IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 25 de setembro de 2024 | Edição nº 1556A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.893
De 24 de setembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a receber de forma parcelada, os valores decorrentes da venda dos bens imóveis municipais, observada a licitação na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber de forma parcelada, os valores decorrentes da venda dos bens imóveis municipais, observada a licitação na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art.2º - Ao arrematante que optar pelo parcelamento, será exigido o pagamento de entrada de 30% do valor arrematado, podendo o saldo remanescente ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas nos moldes do artigo 349 do Código Tributário Municipal.
§ 1º - A transferência definitiva da propriedade, somente se dará, após a quitação de todas as parcelas.
§ 2º - Em caso de inadimplemento de 06 (seis) parcelas, consecutivas ou não, a posse do bem retornara ao município, sem direito à restituição dos valores pagos.
§ 3º - Sobre as parcelas inadimplidas incidirão juros de mora e de atualização monetária previstas no Código Tributário Municipal.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Mirassol, 24 de setembro de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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