IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 26 de junho de 2024 | Edição nº 1408A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 6.866, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
“Cria a Feira da Lua e dá outras providências”
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º- Fica criada a “FEIRA DA LUA”, feira livre em que autorizada à comercialização de produtos agropecuários, produtos artesanais e gêneros alimentícios.
Art. 2º- Caberá à Administração Pública fixar critérios e normas relativos ao funcionamento da Feira da Lua.
Art. 3º- A Feira da Lua é destinada única e exclusivamente à comercialização e venda de produtos de origem vegetal e animal e seus derivados, desde que sejam produzidos pela agricultura família, artesãs, comerciantes locais e entidades do Município de Martinópolis, sendo os seguintes produtos:
I- Hortifrutigranjeiros;
II- Lanches, doces, salgados, refrigerantes e bebidas em geral;
III- Comidas típicas;
IV- Gêneros alimentícios;
V- Artesanato em geral;
VI- Artigos para Presentes;
VII- Outros produtos autorizados pelos Departamentos Municipais organizadores.
CAPÍTULO II
DOS LOCAIS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º- A Feira será instalada na Estação Ferroviária, no centro da cidade de Martinópolis.
§ 1º- O local determinado no caput poderá sofrer alteração a critério da Fiscalização, mediante a expedição de decreto pelo Chefe do Executivo.
§ 2º- As vias públicas poderão ser interditadas para o bom andamento da Feira da Lua, quando necessário.
Art. 5º- A feira funcionará somente às quintas-feiras, quinzenalmente, nos seguintes horários:
I- das 16h às 17h – descarga e montagem das barracas, arrumação de mercadorias, pelos feirantes;
II- das 17h às 22h – comercialização e funcionamento da feira;
III- das 22h às 23h – desmontagem e carga das barracas, pelos feirantes e liberação do local e via pública para limpeza.
§ 1º- A Fiscalização poderá alterar os dias e horários de funcionamento da feira, em casos excepcionais de interesse público, tais como, feriados especiais e outros, mediante comunicação a Comissão dos Feirantes.
§ 2º- Para efeito de não funcionamento da feira, serão considerados feriados as datas definidas na legislação vigente.
§ 3º- Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das barracas utilizadas na feira são de responsabilidade dos feirantes e da comissão competente.
§ 4º- Após o horário de encerramento da feira, a retirada das placas de impedimento do trânsito, será de responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 6º- Ficam expressamente proibidos aos consumidores e demais usuários, a entrada e ou permanência de qualquer tipo de veículos automotores, de propulsão humana (bicicletas e etc.) e de tração animal (carroças e etc.), nos locais e horários de funcionamento da Feira – Estação Ferroviária e adjacências da ferrovia, nesta compreendida a linha férrea.
Parágrafo único- A proibição não se aplica aos casos de emergência para socorro médico com veículos tipos ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiro, das Policias Militar ou Civil e da Fiscalização Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR
Art. 7º- O Departamento de Agricultura e Abastecimento e o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, serão responsáveis em fiscalizar se os feirantes estão cumprindo as regras estabelecidas.
Art. 8º- O Departamento de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, Vigilância Sanitária – VISA, Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor e os Profissionais do SIM (Serviço de Inspeção Municipal) de produtos de origem animal, ficarão responsáveis pela fiscalização da Feira da Lua do Município de Martinópolis, de acordo com as suas atribuições e de conformidade com as legislações federal, estadual e municipal em vigor.
Parágrafo único- Os agentes fiscalizadores descritos no caput deste artigo serão identificados pela carteira de identificação funcional.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NA FEIRA DA LUA DO MUNICIPIO DE MARTINÓPOLIS
Art. 9º- O exercício do comércio da feira depende de prévia autorização da Comissão dos Feirantes e Inscrição Municipal.
Art. 10- A autorização para exercício da atividade será de acordo com a listagem própria apresentada pela Comissão dos Feirantes.
Art. 11- Não será permitida a cessão, venda ou troca dos direitos da vaga/barraca na Feira da Lua, sob pena de perda do direito de exercer a feira.
