IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 20 de setembro de 2024 | Edição nº 1162 | Ano VI

Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 8.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.

(REGULAMENTADA A LEI MUNICIPAL Nº 7.037 DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE ACERCA DE INSTALAÇÃO DE PARKLETS (VAGAS VIVAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Municipal nº 7.037 de 31 de março de 2022, que dispõe acerca de instalação de Parklets (Vagas Vivas), destinado à extensão temporária de passeio público, em nossa cidade.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por “Parklet” ou “Vagas Vivas” a extensão temporária do passeio público ou da via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre áreas antes ocupadas por estacionamento, com função de recreação ou de manifestação equipada com elementos de mobiliário, tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, aparelhos para exercício físico, paraciclos, dentre outros, implantada sobre a área ocupada pelo leito carroçável da via pública.

Parágrafo único - O Parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por qualquer pessoa, inclusive por seu mantenedor.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Seção I - Dos Proponentes

Art. 3º - A instalação, a manutenção e a remoção dos “Parklets” dar-se-ão por iniciativa do Poder Executivo Municipal, ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídica, de direito público ou privado, que exerçam qualquer atividade comercial devidamente regularizada, obedecendo às condições e às diretrizes técnicas previstas em sua regulamentação.

§1º. A instalação de Parklet por iniciativa da administração municipal, obedecerá aos requisitos técnicos, previstos neste Decreto, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade, na forma dos parágrafos 2º a 4º do art. 11, deste Decreto.

§2º. Deve ser observada a sinalização do espaço para efeitos de segurança dos usuários, pedestres e condutores de veículos.

§3º. O interessado em realizar a instalação de Parklet em frente a estabelecimento do qual não seja proprietário, poderá fazer o pedido, desde que, além de cumprir todas as exigências previstas nesta legislação, obtenha, por escrito, a autorização do proprietário do local.

§4º. Na situação prevista no §3º deste artigo, o proponente assumirá todas as responsabilidades referentes ao Parklet, sua instalação, manutenção e remoção, ficando o proprietário do estabelecimento subsidiariamente responsável, cabendo a ele, eventualmente, direito de regresso contra o proponente.

Seção II - Do Pedido e do Projeto

Art. 4º - Para dar início ao processo de instalação de um Parklet, a pessoa interessada, seja ela física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá protocolar o pedido junto ao Executivo Municipal, acompanhado de toda a seguinte documentação:

I - Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) cópia de comprovante de residência;

d) comprovante do exercício de sua atividade comercial e alvará de funcionamento.

II - Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

a) cópia do registro comercial, certidão simpliflicada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

b) cópia da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 5º - O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

I – planta da situação atual do local e fotografias que mostrem a localização e o esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, os imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos mobiliários instalados no passeio nos 20 m (vinte metros) de cada lado do local do “Parklet” proposto;

II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º, deste Decreto;

III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do Parklet previstos neste decreto e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os equipamentos descritos no inciso II do caput deste artigo deverão ser afixados ao Parklet.

Art. 6º - O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, bem como aos seguintes requisitos:

I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, respeitando a frente do estabelecimento, garantindo o leito carroçável mínimo de 3,60 m no sentido da via;

II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do Parklet;

III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

IV - o Parklet somente poderá ser instalado em via pública de sentido único, com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal, sendo vedada a instalação em avenidas;

V – o Parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

VI – o Parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

VII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

VIII - a remoção de interferências poderá ser aceita e indicada, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e remoção do Parklet, todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.

Art. 7º - Fica vedada instalação de Parklet:

I - em esquinas e a menos de 15,00m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, quando o fluxo de veículos se dá da via transversal para o Parklet, ou ainda, a menos de 3,00 m (três metros) do ponto final do raio em curva da guia, quando o fluxo de veículos se dá do Parklet para a via transversal;

II - em frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento;

III – em quaisquer avenidas da cidade;

IV – em vias onde houver apenas um lado disponível para estacionamento de carros;

V - em caso de descumprimento das diretrizes expedidas pelas Secretarias Municipais de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e de Cultura e Turismo.

Art. 8º - Será incentivada a associação entre a instalação de Parklet e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.

Parágrafo Único. O mantenedor do Parklet é isento de qualquer responsabilidade em relação às bicicletas estacionadas no paraciclo, de uso público.

Art. 9º - O permissionário não poderá adicionar nenhum equipamento além do descrito e autorizado no projeto de instalação requerido.

