IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 23 de setembro de 2024 | Edição nº 1642 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.769, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Cria o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, previsto na Lei Municipal nº 6.098, de 27/02/14 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 10.642, de 17/08/15.
Art. 2º - O Conselho de Inspeção Sanitária tem por finalidade aconselhar, sugerir e debater assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária; e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros, que dependerão da aprovação final do Chefe do Poder Executivo, após parecer jurídico.
Art. 3º - O presente Conselho é um órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento municipal em questões ligadas à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 4º - O Conselho de Inspeção Sanitária terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária;
II - 01 (um) representante da Vigilância Sanitária;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - 01 (um) representante dos agricultores;
V - 01 (um) representante dos consumidores.
§ 1º - A escolha dos membros oriundos do Município caberá aos respectivos órgãos e, os demais membros, às instituições com cadeira no Conselho de Inspeção Sanitária.
§ 2º - A cada titular do Conselho corresponde 01 (um) suplente.
§ 3º - A nomeação dos conselheiros na forma desta Lei Complementar será feita por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º - A Presidência do Conselho Municipal será exercida por qualquer dos representantes eleito entre seus pares.
§ 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo considerada prestação de serviço público relevante, sem qualquer remuneração ou benefício de natureza pecuniária.
§ 6º - Serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes, os conselheiros que tiverem 03 (três) faltas injustificadas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Art. 5º - O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros e homologado pelo Prefeito Municipal, obedecendo às seguintes normas:
I – os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente, trimestralmente;
II – o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III – os conselheiros poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 6º - Os membros integrantes do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária poderão convidar representantes de outras entidades afins para participar dos trabalhos e esclarecer eventuais questões técnicas.
Art. 7º - A Assessoria Jurídica do Município prestará apoio para o funcionamento do Conselho.
Art. 8º - As Resoluções do Conselho serão objetos de homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único – As Resoluções, bem como os temas tratados em Plenário serão objeto de ampla divulgação.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 19 de setembro de 2024
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 19 de setembro de 2024.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.