
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 24 de setembro de 2024 | Edição nº 1135 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.521/2024
Dispõe sobre o atendimento Educacional Especializado/Educação Inclusiva no âmbito do Município de Regente Feijó e dá outras providencias.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que determina a Constituição Federal em seus arts. 205, 206 e 208, que dispõem sobre os princípios norteadores da Educação;
Considerando que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 4º, inciso III, prevê atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Considerando que a Resolução MEC CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, em especial os arts. 3º, 5º e 6º;
Considerando que a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Considerando que o Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, regulamenta a Lei nº 12.764, de 2012, em seu Art. 4º, § 2º;
Considerando que a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
Considerando a Nota Técnica do MEC nº 19/2010 que dispõe sobre a designação de PAE - Profissionais de Apoio Escolar;
Considerando, por fim, a Meta 4 do Plano Municipal de Educação - PME no que tange ao Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento de Educação do Município de Regente Feijó deverá ofertar aos alunos público-alvo da Educação Especial:
I - escolas regulares com atendimento à Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II - atendimento gratuito na sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III - atendimento especializado por sua Equipe de Especialistas;
IV - profissional de apoio escolar, nos termos do art. 3º, inciso XIII da Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 2º O Departamento de Educação manterá além da Equipe de Especialistas - Psicopedagoga, Psicólogo, Fonoaudiólogo e Assistente Social - o Serviço de Atendimento Educacional Especializado - AEE - que consiste em uma sala direcionada especificamente para o público-alvo da Educação Especial das Escolas Municipais de Regente Feijó, com lotação na EMEFEI Profª Anna de Mello Castriani e coordenado pela Coordenadora de Educação Especial.
Art. 3º No ato da matrícula, os pais e/ou responsáveis pelo aluno deverão apresentar, junto aos documentos necessários, laudo médico que ateste a deficiência, a fim de que seja considerado público-alvo da Educação Especial.
Art. 4º Nas salas de aula onde houver aluno público-alvo da Educação Especial que necessite de acompanhamento de um auxiliar de classe (Apoio Escolar), será realizada uma avaliação multiprofissional pela Equipe de Especialistas do Departamento de Educação e da Escola, a fim de confirmar a necessidade e solicitá-lo junto a este Departamento.
Art. 5º São atribuições do professor da Sala Regular:
I - observar os alunos, percebendo suas dificuldades, potencialidades, e trabalhar estratégias pedagógicas que visem, ao máximo, o desenvolvimento do aluno;
II - planejar e executar suas aulas, estabelecendo estratégias e/ou recursos adaptativos e avaliações específicas, a fim de garantir atendimento pedagógico às necessidades educacionais dos alunos público-alvo da Educação Especial;
III - organizar as aulas de forma que seja possível dedicar tempo específico para atender às necessidades do aluno com deficiência;
IV - utilizar metodologias diferenciadas de ensino e de avaliação, respeitando as características de cada educando, buscando formas cooperativas e colaborativas que propiciem a interação dos alunos;
V - possibilitar que o aluno encontre na escola um ambiente agradável, sem discriminação e capaz de proporcionar um aprendizado efetivo, tanto do ponto de vista educativo quanto do social;
VI - incentivar a solidariedade entre os alunos;
VII - avaliar permanentemente a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados na sala de aula comum e nos demais ambientes da escola;
VIII - produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos, a partir da proposta pedagógica da Unidade Escolar e das flexibilizações curriculares planejadas;
IX - estabelecer a articulação com o professor da sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE, equipe técnica e demais profissionais da escola, visando à disponibilização dos serviços, recursos e o desenvolvimento de atividades para a participação e aprendizagem dos alunos nas atividades escolares;
X - posicionar os alunos com necessidades educacionais especiais nas primeiras carteiras da sala de aula e estar sempre atento a eles;
XI - promover a autonomia e participação dos alunos nas atividades do dia a dia;
XII - dar continuidade aos seus estudos, aprofundando o desenvolvimento profissional, visando estar sempre preparado para criar novas formas de estruturar o processo de ensino-aprendizagem direcionado às necessidades dos alunos;
XIII - participar de cursos, seminários, palestras e outras atividades promovidas pela escola, Departamento de Educação e outras entidades visando o aprimoramento do seu trabalho.