Seção III - Da Análise e Aprovação

Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, juntamente com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, analisar e definir o número de Parklets a serem instalados, com uma distância mínima de 50 metros entre eles, considerando o leito carroçável, o fluxo de veículos e de pessoas.

Art. 11 - Caberá às Secretarias de Orçamento e Desenvolvimento Urbano e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido e os requisitos objetivos estabelecidos nesta legislação.

§ 1º - A instalação de Parklet estará condicionada à manifestação favorável:

I - das Secretarias Municipais de Orçamento e Desenvolvimento Urbano e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

II - do Conselho de Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico e Cultural de Sertãozinho, na hipótese de pedido de instalação em área envoltória de bem tombado.

§ 2º - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior, contados do recebimento do pedido, a Secretaria de Orçamento e Desenvolvimento Urbano publicará edital, destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede.

§ 3º - O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a instalação do Parklet.

§ 4º - Será aberto o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.

§ 5º - Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de Parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias, atendendo a todos os requisitos previstos nesta legislação.

Art. 12 - Expirado o prazo de que trata o §4º do artigo anterior ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo previsto no §5º, a Secretaria de Orçamento e Desenvolvimento Urbano apreciará eventuais manifestações e emitirá, observado o disposto no §1º, pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão por sua rejeição ou aprovação.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Orçamento e Desenvolvimento Urbano poderá solicitar a manifestação de outros órgãos e entidades, se necessário.

§ 2º - Caso haja mais de um pedido que preencha os requisitos deste decreto e atenda, concomitantemente, ao interesse público, a contemplação se dará por ordem cronológica de protocolo do pedido junto ao Executivo Municipal, sendo notificados da decisão todos os concorrentes.

Art. 13 - Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Secretaria Municipal de Orçamento e Desenvolvimento Urbano convocará o interessado para assinar o Termo de Cooperação para instalação, manutenção e remoção do Parklet.

§ 1º - Após a assinatura do termo, o permissionário terá o prazo de 90 (noventa) dias para instalar o equipamento. Esgotado o prazo, deverá proceder a um novo processo de solicitação.

§ 2º - A permissão de uso terá prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR

Art. 14 - O proponente e mantenedor do Parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no Termo de Cooperação, parte integrante deste Decreto, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do Parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

Art. 15 - Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 150 cm² (cento e cinquenta centímetros quadrados), em cada Parklet instalado, com as informações sobre o mantenedor e os dados da permissão celebrada, o nome do mantenedor, em caso de pessoa física ou, em caso se trate de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, não sendo admitida a referência a seus produtos e serviços.

Parágrafo único. A placa de que trata este artigo não poderá ser luminosa.

Art. 16 - O proponente e mantenedor do Parklet deverá instalar em local visível, junto ao acesso do Parklet uma placa com dimensão mínima de 15cm (quinze centímetros) por 22cm (vinte e dois centímetros), para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público, acessível a todos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por qualquer pessoa, inclusive seu mantenedor".

Art. 17 - Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Executivo Municipal, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, devidamente justificada, o mantenedor será notificado e será responsável pela remoção do equipamento em até 30 (trinta) dias, ficando obrigado a realizar a restauração do logradouro público ao seu estado original.

§1º. Se a solicitação que trata o caput for para alguma intervenção urgente, o prazo para a remoção e restauração será de 72 horas, sob pena da atuação compulsória da própria Prefeitura após o decorrer deste tempo, sendo que os custos serão cobrados do mantenedor inerte.

§2º. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

Art. 18 - Em caso de descumprimento do Termo de Cooperação, o interessado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do Termo de Cooperação.

Art. 19 - A rescisão do Termo de Cooperação poderá ser determinada por ato do Secretário de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção, previstas no Termo de Cooperação.

Art. 20 - O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo Único. O mantenedor será notificado a realizar a remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de atuação compulsória da Prefeitura, ficando a cargo do mantenedor e/ou proprietário todas as despesas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Caberá às Secretarias Municipais de Orçamento e Desenvolvimento Urbano e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana expedirem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação deste decreto, diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Sertãozinho.


Art. 22 - No prazo de 90 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, deverá ser publicada cartilha para divulgação de regras e boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos Parklets, elaborada conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Orçamento e Desenvolvimento Urbano e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.

Art. 23 - Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Orçamento e Desenvolvimento Urbano.

Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, 20 de setembro de 2024, 127 anos da emancipação político-administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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