
IMPRENSA OFICIAL - CABREÚVA
Publicado em 24 de setembro de 2024 | Edição nº 571 | Ano XXIV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.815, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
“Declara situação de emergência no Município de Cabreúva/SP em decorrência do elevado número de incêndios registrados e institui medidas emergenciais de combate às queimadas e uso de recursos hídricos, e dá outras providências correlatas.”
ANTONIO CARLOS MANGINI, Prefeito do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas, especialmente pelo artigo 85, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município (LOM) e;
CONSIDERANDO os termos do artigo 185, inciso II, e o Artigo 200 e seus §§1º e 6º, ambos da Lei Orgânica Municipal (LOM), assim como o Artigo 5º da Lei Municipal de nº 2.017/2014;
CONSIDERANDO o aumento alarmante do número de focos de incêndio em áreas de vegetação, com pontos identificados nos últimos dias;
CONSIDERANDO que as queimadas têm causado poluição atmosférica, riscos à saúde pública e à vida de animais, além de ameaçar a segurança da população e a qualidade do ar;
CONSIDERANDO que a Lei Federal de nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, classifica como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de coordenação entre os órgãos municipais e a sociedade para mitigar os danos e prevenir novos focos de incêndio;
CONSIDERANDO que compete ao Município tomar as medidas necessárias para a proteção do meio ambiente e da saúde pública, impondo penalidades a quem infringir as normas de proteção ambiental;
D E C R E T A:
Artigo 1° - Fica declarada situação de emergência no Município de Cabreúva/SP em decorrência do elevado número de incêndios registrados nos últimos dias, bem como pelo estado de alerta em relação as recentes queimadas, que são de conhecimento público.
Artigo 2º – Fica instituída uma Comissão de Emergência Climática, composta por representantes das seguintes secretarias e órgãos municipais:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Gestão Pública;
III – Secretaria de Segurança e Defesa Social;
IV – Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;
V – Secretaria de Saúde;
VI – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio, Indústria e Comércio;
VII – Secretaria de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. A Comissão de Emergência Climática será responsável por formular e executar um conjunto integrado de ações estratégicas e operacionais que visam o enfrentamento do atual cenário de queimadas e a proteção do meio ambiente e da população, com foco na coordenação intersetorial e na otimização de recursos.
Artigo 3º – Compete à Comissão de Emergência Climática:
I – elaborar e implementar um plano de ação emergencial com metas e prazos para o combate e controle das queimadas, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais órgãos envolvidos;
II – promover campanhas de conscientização à população por meio de veículos de comunicação oficiais e campanhas educativas, alertando sobre os riscos das queimadas, formas de prevenção e as penalidades previstas;
III – coordenar a alocação de servidores/empregados públicos municipais, designando equipes operacionais para o auxílio direto nas ações de combate às queimadas, fiscalização de áreas de risco e apoio logístico às autoridades responsáveis pelo controle dos incêndios;
IV – fiscalizar e monitorar permanentemente áreas de risco, adotando mecanismos de vigilância ativa, incluindo o uso de tecnologias como drones e imagens de satélite, para prevenir e detectar novos focos de incêndio em tempo real;
V – gerir os recursos colocados a sua disposição de forma eficiente, propondo a redistribuição dos mesmos, com prioridade para o combate aos incêndios e a manutenção da segurança em áreas afetadas;
VI – estabelecer parcerias com organizações não governamentais, universidades e instituições privadas para otimizar as respostas aos incêndios, promovendo estudos, análises e inovações tecnológicas voltadas ao controle e prevenção de queimadas;
VII – propor alterações legislativas para fortalecer a regulamentação e aumentar as sanções aplicáveis relacionados a queimadas, bem como instituir novas medidas preventivas para mitigar os efeitos futuros desses eventos;
VIII – planejar o uso dos recursos logísticos disponíveis para assegurar uma resposta rápida e eficaz, buscando, se necessário, apoio de outras esferas governamentais e da sociedade civil.
Artigo 4º – Fica prevista a multa de até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a qualquer pessoa física ou jurídica que praticar queimadas ou atear fogo em áreas de vegetação no território do Município de Cabreúva-SP, causando risco à vida humana, aos animais, ou à qualidade do ar.
Paragrafo único. Além da multa, os infratores estarão sujeitos à responsabilização penal e civil conforme legislação vigente, independentemente da necessidade de reparação dos danos causados.
Artigo 5º – Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e à Secretaria de Segurança e Defesa Social, a imposição da multa prevista no artigo 4º deste Decreto, devendo estas adotarem as providências necessárias para a apuração das infrações relacionadas às queimadas, bem como para a aplicação das penalidades cabíveis.
§1º. O procedimento administrativo para a apuração das infrações administrativas e imposição da multa deverá obedecer ao rito processual previsto na legislação ambiental, e demais disposições aplicáveis no âmbito do Município de Cabreúva/SP.
§2º. A Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos ou a Secretaria de Segurança e Defesa Social, poderão instaurar processo administrativo a partir de denúncias, autos de infração ou notificações expedidas por agentes de fiscalização, devendo garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa aos autuados, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 6º - O Município poderá acionar a conveniada – Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP, para disponibilizar, de forma prioritária, os recursos hídricos necessários para o combate às queimadas, mediante o fornecimento de água através de caminhões-pipa e outros meios de transporte de água, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Emergência Climática.
§1º. O Município solicitará para a SABESP o fornecimento de uma equipe de prontidão com alocação dos equipamentos e veículos para atender às solicitações emergenciais do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, de modo a garantir a rápida resposta aos focos de incêndio.
§2º. O uso de recursos hídricos para fins de controle das queimadas terá prioridade sobre outros usos temporários, desde que não comprometa o abastecimento essencial da população.
Art. 7º - Todas as secretarias municipais deverão colocar à disposição da Comissão de Emergência Climática seus servidores, veículos e equipamentos, conforme a necessidade das ações de combate às queimadas e mitigação de seus efeitos.
§1º. A Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, poderá disponibilizar equipamentos pesados, como caminhões, retroescavadeiras e tratores, para auxiliar no controle de grandes focos de incêndio e na contenção do fogo em áreas críticas.
§2º. A Secretaria de Segurança e Defesa Social, buscando apoio da Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo, deverá intensificar a vigilância e fiscalização em áreas de risco, com a alocação de agentes de segurança para garantir o cumprimento das determinações da Comissão de Emergência e coibir ações ilegais relacionadas a queimadas.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válido enquanto perdurar a situação de emergência declarada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA, em 20 de setembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MANGINI
Prefeito
Arquivado em pasta própria e publicado no local de costume. Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 20 de setembro de 2024.
ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
