de contato; e
III - responsável pela solicitação da visita do líder religioso indicado.
Parágrafo Único - O paciente que não professar nenhuma Religião ou optar por não declarar sua Fé, poderá manifestar, no ato de preenchimento do seu prontuário, seu desejo de receber assistência religiosa, podendo, nesse caso, indicar sua preferência.
Art. 10 - A visita do líder religioso às instituições de saúde para fins de prestação de assistência religiosa poderá ser feita:
I - a qualquer hora do dia ou da noite, quando em atendimento a pedido formulado pelo paciente ou familiar, desde que autorizado pela instituição de saúde, nos horários distintos do Inciso II do presente artigo
II - entre as 08 e 22 horas, quando feitas por iniciativa própria.
§ 1º - A visita religiosa poderá ser interrompida:
I - quando houver necessidade da realização de procedimentos médicos;
II - quando o paciente for submetido a higienização;
III - quando o paciente tiver que ser medicado.
§ 2º - Ouvido o paciente e salvo deliberação do profissional de saúde por ele responsável, a continuidade da visita religiosa ocorrerá logo após a cessação dos motivos geradores da sua interrupção.
Art. 11 - A desobediência ao disposto nesta Lei implicará a abertura de inquérito administrativo com as penalidades municipal.
Art. 12 - Sem prejuízo da assistência prestada nos termos desta Lei, as instituições de saúde pertencentes ao poder público e privado poderão firmar parcerias com entidades religiosas especializadas nesse tipo de assistência, as quais prestarão seus serviços a título de colaboração.
Parágrafo Único - As parcerias firmadas em data anterior à vigência da presente Lei deverão ser ajustadas, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 13 - A assistência religiosa prevista nesta lei será prestada sem ônus para as pessoas e instituições assistidas.
Parágrafo Único - A presente atividade, exercida nos termos desta Lei, é classificada como colaboração de interesse público, com fundamento na Constituição Federal, art. 19, inciso I.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 25 de junho de 2024.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.