Art. 6º São atribuições do professor da sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE:
I - identificar, elaborar, produzir e organizar ações, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II - elaborar e executar Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III - organizar o atendimento de acordo com as necessidades apresentadas pelos estudantes;
IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula de aula comum do Ensino Regular, bem como em outros ambientes da escola;
V - estabelecer parcerias com as áreas Intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades escolares. (Resolução CNE/CEB Nº 04/2009).
Art. 7º São considerados público-alvo da Educação Especial os alunos matriculados nas Unidades da Rede Municipal de Educação que apresentem Quadros de Deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento - TGD, Transtorno do Espectro Autista - TEA e Altas Habilidades.
Art. 8º Poderão atuar como Profissional de Apoio Escolar estagiários que estejam cursando Pedagogia e outras licenciaturas na área da Educação.
Art. 9º O Profissional de Apoio Escolar, respeitada sua jornada máxima, deverá atender os alunos aos quais for designado, tanto no período de escolarização quanto no contra turno quando o aluno frequentar escolas em tempo integral, com as seguintes atribuições:
I - receber o aluno, no horário de entrada, ajudando o professor da turma, e aguardar após o horário de saída, os pais ou responsáveis, zelando pela segurança e pelo bem estar do aluno;
II - prestar apoio nas atividades pedagógicas, acompanhando o aluno e a professora da turma em todas as atividades diárias;
III - supervisionar as vestimentas e pertences do aluno, auxiliando na guarda de seus materiais, e utilizar, sob a orientação do Professor Regente, da Equipe Gestora da Escola e da Equipe de Especialistas do Departamento de Educação, materiais e recursos que possam auxiliar no desenvolvimento dos alunos;
IV - auxiliar o professor na guarda do material pedagógico;
V - colaborar com o professor da classe na construção de relatórios sobre o aluno;
VI - buscar orientações pedagógicas específicas para o aluno com deficiência, por meio de estudos, cursos e orientações da Equipe Pedagógica da Unidade Escolar e Equipe de Especialistas do Departamento de Educação;
VII - zelar pela segurança e integridade física dos alunos, inclusive nos horários de recreação;
VIII - atender o aluno em sua alimentação, sempre que necessário, responsabilizando-se pelo mesmo, assegurando o seu êxito como parte do processo educativo, servindo-o nos horários determinados pelos profissionais responsáveis e orientar quanto à postura à mesa;
IX - seguir as orientações do professor da turma e da coordenadora pedagógica no acompanhamento e desenvolvimento das diversas atividades da vida escolar do aluno;
X - auxiliar, de acordo com as orientações da Equipe de Especialistas e do professor, o aluno em sua locomoção, quando este não puder se movimentar sozinho;
XI - acompanhar e auxiliar o aluno nas aulas de educação física, seguindo as orientações do professor e da equipe pedagógica, quando este não puder realizar as aulas com autonomia nos movimentos e mobilidade;
XII - acompanhar e orientar o aluno durante o recreio, incentivando sua interação com os demais alunos da Unidade Escolar, bem como, cuidar com responsabilidade da criança no pátio e outras áreas de lazer;
XIII - desenvolver atividades, como confecção de materiais e jogos, a serem utilizados pelo aluno com deficiência, de acordo com o planejamento do professor e com as orientações da Equipe de Especialistas;
XIV - auxiliar o Professor Regente, supervisionando a classe no momento em que o mesmo estiver atendendo, individualmente, ao aluno com deficiência.
Parágrafo único. Não é responsabilidade do Profissional de Apoio Escolar, o planejamento e condução das atividades pedagógicas, mas poderá atuar como colaborador desde que coordenado, orientado e monitorado pelo professor da sala.
Art. 10. Quando a carga horária do Profissional de Apoio Escolar (Tutor) for superior à carga horária do aluno público-alvo da Educação Especial, o tempo que estiver ocioso deverá ser utilizado para a realização dos seguintes serviços:
I - atender outros alunos da Unidade Escolar;
II - confeccionar recursos e materiais adaptados, conforme solicitação e orientação do professor da sala ou do Professor de AEE; da Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, ou da Equipe de Especialistas do Departamento de Educação.
