IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 25 de setembro de 2024 | Edição nº 1779 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.271, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Altera dispositivos do Decreto n.º 8.221, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre regulamentação da Lei n.º 4.430, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a instalação e uso de extensão temporária de passeio público, denominada de PARKLET e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º O caput do artigo 2.º, o inciso III do parágrafo 2.º e o caput do parágrafo 3.º, do Decreto n.º 8.221, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorarem com nova redação, acrescentando-se inciso IV no parágrafo 2.º, a saber:
“Art. 2.º O pedido de instalação e manutenção de Parklets, nos moldes estabelecidos no artigo 4.º da Lei n.º 4.430/2019, deve ser analisado, conjuntamente, pelas Secretaria Municipais de Agricultura, Comércio e Indústria, Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura e Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, conforme este regulamento.
§ 1.º (...).
§ 2.º (...):
I – (...);
II – (...);
III – apresentação em 03 vias do croqui do local desejado para a instalação, instruído com fotos, e com as devidas dimensões pretendidas para o projeto;
IV – Alvará de Funcionamento Municipal, Licença da Vigilância Sanitária, se for o caso e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
§ 3.º Após aprovação da análise de viabilidade pela Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria e Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, o interessado em dar seguimento na instalação do Parklet deverá apresentar os seguintes documentos para análise da Secretaria de Obras, Engenharia e Infraestrutura:
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – (...):
a) (...);
b) (...).”
Art. 2.° O inciso XI, do artigo 3.º, do Decreto n.º 8.221, de 07 de outubro de 2021, passa a vigorar com nova redação, acrescentando-se inciso XII, a saber:
“Art. 3.º (...).
...
XI – após a assinatura do termo de cooperação (Anexo I) o proponente ficará autorizado a instalar o equipamento;
XII – não será permitida a instalação de Parklet em locais destinados à área azul.”
Art. 3.º O caput do artigo 5.º, do Decreto n.º 8.221, de 07 de outubro de 2021, passa a vigor com nova redação, acrescentando-se parágrafo único, a saber:
“Art. 5.º Será obrigatório a colocação de uma placa para exposição de mensagem de cooperação em cada Parklet instalado.
...
Parágrafo único. Em hipótese alguma o mantenedor deverá afixar ou permitir que seja afixado nos Parklets, qualquer tipo de engenho de publicidade em desacordo com os incisos deste artigo.”
Art. 4.° O ANEXO I, do Decreto n.º 8.221, de 07 de outubro de 2021, passa a vigorar de acordo com o ANEXO I deste Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de setembro de 2024.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de setembro de 2024.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
ANEXO I
TERMO DE COOPERAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PARKLETS
A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura e Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, inscrita no CNPJ, sob n.° 46.596.151/0001-55, situada na Praça Rui Barbosa, n.° 54, Centro, Olímpia/SP, neste ato representado pelos Srs. ......................................... Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, Secretário Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura e Secretário Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, e de outro lado a empresa ..............................................., nome fantasia ......................................., inscrita no CNPJ sob n.° ................................., inscrição municipal n.º .................................... situada no endereço ............................................................................................, Olímpia/SP, representada neste ato por seu representante legal ................................................................, portador do RG n.º ............................................, CPF n.º .................................................., naturalidade ................................., profissão ....................................., estado civil .................., endereço ....................................................... Olímpia/SP, visando a implantação e manutenção de Parklets em via pública neste Termo discriminando, e de acordo com o que dispõe a Lei Municipal n.° 4.430, de 13 de fevereiro de 2019, regulamentada pelo Decreto n.° 8.221, de 07 de outubro de 2021, e suas alterações, têm certo e ajustado entre si, o seguinte:
1. A Empresa .................................., mantenedora do Parklet localizada na ........................, n.° ...................., bairro .............................., Estância Turística de Olímpia/SP, devidamente representada, assume o compromisso de executar e implantar o equipamento, sob modalidade de responsabilidade total, que compreende a responsabilidade do mantenedor pela integral manutenção, conservação e outras melhorias do espaço e seus equipamentos, inclusive com o fornecimento de mão de obra.
2. O presente Termo autoriza a instalação do Parklet que deve atender as normas técnicas de acessibilidade vigente, atendendo às normas técnicas vigentes de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura e pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, e o projeto aprovado, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura e Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria.
3. A Empresa devidamente representada, será responsável pelos custos financeiros referentes a instalação, a manutenção e a remoção do Parklet, assim como pela reparação de eventuais danos causados no espaço público durante sua implantação.
4. Em hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura para remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas) com restauração do logradouro público ao seu estado original, sobre total responsabilidade do mantenedor, sem gerar qualquer indenização ao mesmo.
5. O abandono, desistência ou descumprimento do presente Termo não dispensa a obrigação do mantenedor pela remoção do equipamento e restauração do logradouro ao seu estado original.
6. O Parklet, assim como os elementos nele instalados, deve ser plenamente acessível ao público, vedada expressamente a utilização exclusiva por seu mantenedor ou o suporte de propaganda.
7. Para visibilidade do proponente, patrocinador e mantenedor é obrigatório a instalação de placa indicativa de cooperação com dimensão mínima de 20 cm (vinte centímetros) por 30 cm (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “ESTE É UM ESPAÇO PÚBLICO ACESSÍVEL A TODOS. É VEDADA, EM QUALQUER HIPÓTESE, SUA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA, INCLUSIVE POR SEU MANTENEDOR”.
8. É obrigatória a instalação da placa indicativa de espaço público em local visível, junto ao acesso do Parklet.
9. É dever da Empresa garantir ao Parklet bom estado de conservação, limpeza e rega de vegetação, inclusive o recolhimento de resíduos.
10. A Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura e Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria fica com direito e atribuição de exercer permanente fiscalização sobre a implantação e manutenção do equipamento bem como, se lhe aprouver, e a qualquer tempo, propor revogação do presente Termo em caso de descumprimento do mesmo.
11. A responsabilidade do mantenedor se restringe a manutenção da área, não sendo responsável pela ocorrência de acidentes de qualquer natureza em transeuntes ou frequentes.
12. Não haverá nenhuma ingerência do mantenedor em providências com relação a eventos ou a permanência e circulação de qualquer tipo de pessoa, animais e equipamentos relativos a outro tipo de atividades.
13. Não é competência do mantenedor a preservação da segurança e da ordem pública na área de implantação do Parklet, bem como seu entorno.
14. O presente Termo de Cooperação terá duração de 3 (três) anos, a contar de sua assinatura, prorrogável, automaticamente por igual e sucessivos períodos de 3 (três) anos.
15. O prazo previsto no item anterior não será renovado se uma das partes, em prazo de 30 (trinta) dias, anterior ao término do período, manifestar-se contra a sua prorrogação.
16. Para a solução de qualquer questão decorrente da interpretação deste Termo, as partes elegem, com a exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Olímpia – SP.
17. O presente Termo de Cooperação poderá ser rescindido sem motivo justificado pelas partes a qualquer momento, mediante prévia notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias.
E por estarem, firme e de acordo, assinam o presente Termo de Cooperação, em 3 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito legal, comprometendo-se, por si e seus sucessores, a observá-lo em todas suas disposições.
Estância Turística de Olímpia-SP ....................................
Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana
Secretário Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura
Secretário Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria
Representante da Empresa
Testemunha 1:
Testemunha 2:
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.