IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 23 de setembro de 2024 | Edição nº 1623 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.542, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.

Que regulamenta a Lei Municipal nº Lei nº 2.173, de 14 de junho de 2000

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Disposições Gerais

Art. 1º A autorização para a publicidade por meio dos engenhos publicitários ora especificados, em imóvel ou área particular, será regida por este Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se engenhos publicitários:

BACK-LIGHT: Peça retro iluminada, de grande formato, apresentando mensagem e/ou imagem. O painel é translúcido, metálico e a tela impressa em silk screen, ou em película fotográfica. O painel permite a iluminação de dentro para fora, podendo ser sustentado ou não por postes de concreto armado ou tubos de metal. A base dos postes e dos tubos pode ter qualquer forma geométrica, desde que seja a mais conveniente para manter a estabilidade do painel;

OUTDOOR: Tipo de engenho publicitário de grandes proporções, de tamanho padronizado, geralmente com o tamanho de 3 metros de altura por 9 metros de largura e que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado à publicidade visual ao ar livre;

FRONT-LIGHT: Luminoso com a mesma apresentação do "Back-light", com a diferença que a iluminação é projetada na frente da tela com a mensagem.

PAINEL: Tipo de cartaz, pintado diretamente sobre madeira, metal ou outro suporte.

PAINEL DIGITAL: É um equipamento publicitário semelhante a uma televisão gigante que transmite uma sequência de mensagens controladas por computador, utilizado normalmente em cruzamentos e avenidas;

PAINEL ELETRÔNICO: Engenho publicitário composto por expositor eletrônico, montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento;

TRIEDRO: Painel multifacetado confeccionado em vinil impresso, montado em coluna própria, destinado à veiculação de anúncios;

EMPENA CEGA: É a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.

Art. 2º Estão sujeitas às determinações deste Decreto todas as pessoas às quais a publicidade aproveite, direta ou indiretamente.

Art. 3º A fiscalização e o controle da publicidade veiculada em bens particulares compete à Coordenadoria de Fiscalização Tributária e Posturas.

Parágrafo único. A competência prevista no "caput" deste artigo estende-se à publicidade em bens públicos de outros entes da Federação.

Art. 4º O controle da veiculação publicitária fixada nos engenhos publicitários tem os seguintes objetivos:

garantir que os conteúdos publicitários possuam finalidades permitidas (comercial, institucional, etc.), bem como, restringir a publicidades contendo mensagens ofensivas ou enganosas;

organizar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

garantir a segurança de equipamentos e da população;

garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos;

garantir a manutenção dos padrões estéticos da paisagem urbana.

Da autorização para instalação

de engenho publicitário

Art. 5º O pedido de autorização para a instalação de engenho publicitário, deve ser dirigido à Coordenadoria de Fiscalização Tributária e Posturas, devendo ser instruído, quando couber, com os seguintes documentos:

cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e do contrato social da empresa;

inscrição no Cadastro Municipal;

cópia autenticada da Cédula de Identidade e CPF/MF do responsável legal da empresa;

Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeitos de negativa para com o Município de Pederneiras, ou com o município do domicílio ou sede da empresa;

cópia da certidão de propriedade do imóvel e documento hábil a comprovar a anuência do proprietário quanto ao uso do espaço para publicidade e autorizando sua retirada no caso de irregularidade (com firma reconhecida);

ficha espelho do cadastro imobiliário do imóvel onde se pretende instalar o engenho publicitário;

fotos dos locais e dos imóveis lindeiros a serem instalados os engenhos publicitários;

Termo de Responsabilidade Técnica e cópia da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica), atestando condições de estabilidade e segurança do engenho publicitário, assinado por profissional com atribuição técnica para esta finalidade.

Parágrafo único. A autorização para a instalação de engenho publicitário terá validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data de sua expedição.

Art. 6º Para a renovação da autorização de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o requerimento deverá estar acompanhado dos documentos previstos no art. 5º deste Decreto, excetuados aqueles previstos nos incisos I, II e III.

Parágrafo único. Qualquer alteração sobre o responsável técnico, do interessado ou das características do engenho publicitário licenciado, resulta no imediato cancelamento da licença e a necessidade de novo requerimento.