Art. 11. O profissional designado para atuar como Apoio Escolar permanecerá na mesma Unidade Escolar enquanto o aluno para o qual foi designado lá permanecer, exceto mediante as seguintes condições:
I - término de contrato;
II - extinção das necessidades das crianças que deram origem a sua presença;
III - inabilidade para o exercício da função, observado pela Coordenação Pedagógica da Escola ou da Equipe de Especialistas do Departamento de Educação;
IV - inassiduidade.
Parágrafo único. Nos casos de transferência para outra Unidade Escolar o Profissional de Apoio Escolar (Tutor) deverá acompanhar o aluno.
Art. 12. Caberá à Coordenadora da Educação Especial, aos Gestores das Escolas, aos Professores do AEE e Equipe de Especialistas:
I - providenciar orientação inicial e continuada para os profissionais de apoio, orientando a função a ser desempenhada, informando sobre o aluno, suas necessidades, peculiaridades, bem como a maneira adequada e necessária quanto ao atendimento dos mesmos;
II - acompanhar e supervisionar o desempenho do Apoio Escolar (Tutor) de maneira que sua atuação esteja em consonância com as necessidades do estudante e com as orientações técnicas pertinentes;
III - avaliar bimestralmente, junto com o professor da sala de AEE e Equipe de Especialistas a atuação do Profissional de Apoio Escolar (Tutor), considerando seu desempenho conforme orientações técnicas recebidas e o atendimento ofertado ao estudante.
Parágrafo único. Cabe ao Gestor da Escola, após a referida avaliação, e detectada a inabilidade ou incompatibilidade para o desempenho da função, solicitar ao Departamento de Educação, via ofício, a troca do Apoio Escolar (Tutor), anexando ainda, a avaliação e as orientações técnicas realizadas e não atendidas ou atendidas parcialmente.
Art. 13. É vedado ao Profissional de Apoio Escolar (Tutor) durante o desempenho de sua função:
I - portar ou fazer uso de celular, seja para fazer ou receber ligações, mensagens ou acessar a internet;
II - publicar ou divulgar, sob quaisquer pretextos, fotos ou informações que interfiram na privacidade do aluno ou dos demais profissionais da escola, ainda que com autorização dos pais;
III - comentar com terceiros ou com a família, problemas relacionados ao trato com a criança na escola, condução de sala de aula, gestão escolar, dentre outros.
Art. 14. Verificando-se a necessidade do Apoio Escolar (Tutor), deverá ser respeitada a proporção máxima de 01 (um) para até 02 (dois) alunos por sala.
§ 1º Não será permitida a presença de 02 (dois) ou mais Profissionais de Apoio Escolar dentro de uma mesma sala de aula. Excepcionalmente, mediante parecer da Equipe de Especialistas do Departamento de Educação o Profissional de Apoio Escolar poderá ser direcionado para um único aluno, nas seguintes condições:
I - em caso de alunos com severas limitações motoras dos membros superiores que comprometam substancialmente a realização das atividades escolares, os cuidados de vida diária, o manuseio de materiais escolares e de recursos de tecnologia;
II - alunos com Transtornos do Espectro Autista - TEA, com limitações graves ou altas deficiências, avaliados pela Equipe de Especialistas, Professor do AEE e Equipe Pedagógica da Unidade Escolar, desde que o grau de dependência exija a presença constante de outra pessoa para o uso e manuseio dos recursos pedagógicos, em especial, da comunicação alternativa;
III - alunos com graus severos de comprometimento, com comportamento agressivo e impulsivo, de difícil controle mesmo com a inserção de medicação apropriada e acompanhamento médico;
§ 2º Na constatação da necessidade do Profissional de Apoio Escolar, a escola deverá encaminhar oficio de solicitação à Diretora do Departamento de Educação.
Art. 15. Fica a Equipe de Especialistas de Atendimento Educacional Especializado do Departamento de Educação responsável pela avaliação do aluno, análise da documentação enviada pela Unidade Escolar e elaboração do parecer técnico, devendo:
I - avaliar os alunos em suas atividades de sala de aula;
II - elaborar parecer favorável ou desfavorável, conforme avaliação feita em sala de aula;
III - em caso de parecer favorável à solicitação da escola, encaminhar ofício para homologação pela Diretora do Departamento de Educação e demais procedimentos administrativos;
IV - em caso desfavorável à solicitação da escola, encaminhar à mesma, decisão sobre o não atendimento.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 24 de setembro de 2024.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA
Secretária de Governo
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