IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 25 de junho de 2024 | Edição nº 1788 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.456/2024.
DE 25 DE JUNHO DE 2024.
OBJETO: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2025, e dá outras providências.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2025, compreendendo:
I. As orientações sobre elaboração e execução;
II. As prioridades e metas operacionais;
III. As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV. As alterações na legislação tributária municipal;
V. As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI. Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo Único – Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II. Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior;
III. Manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental;
IV. Reestruturar os serviços administrativos;
V. Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VII. Melhorar a infraestrutura urbana;
VIII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à toda população, com prioridade aos cidadão de baixa renda, por meio do Sistema Único de Saúde;
IX. Incentivar a instalação de indústrias e geração de empregos;
X. Aperfeiçoamento, treinamento e assistência ao funcionalismo público;
XI. Zelar e controlar o patrimônio público;
XII. Assistir, proteger e acompanhar as famílias vítimas de drogas, abuso sexual e discriminação de toda espécie.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas municipais;
III - o orçamento da seguridade social.
§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, conforme o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Legislativo, para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da inflação do ano seguinte;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2023;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;
Parágrafo Único – Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de julho de 2024.
Art. 6º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1% da receita corrente líquida para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.
Art. 8º. Além da reserva prevista no artigo 7º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 2% da receita corrente líquida do exercício de 2023, conterá reserva de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição.
Art. 9º. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo Único – Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na orbita da classificação econômica, os grupos corrente e de capital.
Art. 10º. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao publico;
II - Certificado junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicarem na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011;
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avaliada pelo controle interno e externo.
Parágrafo Único – O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
I - Caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no art. 23, da Constituição Federal;
II - Após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
III - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 14. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
III - Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados índices da construção civil;
IV - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
V - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VI - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VIII- Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
IV - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
XI- Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 15. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução orçamentária.
Art. 16. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§ 3º. A limitação do empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato de Mesa e Decreto.
§ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.
Art. 17. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até 30 [trinta] dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, seu cronograma de desembolso mensal.
Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95%(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivos e Legislativo poderão proibir:
I. Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior.
II. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
V. Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
VI. Criação e despesa obrigatória de caráter continuado;
VII. Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Institutos e Pesquisas Econômicas (FIPE).
VIII. Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza híbrida.
Art. 19. Nos termos do § 3o do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas irrelevantes as despesas cujo valor não exceda, num período de 12 (doze) meses, ao percentual de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior à expedição do ato que acarreta o aumento de gastos.
Art. 20. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 21. As prioridades e metas para 2025 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:
I- Concessão de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da remuneração;
II - Criação, ocupação e extinção de cargos, empregos e funções;
III - Criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários;
IV - Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo Único – As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.
Art. 24. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá:
I- Nos casos de calamidade ou emergência pública reconhecida por ato específico do chefe do executivo nos termos regulamentados pela Constituição Federal ou Estadual ou ainda pela Lei Orgânica Municipal;
II- Para manutenção do Setor Municipal de Educação e Saúde;
III- Para continuidade de programas e ações previstos no orçamento inicial e que não possam sofrer descontinuidade, desde que devidamente justificados;
IV- Para atividades essenciais e inadiáveis, que se não realizadas, adiadas ou interrompidas acarretarão em prejuízo manifesto para a administração pública ou sociedade, desde que devidamente justificados.
Parágrafo 1º – O pagamento de horas extras relacionadas nos incisos II, III e IV do artigo 24, deverá estar limitado ao menor valor entre:
a) O valor pago no mês imediatamente anterior àquele utilizado para apuração do limite da DCP no quadrimestre;
b) O valor pago no mês do exercício anterior ao da apuração devidamente corrigido pelo índice utilizado para reajuste salarial no período.
Parágrafo 2º – Pagamento de horas extras à margem do artigo 24:
a) O valor pago à título de horas extras não poderá ultrapassar a média aritmética simples do valor pago nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao da apuração e deverá ser justificada pelo chefe do setor e autorizado pelo Prefeito/Secretário.
b) Somente será permitido o pagamento regulamentado no parágrafo anterior, em caso do limite máximo de Despesa com Pessoal disciplinado na LRF não estar ultrapassado na apuração quadrimestral imediatamente anterior ao pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados conforme o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 15 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição.
Parágrafo Único – Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 26. Até o final do exercício financeiro, ou a qualquer tempo, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura o saldo dos duodécimos não utilizados, e ao final de cada mês o valor retido a título de Imposto de Renda.
Art. 27. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I- Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II- O total não ultrapassará 2% da receita corrente líquida do exercício de 2023;
III- Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
IV- No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V- A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
Art. 28. Até o último dia útil de abril de 2025, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2025, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.
Art. 29. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Américo de Campos,
25 de junho de 2024.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, na data supra.
TATIANE CAMPANELLI
Diretor Estratégico
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.