Dos engenhos publicitários

Art. 7º Todo engenho publicitário deverá observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:

oferecer condições de segurança ao público e em especial:

atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade;

ser mantido em bom estado de conservação no que tange à estabilidade e aspecto visual;

receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive em sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;

atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, responsável pelo controle e fiscalização da distribuição de energia elétrica;

não interferir com a perfeita percepção de áreas verdes, tais como bosques, parques e jardins;

conter o nome, telefone e CNPJ da empresa instaladora, de forma que permita a leitura natural a partir da via pública ou logradouro;

os equipamentos de iluminação deverão focar exclusivamente o engenho publicitário, sem causar incômodo no local, para os imóveis vizinhos e para o trânsito;

não ultrapassar a altura de 15 m (quinze metros), contados da base até sua aresta superior, vedada a projeção horizontal do engenho sobre o passeio público;

ter área de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) quando voltados para vias e logradouros municipais.

ter área máxima de 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) quando voltados para as rodovias estaduais ou, excepcionalmente, quando voltados para vias e logradouros municipais, sempre mediante análise específica efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização Tributária e Posturas.

§ 1º A instalação de engenhos publicitários à distância de até 100 m (cem) metros de pontes, viadutos, elevados, passarelas, rotatórias e túneis, deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Trânsito.

§ 2º A estrutura do engenho publicitário deve ser construída em metal, PVC ou outros materiais que apresentem resistência semelhante, com a finalidade de fixar o equipamento ao solo, atuando como fundação e estrutura do conjunto.

§ 3º Quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a empresa instaladora fica obrigada a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da licença e às demais cominações legais.

Art. 8º Os engenhos publicitários do tipo "outdoor" poderão ser autorizados unitariamente ou em grupos de, no máximo, 03 (três) engenhos, no mesmo imóvel ou não e distantes no máximo a 3,00m (três metros) entre um e outro, medidos da extremidade de cada engenho.

Parágrafo único. Os demais tipos de engenhos publicitários poderão ser instalados apenas unitariamente, respeitando a distância de 100 m (cem metros), na mesma mão de direção.

Art. 9º Poderão ser instalados grupos de engenhos publicitários do tipo "outdoor", de acordo com a medida do quarteirão ou gleba, considerando a maior testada, da seguinte forma:

quando a testada for menor do que 100 m (cem metros), será permitido apenas um grupo de engenhos publicitários;

quando a testada for igual ou maior que 100 m (cem metros) e menor que 300 m (trezentos metros), serão permitidos no máximo 02 (dois) grupos de engenhos publicitários, com até 03 (três) engenhos publicitários voltados para a mesma via pública e a distância mínima de 20 m (vinte metros) entre os engenhos ou grupo de engenhos, quando voltados para diferentes vias;

quando a testada for igual ou maior que 300 m (trezentos metros), será permitido um grupo de engenhos publicitários para cada 100 m (cem metros) de testada, obedecendo a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) de um grupo para outro situados na mesma via e de 20 m (vinte metros), quando voltados para diferentes vias;

Da publicidade com conteúdo ofensivo ou enganoso OU COM IMAGENS não AUTORIZADAS

Art. 10. Ficando constatado o conteúdo ofensivo ou enganoso da publicidade veiculada através dos engenhos publicitários, ou mesmo a inserção de imagens de pessoas sem a devida autorização, o Poder Público Municipal, poderá determinar a remoção do conteúdo no prazo improrrogável de 12 (doze) horas, sob pena de a remoção ser efetuada diretamente pelo Município.

§ 1º Quando a veiculação publicitária constante do caput deste artigo, se der no horário noturno, durante os finais de semana, feriados ou datas ou horários que impossibilitem, por qualquer meio, a comunicação com a empresa responsável pelo engenho publicitário, o Poder Público Municipal poderá, de ofício, e em atendimento ao princípio da supremacia do interesse público, determinar a retirada da publicidade ou mesmo a remoção do engenho publicitário.

§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado o engenho publicitário irregular, devidamente notificado, que não retirá-lo no prazo determinado.

§ 3º A retirada pela Prefeitura Municipal do engenho publicitário que contenha conteúdo ofensivo e/ou enganoso, não exime o anunciante e/ou a empresa responsável pelo engenho publicitário de eventuais ações cíveis e/ou criminais a serem propostas pelo suposto ofendido.

Art. 11. O engenho publicitário não retirado será apreendido, removido ou inutilizado, sendo que as despesas decorrentes serão cobradas do infrator.

