IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 26 de junho de 2024 | Edição nº 1008 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº839/2024
DE 25 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2025, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º.Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo I (V)- Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custos;
Anexo II (VI)- Descrição das ações dos programas por unidades executoras;
Anexo III- Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I- Metas Anuais;
Demonstrativo III- Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo IV- Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas;
Art. 2º- A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I- Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II- Municipalização parcial do ensino fundamental, da primeira à quinta série;
III- Dar apoio aos estudantes carentes, de forma a prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV- Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V- Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI- Assistência á criança e ao adolescente;
VII- Melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII- Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema único de Saúde;
IX- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
X- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Art. 3º- A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até trinta (30) dias úteis antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º- O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único- A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
II - o orçamento da seguridade social
Art. 5º- A proposta orçamentária para o ano 2025, conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo II que integra esta Lei e ainda as seguintes disposições:
I- as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II- na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III- as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2024, observando a tendência de inflação projetada no PPA.
IV- Somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação com patrimônio público;
V- não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas por antecipação da receita orçamentária;
VI- os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo Único - Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 6º- Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por Decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 1º- A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.
§ 2º- Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:
I. Alimentação escolar
II. Atenção á Saúde da população;
III. Pessoal e encargos sociais;
IV. Sentenças Judiciais;
Art. 7º- Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, editará portaria estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º- As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º- A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 8º- Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Parágrafo Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão se cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 9º- O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II. a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo Único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 10º- O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.
§ 1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas.
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II- relativas a incentivo à demissão voluntária;
III- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;
§3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:
I- redução de vantagens concedidas a servidores;
II- redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 11º- No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no inciso I e II do parágrafo primeiro do artigo anterior desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - A autorização para realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração e Finanças.
Art. 12º- Às normas aplicáveis á criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais não se submetem aquelas que acarretem aumento da despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites os incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.
Art. 13º- O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do
II- IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III- revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
IV- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V- atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
VI- aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
Art. 14º- A Lei Orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 em montante equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
§ 3º - Para o atendimento das Emendas Parlamentares Impositivas ao Orçamento Municipal, fica acrescido o valor correspondente a R$ 611.000,00 (Seiscentos e Onze mil Reais) ao valor previsto no § 1º do presente artigo.
Art.15º- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. contingênciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos.
Art. 16º- Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 17º- A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, saúde, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo.
§1º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão á fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas até o último dia do mês de Janeiro do exercício subseqüente ao exercício financeiro encerrado, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 18º- O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I. caso se refiram as ações de competência comum dos referidos entes de Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III. sejam objeto de celebração de convenio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV. se houver previsão na Lei Orçamentária.
Art. 19º- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.20º- As obras em andamento e a conservação do Patrimônio Público terão prioridades sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 21º- Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 22º- O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 23º- Os programas, projetos, atividades e/ou operações especiais alterados ou incluídos para adequação da presente lei a previsão de execução do exercício financeiro de 2025, ficam automaticamente incluídos e/ou alterados no Plano Plurianual – PPA, bem como seus anexos, referente ao quadriênio 2022-2025.
Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 25 junho de 2024.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
EIGLA HAILLANA MACHADO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.