Art. 12- De acordo com as instruções deste regulamento, só poderão comercializar na feira o feirante devidamente listado que possua autorização para o exercício de atividade.
Art. 13- O cadastro e a autorização serão concedidos a título precário, podendo a qualquer momento ser cassado e ou cancelado, a critério exclusivo da Fiscalização Municipal, mediante processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, não cabendo ao feirante qualquer tipo de indenização.
Art. 14- Cada Feirante poderá ter apenas um cadastro e autorização para o exercício de atividade.
Parágrafo único- O Feirante somente poderá trocar os produtos a serem vendidos mediante prévia autorização da Fiscalização Municipal.
Art. 15- Desde que por motivo justo, o Feirante poderá, após requerimento à Fiscalização Municipal e Comissão de Feirantes e decisão destas, afastar-se de suas atividades provisoriamente pelos seguintes prazos e condições:
I- 01 (uma) feira, em caso de falecimento de membro da família;
II- 05 (cinco) feiras prorrogáveis por igual período, motivo particular desde comprovada à necessidade;
III- até 15 (quinze) feiras, por motivo de doença que impossibilite de exercer pessoalmente suas atividades, mediante apresentação de atestado médico.
IV- 20 (vinte) feiras consecutivas, por motivo de gravidez, devidamente comprovado por atestado médico.
§ 1º- No caso de afastamento, o Feirante poderá designar pessoa de sua confiança para que o substitua temporariamente, mediante apresentação de autorização, com anuência da Fiscalização Municipal e da Comissão de Feirantes.
§ 2º- O afastamento de Feirante, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo, não acarretará sua mudança do lugar que lhe estava reservado na feira antes do afastamento.
Art. 16- O Feirante que, sem autorização, faltar por 03 (três) feiras consecutivas ou 10 (dez) feiras alternadas, durante o período de 01 (um) ano, será avaliado pela Comissão de Feirantes e Fiscalização Municipal.
Parágrafo único- O interessado será notificado a apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias à Fiscalização Municipal e a Comissão de Feirantes, cabendo às mesmas decidir sobre o recurso.
CAPÍTULO V
DAS BARRACAS
Art. 17- É obrigatória à utilização de barracas, cujo material, cores e dimensões serão definidas no plano de trabalho pela Fiscalização Municipal em conjunto a Comissão de Feirantes, dotadas de cobertura e que abrigue toda mercadoria exposta, observados, inclusive, critérios estabelecidos pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º- As barracas armadas devem seguir o plano de trabalho, assim não impedindo o trânsito de pedestre no local.
§ 2º- A metragem máxima para uso de solo de cada licença de funcionamento poderá sofrer alterações a critério da Fiscalização Municipal e Comissão de Feirantes.
Art. 18- As barracas e demais equipamentos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, inclusive no que se refere à pintura e obedecendo a especificações que seguem, para cada caso concreto:
I- utilizar barracas padronizadas, com coberturas, forradas com plásticos lisos e lavados;
II- utilizar material de higiene para manipulação dos alimentos comercializados conforme estabelecidos pelos órgãos fiscalizadores;
III- transportar e expor produtos em recipientes de material isotérmico apropriado a conservação de produtos;
IV- utilizar utensílios e materiais lisos, impermeáveis, resistentes, de fácil limpeza e higienização;
V- utilizar todo equipamento necessário de acordo com a atividade que for comercializada, sendo definidos pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 19- Na montagem das barracas, os Feirantes deverão obedecer à metragem de ocupação estabelecida pela Fiscalização Municipal.
Art. 20- O Feirante não poderá utilizar de árvores, postes e paredes da Estação para a colocação de mostruários, cartazes ou qualquer outro meio, como forma de propaganda de seus produtos.
Art. 21- Os veículos utilizados no transporte de mercadorias para as feiras deverão ser descarregados e estacionados, fora do local da feira.
Art. 22- É vedada a atividade da feira em área destinada à circulação do público.
