IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 26 de junho de 2024 | Edição nº 1408A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 6.867, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
“Regulamenta a Lei Ordinária nº 3.428, de 21 de maio de 2024, que institui o regime de adiantamento no âmbito da Prefeitura Municipal de Martinópolis e dá outras providências”.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o regime de adiantamento instituído pela Lei Ordinária nº 3.428, de 21 de maio de 2024, no âmbito da Prefeitura Municipal de Martinópolis, conforme previsto no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º- Para fins deste Decreto, considera-se:
I- Servidor Público: ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo, função comissionada ou cargo em comissão pertencente aos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal;
II- Prefeito e Vice-Prefeito: detentores de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como o Chefe do Poder Executivo Municipal e Vice-Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO
Art. 3º- Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento sempre serão em caráter de exceção e realizar-se-ão frente aos gastos decorrentes de:
I- Despesas extraordinárias e urgentes, ou seja, àquelas que ocorrem esporadicamente e que não se enquadram em nenhum dos incisos elencados a seguir;
II- Despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede do Município;
III- Despesas de conservação consubstanciadas em pequenos reparos de bens móveis ou imóveis sendo vedado a realização de obras civis ou reformas;
IV- Despesas de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio e estacionamento do Servidor Público, Prefeito e Vice-Prefeito, quando em viagem temporária no interesse da Administração Pública Municipal;
V- Despesas com representação eventual de natureza protocolar quanto à hospedagem, alimentação e transporte de pessoas que transportarem oficialmente o Município ou de personalidades recepcionadas pelo Chefe do Executivo e justificado o interesse público;
VI- Despesas com participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII- Despesas judiciais;
VIII- Despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, destinadas à atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da municipalidade;
IX- Despesas cartorárias, assim entendidas taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimentos de firmas e expedição de certidões;
X- Despesas com aquisição de livros, revistas e congêneres, desde que não sejam classificadas como materiais permanentes;
XI- Despesas com pequenas compras ou com prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor não supere ao limite estabelecido no § 2º, do artigo 95, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores;
§ 1º- Para que se efetive a realização de despesas com recursos oriundos do regime de adiantamento, será necessário que a natureza da despesa esteja prevista em pelo menos um dos incisos anteriores, atendendo cumulativamente, os seguintes requisitos legais:
I- Realização das despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;
II- Quando for exigido imediato pagamento.
§ 2º- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo mediato ou remoto e as despesas habituais e previsíveis, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa através das modalidades de licitação, licitação dispensável, dispensada ou inexigibilidade, ou ainda pelo sistema de registro de preços.
Art. 4º- O adiantamento não poderá ser concedido:
I- Para atender despesas já realizadas;
II- Para atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
III- Para aquisição de bens e de materiais com o objetivo de Formação de estoque;
IV- Para aquisição de bens ou materiais permanentes;
V- Para aquisição de bens, materiais e serviços já contratados ou que tenham seus preços já registrados;
VI- Para aquisição de bens e serviços para pagamento parcelado, utilizando-se para tanto, mais de um adiantamento;
VII- Para fracionar o valor real da despesa, utilizando-se da emissão de vários documentos fiscais para acobertar a mesma operação;
VIII- Para adquirir material ou serviço que tenha caráter de continuidade;
IX- Para realizar obras civis ou reformas em instalações, com exceção de pequenos reparos de bens móveis ou imóveis;
X- Ao agente em alcance, entendido como aquele que não prestou contas no prazo regulamentar;
XI- Ao responsável por dois adiantamentos ainda pendentes da devida prestação de contas;
XII- Ao agente que teve suas contas reprovadas;
XIII- A quem deixar de atender integralmente a notificação para regularizar a prestação de contas no prazo regulamentar;
XIV- Ao agente em licença, férias ou afastado;
XV- Ao agente que não providenciou ou não foram aceitas as justificativas apresentadas;
XVI- Ao agente que não recolher o saldo remanescente não aplicado;
XVII- Ao agente que devolver os valores impugnados.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESA DE VIAGEM
Art. 5º- O adiantamento para despesas de viagem será regido pelas seguintes normas:
I- Para servidores públicos: mediante requisição de diária e adiantamento para despesas previstas de transporte, combustível, pedágio e estacionamento;
II- Para representantes oficiais do Município: mediante requisição de adiantamento para despesas de hospedagem, alimentação e transporte.
CAPÍTULO IV
DA PROPOSTA DE CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 6º- A proposta de concessão de adiantamentos de fundos deverá ser autuada em processo próprio contendo:
a) A sua finalidade;
b) A justificativa da excepcionalidade da despesa por adiantamento de fundos;
c) A especificação da natureza da despesa e do plano de aplicação;
d) Indicação do valor total e por natureza de despesa;
e) Indicação do período de aplicação e data para prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO E PLANO DOS RECURSOS
Art. 7º- O prazo máximo para aplicação do adiantamento de fundos será de 30 (trinta) dias a contar do ato de concessão e não ultrapassará o término do exercício financeiro, sendo vedado ultrapassar 31 de dezembro do ano da concessão. Não poderão ser indicados para inscrição em restos a pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias e adiantamento de fundos.
CAPÍTULO VI
DAS RETENÇÕES DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 8º- Quando houver incidência de tributos, esses serão retidos, conforme a legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE CONTABILIZAÇÃO
Art. 9º- Os procedimentos de contabilização da concessão, reclassificação do subitem, devolução, pagamento, baixa de valores não utilizados, devem seguir as orientações do Manual do SIAFI em vigência. As prestações de contas impugnadas serão imediatamente registradas em responsabilidades (contas contábeis Diversos Responsáveis), conta corrente igual ao CPF do beneficiário, classificação de acordo com a irregularidade cometida.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10- A prestação de contas do adiantamento de fundos deverá ser realizada pelo servidor responsável no prazo de 10 (dez) dias após o término da aplicação dos recursos e deverá conter os seguintes documentos:
I - Relatório detalhado da aplicação dos recursos, contendo:
a) Descrição detalhada das despesas realizadas;
b) Justificativa para cada despesa;
c) Comprovação da execução dos serviços ou aquisição dos materiais.
II - Notas fiscais ou recibos originais, em nome e CNPJ da Prefeitura Municipal de Martinópolis, contendo:
a) Data de emissão compatível com o período de aplicação dos recursos;
b) Descrição clara e detalhada dos serviços ou materiais adquiridos;
c) Valor correspondente ao adiantamento concedido.
d) Conforme a Instrução 01/2024 do Tribunal de Contas, os comprovantes deverão discriminar as despesas efetuadas, constando nos autos, obrigatoriamente, prova de que foram realizadas de forma motivada, autorizadas por quem de direito, mediante originais das notas e cupons fiscais; igualmente, os recibos de serviço de pessoa física devem identificar o prestador qualificando-o com nome, endereço, RG, CPF, nº de inscrição no INSS e nº de inscrição no ISS.
e) Conforme a Instrução 01/2024 do Tribunal de Contas-SP, não serão aceitos documentos com alterações, rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade;
III- Comprovante de devolução do saldo não utilizado, se houver, devidamente depositado na conta bancária indicada pelo Departamento Financeiro.
IV- Formulário do plano de aplicação do adiantamento, devidamente preenchido e aprovado.
V- Outros documentos comprobatórios das despesas, conforme exigências específicas da Instrução Normativa 01/2024 do Tribunal de Contas-SP.
Art. 11- O não cumprimento das disposições deste Decreto, especialmente no que se refere à prestação de contas, implicará na instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e eventual ressarcimento dos valores ao erário.
Art. 12- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 25 de junho de 2024.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.