Da publicidade em bens particulares

Art. 12. A instalação de engenhos publicitários em imóvel particular poderá ser feita em terrenos edificados ou não, observando-se:

quando instalados em terrenos com quaisquer tipos de construções, as projeções dos engenhos publicitários deverão distar no mínimo 1,5 m (um metro e meio) de qualquer ponto da construção;

quando houver recuos e afastamentos obrigatórios:

respeitar os recuos frontal e de fundos, no mínimo de 6,00m (seis metros);

respeitar os recuos laterais, no mínimo de 3,00 m (três metros); respeitar os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um metro e meio) em faixa de viela sanitária, desde que Coordenadoria de Fiscalização Tributária e Posturas.

quando não houver recuos e afastamentos obrigatórios:

em lotes de esquina os engenhos devem estar contidos integralmente nos limites do imóvel, e instalados a mais de 5,00 m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal;

em lotes de meio de quadra, deverão estar contidos inteiramente nos limites do imóvel, respeitando os afastamentos laterais e de fundo de 1,5m (um metro e meio);

§ 1º A projeção de engenhos publicitários nos recuos previstos no inciso II deste artigo será permitida desde que a altura mínima seja de 6,00 m (seis metros) contados da borda inferior do engenho até o piso, vedada a projeção horizontal no passeio público.

§ 2º A Prefeitura Municipal de Pederneiras poderá, através de estudo específico, autorizar a instalação de engenhos nos recuos previstos nas letras "a" e "b" do inciso II deste artigo, vedada a instalação em desconformidade com o alinhamento das edificações vizinhas.

Art. 13. Poderão ser instalados engenhos publicitários em empena cega lateral de edificação, observando-se, que:

o engenho publicitário e os equipamentos que o compõe deverão possuir projeção horizontal totalmente contida nos limites da área do imóvel;

deverá ser o único anúncio instalado em empena cega da edificação e no seu terreno;

deverá ser instalado a uma altura superior a 15 m (quinze metros) medidos da soleira da porta de entrada da edificação até a borda inferior do engenho publicitário;

deverá ocupar no máximo 3/4 (três quartos) da largura da parede em que for instalada e à distância mínima de 1/8 (um oitavo) das extremidades da parede, cuja medida deverá ser adotada também em relação à parte mais baixa da platibanda;

deverá estar paralelo à empena cega, vedada sua instalação oblíqua ou perpendicular, exceto os equipamentos de iluminação;

deverá estar em bom estado de conservação e dispor o nome da firma responsável pela instalação, o número da licença e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, colocados na parte inferior do engenho, de forma que permita a leitura naturalmente, a partir da via pública;

não poderá ser instalado na cobertura ou acima da cobertura da edificação;

sua utilização em imóveis situados à distância de até 100 m (cem) metros de pontes, viadutos, elevados, passarelas, rotatórias e túneis, deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Transportes.

quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a empresa se obriga a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da licença e às demais cominações legais

Parágrafo único. Todas as empresas que optarem por este tipo de instalação deverão estar cadastradas na Secretaria Municipal de Finanças, junto ao Setor de Cadastro Mobiliário.

Disposições finais

Art. 14. Os responsáveis pelos engenhos publicitários regularmente instalados no Município, que estejam enquadrados na alínea “a”, do inciso III, do art. 12, deste Decreto, deverão promover as adequações necessárias, de acordo com as disposições ora estabelecidas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto, sob pena de o engenho publicitário ser retirado e/ou removido pelo Poder Público municipal, sendo que as despesas decorrentes serão cobradas do infrator, inclusive os custos pelo armazenamento.

§ 1º Para os demais engenhos publicitários regularmente instalados no Município, os responsáveis deverão proceder com o disposto no art. 5º, deste Decreto.

§ 2º O lapso temporal contido no caput deste artigo não se aplica às disposições contidas no art. 10, deste Decreto.

§ 3º Em todos os casos de apreensão, retirada e/ou remoção dos engenhos publicitários descritos neste Decreto, o responsável pelo mesmo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitar, bem como, após deferida a solicitação, efetuar a retirada do engenho do local onde se encontra acondicionado, sob pena de inutilização.

Art. 15. Aos infratores das disposições deste Decreto será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UFIRM, que será cobrada em dobro nos casos de reincidência, nos termos do § 5º, do art. 102, da Lei nº 2.173, de 14 de junho de 2000.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado o engenho publicitário irregular.

Art. 16. A Coordenadoria de Fiscalização Tributária e Posturas deverá adotar as providências administrativas para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Fiscalização Tributária e Posturas poderá se valer de servidores de outras Secretarias Municipais, para fazer cumprir as disposições deste Decreto, podendo, inclusive, requisitar servidores para tanto, independentemente de anuência do Sr. Prefeito Municipal, em especial quanto ao disposto no art. 10, podendo, inclusive, requisitar força Policial, valendo-se dos Policiais Militares integrantes do convênio da Atividade Delegada.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pederneiras, 17 de setembro de 2024.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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