CAPÍTULO VI
DAS EMBALAGENS PERMITIDAS
Art. 23- Para o acondicionamento de produtos somente serão permitidos embalagens do tipo:
I- saco plástico incolor, transparente;
II- rede de plástico;
III- rede de linha;
IV- folha de plástico incolor, transparente;
V- outros definidos pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º- Fica proibido o uso de copos e garrafas de vidros em todo espaço de realização da Feira.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE
Art. 24- Ao final da feira, deve o Feirante desmontar a barraca, recolher as mercadorias e todo o equipamento, desimpedindo o local no prazo de 60 (sessenta) minutos, a fim de que os servidores municipais possam iniciar os serviços de limpeza do local público.
Parágrafo único- Fica o Feirante obrigado a recolher o lixo de sua barraca, acondicioná-lo em sacos plásticos e depositá-los em recipientes de lixos em diversos locais a serem definidos pela Fiscalização Municipal.
Art. 25- Os Feirantes e seus auxiliares terão as seguintes obrigações:
I- vender somente produtos autorizados pela Fiscalização Municipal;
II- durante as horas em que exercerem as suas atividades na feira, deverão estar adequadamente trajados e asseados, sendo proibido o uso de roupa de banho ou permanecerem sem camisa ou camiseta;
III- acatar as ordens e instruções da Fiscalização Municipal;
IV- não dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;
V- ser educado e respeitoso no tratamento do consumidor e ao público, utilizando-se de linguagem atenciosa e conveniente;
VI- apregoar sua mercadoria sem algazarra;
VII- manter em volume moderado os aparelhos sonoros utilizados na propaganda de seus produtos, quando absolutamente necessários;
VIII- observar o máximo de silêncio possível, quando da montagem e desmontagem da barraca, evitando abuso na aceleração de veículos ou na divulgação por qualquer meio eletrônico;
IX- manter em perfeito estado de conservação e limpeza os pesos, balanças e medidas, indispensáveis funcionamento da atividade;
X- colocar a balança em local visível a fim de verificar a exatidão do peso;
XI- manter a balança rigorosamente nivelada;
XII- não fraudar nas pesagens, medidas ou balanças;
XIII- somente utilizar-se materiais permitidos para embrulhos ou embalagens;
XIV- não deslocar a barraca além do local estabelecido pela Fiscalização Municipal;
XV- manter sobre as mercadorias a identificação dos respectivos preços de modo a serem vistos com facilidade pelo consumidor;
XVI- não utilizar de árvores, cercas, alambrados, postes, paredes e outros locais impróprios para exposição de produtos;
XVII- ser responsável pela energia elétrica, inclusive a fiação das barracas, as quais não poderão estar desencapadas para evitar acidentes e danos de qualquer natureza;
XVIII- não colocar placas de publicidade nas mercadorias;
XIX- instalar e desocupar a barraca no horário determinado;
XX- não iniciar as vendas antes da hora determinada para inicio da feira e nem prolongá-la após o horário estabelecido para seu encerramento;
XXI- respeitar, de modo geral, os horários estipulados para a realização da feira da lua sendo pontual;
XXII- não se negar a vender mercadorias em quantidades fracionadas das unidades usuais;
XXIII- dispor os seus artigos de modo a não interromper o trânsito de pedestres e nem danificar o logradouros;
XXIV- ao expor seus produtos não pendurá-los nas lonas de cobertura além dos limites da bancada;
XXV- observar o maior asseio, utilizar material de higiene para manipulação dos alimentos comercializados e manter a higiene tanto no vestuário como nos utensílios que sirvam para realizar o seu comércio, como também no espaço que ocupam nas feiras;
XXVI- após desmontagem das bancas o espaço da feira deverá ser completamente limpo;
XXVII- não ceder, transferir e vender parcial ou totalmente o seu direito a utilização do espaço/barraca a terceiros, nem indicar lugar no local da feira para outro feirante sem a autorização da Fiscalização Municipal e da Comissão dos Feirantes;
XXVIII- ser responsável por qualquer incidente na barraca;
XXIX- não vender gêneros alimentícios adulterados, vencidos, impróprios para consumo, deteriorados, condenados pela Vigilância Sanitária e Serviço de Inspeção Municipal;
XXX- não ser indisciplinado, não causar discussões, nem apresentar-se embriagado, nem desacatar ou agredir física e moralmente os servidores designados para o serviço de Fiscalização Municipal;
XXXI- não oferecer mercadorias a vendedores clandestinos;
XXXII- respeitar todas as recomendações recebidas da Fiscalização Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO RECURSO
Art. 26- Poderão ser aplicadas aos Feirantes as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I- notificação escrita;
II- suspensão;
Parágrafo único- O titular da autorização fica responsável pelos atos e infrações praticadas por seus auxiliares e prepostos, cometidos no exercício da atividade.
