IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 20 de setembro de 2024 | Edição nº 1622 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.540, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 4.188, de 17 de setembro de 2024.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.188, de 17 de setembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 4.188, de 17 de setembro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II. limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III. abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV. provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V. implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VI. drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII. desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de:
I. repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III. créditos adicionais a ele destinados;
IV. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V. outras receitas eventuais.
§ 1º O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
§ 5º Fica estabelecido que a administração do FMSAI se dará pelo Sr. Prefeito conjuntamente com o Secretário de Finanças ou o Tesoureiro, podendo representar o Fundo junto aos estabelecimentos bancários para fins de abertura, encerramento e movimentação de conta corrente, depósito e saque de valores, realização de transferências entre contas, emissão de cheques, autorização e cadastramento de cobrança, requisição de talonário de cheques, retirada de cheques devolvidos, sustação/contra-ordem de cheques, baixa de sustação/contra-ordem de cheques, cadastramento, alteração e desbloqueio de senhas, realização de transferências, pagamentos e consultas a saldos, extratos e comprovantes, recebimento e emissão de recibo, recebimento e emissão de quitação, realização de aplicações e resgates, realização de saques de conta corrente e conta de poupança, sendo estes atos também permitidos por meio eletrônico.
Art. 4º Para a representação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso junto ao Banco, é necessário o pleno atendimento de uma das seguintes regras:
I. Assinam em conjunto o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças; ou
II. Assinam em conjunto o Prefeito Municipal e o Tesoureiro.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
I. Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II. Secretário Municipal de Meio Ambiente;
III. Assessoria Técnica de Gabinete;
IV. Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras;
V. Secretário Municipal de Planejamento e Gestão ou de Finanças;
VI. 01 (um) representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal da Cidade, indicado pelo próprio Conselho;
VII. 01 (um) representante da sociedade civil indicado pela SABESP.
§ 1º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas respectivas entidades para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º A função dos membros do Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será considerada como relevante serviço público e será exercida sem remuneração.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 6º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
I. aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II. estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
III. decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IV. dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;
V. dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI. liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII. aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
I. executar as funções de apoio técnico e administrativo;
II. manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI estabelecidos no artigo 6º.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão executar as funções de contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Pederneiras, 17 de setembro de 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.