IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 23 de setembro de 2024 | Edição nº 1642 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.768, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

Parágrafo único - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de pico de cheias;

VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII – programas de educação ambiental;

VIII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI;

IX – qualquer situação considerada emergencial pelo Município, envolvendo o saneamento ambiental;

X – instituição de programa de resíduos no Município;

XI - outras ações aprovadas pelo Conselho Gestor do FMSB e que tenham relação objetiva com saneamento.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de:

I – repasse de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmando com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do Município;

II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III – créditos adicionais a ele destinados;

IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V – outras receitas eventuais.

Art. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura fica vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária.

§ 1º - A gestão do FMSAI deverá ser realizada por Conselho Gestor, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do Fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP.

§ 2º - O Conselho Gestor responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligados direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei Complementar, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no contrato.

§ 1º - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.

§ 2º - OFMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob natureza jurídica de fundo público da Administração Municipal.

§ 3º - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

Art. 5º - Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar, em até 30 (trinta) dias, a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismo, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei Complementar.

Art. 6º - Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos entidades da Administração Direta do Município, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.

Art. 7º - Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos Fundos Municipais de Saneamento Básico.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 19 de setembro de 2024

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 19 de setembro de 2024.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.