IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 23 de setembro de 2024 | Edição nº 1052 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº845/2024

DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

SÚMULA: “Estabelece Normas e Diretrizes de Acessibilidade e Inclusão para Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida no Município de Taciba e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei estabelece normas e diretrizes para garantir a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as áreas públicas e privadas do município de Taciba SP.

Art. 2º - Fica obrigatório que todos os novos empreendimentos e reformas de imóveis públicos e privados com atividade comercial e/ou prestação de serviços que recebam alvará de construção ou reforma se adequem às normas de acessibilidade previstas na ABNT NBR 9050 e na Lei Federal 10.098/2000 e suas alterações, incluindo:

I. Rampas de acesso com inclinação adequada.

II. Elevadores e/ou plataformas elevatórias em prédios com mais de um pavimento que possibilite ao deficiente possibilidade e condição de acesso com autonomia e segurança;

III. Sinalização tátil e visual para pessoas com deficiência visual e auditiva.

IV. Banheiros adaptados e acessíveis para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, composto por equipamentos e reservados para pessoas que utilizam cadeiras de rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiências auditiva e visual, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação;

Art. 3º - O transporte público municipal deverá ser acessível, incluindo:

I. A disponibilização de veículos adaptados com mecanismos próprios para portadores de deficientes que utilizam cadeiras de rodas e com mobilidade reduzida;

II. Treinamento para motoristas e funcionários do transporte público sobre a importância da inclusão e como prestar suporte adequado.

Art. 4º - As instituições de ensino do município deverão implementar medidas para garantir a inclusão de alunos com deficiência, como:

I. Disponibilização de materiais didáticos específicos para os portadores de deficiência e/ou mobilidade reduzida;

II. Assistência de profissionais especializados quando necessário;

III. Formação e treinamento contínuo para professores/educadores sobre educação inclusiva.

Art. 5º -A Implementação de programas de incentivos para empresas locais que empreguem pessoas com deficiência, incluindo benefícios fiscais e subsídios para adaptações no ambiente de trabalho, mediante regulamentação de critérios para concessão de tais benefícios;

Art. 6º - O Município deverá promover campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão e acessibilidade para toda a população.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 20 setembro de 2024.

ALAIR ANTONIO BATISTA

Prefeito do Município

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

EIGLA HAILLANA MACHADO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos


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