Art. 27- O feirante que infringir os dispostos deste decreto será notificado a sanar a irregularidade no prazo a ser estipulado pela Fiscalização Municipal.
Art. 28- Serão aplicadas penalidades de suspensão das atividades pelo prazo de 01 (uma) a 10 (dez) feiras ao Feirante, auxiliar ou preposto, analisado cada caso pela Fiscalização Municipal e Comissão dos Feirantes.
§ 1º- Cumulativamente com a penalidade de suspensão, poderá ser aplicada multa de 30 (trinta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), caso o Feirante notificado, não sanar a irregularidade no prazo estipulado.
§ 2º- No caso de reincidência, a suspensão será aplicada em dobro.
Art. 29- Da aplicação das penalidades caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, endereçado à Fiscalização Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Compete a Fiscalização Municipal:
I- fiscalizar a aplicação de normas deste decreto e das legislações federal, estadual e municipal pertinentes, sobretudo as posturas municipais;
II- elaborar outras normas em relação às feiras, orientando e supervisionando seu cumprimento;
III- executar as atividades administrativas relativas à autorização;
IV- solicitar fiscalização do IPEM (INMETRO), no caso de balança duvidosa;
V- solicitar vistorias de agentes de saúde para equipamentos e produtos comercializados;
VI- promover adaptações para fornecimento de energia elétrica para a barraca;
VII- promover através dos servidores designados para exercer a fiscalização, a apreensão de mercadorias e equipamentos encontrados em desacordo com as prescrições legais nas áreas da feira da lua.
VIII- promover periodicamente, levantamentos completos dos dados dos Feirantes, bem como das dimensões das barracas e sua localização;
IX- promover, através do setor competente, a limpeza dos logradouros públicos, ao término das feiras;
X- promover a demarcações do solo, indicando os locais apropriados à montagem das barracas.
Art. 31- As vagas na feira poderão ser preenchidas quando houver vaga permanente disponível a Comissão dos Feirantes que designará aos novos ocupantes.
Art. 32- Aquele que for encontrado vendendo produtos na feira da lua sem a devida autorização, licença de funcionamento, terá a mercadoria apreendida e remetida aos depósitos municipais disponíveis e destinada aos fins determinados pela Fiscalização Municipal.
Art. 33- Os equipamentos, barracas ou produtos abandonados após o final do prazo estipulado para o encerramento das atividades serão recolhidos pelos ficais, lavrando-se um auto de apreensão, aplicando-se ao feirante uma multa de 30 (trinta) UFESP.
Parágrafo único- O município não será responsabilizado pela falta de conservação ou extravio de produtos apreendidos.
Art. 34- A Fiscalização Municipal poderá, quando o necessário, solicitar reforço policial no local, a fim de preservar sua integridade física e dos demais cidadãos.
Art. 35- Os feirantes terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto para se adequarem ao presente regulamento, inclusive regularização a situação cadastral junto a Fiscalização Municipal e Comissão de Feirantes.
Art. 36- Os casos não previstos no presente regulamento serão apreciados e decididos pela Fiscalização Municipal, dentro das atribuições que lhe são conferidas, estabelecendo diretrizes que assegurem o bom funcionamento da feira da lua.
Art. 37- Não será permitido o comércio ambulante em um raio de 300 (trezentos) metros da feira, sendo vedada a permanência de qualquer tipo de comércio em barracas e/ou veículos.
Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 25 de junho de 2024.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.