IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 25 de setembro de 2024 | Edição nº 1703 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1603, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

(AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MERIDIANO A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO BEM COMUM – ABC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão extraordinária realizada em 23 de setembro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Meridiano devidamente autorizado a celebrar Termo de Fomento com a entidade privada sem fins lucrativos denominada ASSOCIAÇÃO BEM COMUM–ABC, inscrita no CNPJ sob nº 35.101.878/00001-06, com sede na Rua Antônio Guerino de Lourenço, nº 651, Vila Clementina, CEP-15051-400, município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, para os fins dispostos nesta lei.

§ 1º - O Termo de Fomento em questão está subordinado com transferência de Recursos Financeiros pelo Município à ASSOCIAÇÃO BEM COMUM – ABC, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, cujo valor destina-se a fazer respaldo com as despesas de custeio de prestação de serviços no atendimento de crianças e adolescentes, em situação de risco, impossibilitadas, temporariamente ou definitivamente de retornar à família natural ou de ser inserida em família substituta, conforme consta do Plano de Trabalho para o exercício de 2024.

§ 2º - A ASSOCIAÇÃO BEM COMUM – ABC, compromete a desenvolver todas as atividades constantes do Plano de Trabalho aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, plano este que passa a fazer parte integrante da presente lei.

§ 3º - Os recursos financeiros de que trata a presente lei, fica condicionado à prestação de contas ao Município, nos termos da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e suas alterações e Instruções do Egrégio Tribunal de Contas Resoluções do Estado de São Paulo, sob pena das providências que se acharem necessárias e impedimento de habilitação para o recebimento de novas transferências de recursos a qualquer título.

Art. 2º - São obrigações do Município conforme Termo de Fomento:

I – Transferir os recursos financeiros até o valor consignado no §1º do art. 1º da presente lei, mediante repasses em conformidade com o Cronograma de Desembolso estabelecido previamente no plano de trabalho em procedimento administrativo próprio, sendo que eventual alteração no valor, será precedido de requerimento justificativo da Entidade, e o Município providenciará o respectivo termo aditivo, após a devida autorização legislativa;

II – Supervisionar, acompanhar e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pela Entidade em decorrência da presente Lei;

III – Examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados à Entidade;

IV – Assinalar o prazo para que a Entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes desta lei e do Plano de Trabalho, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo da retenção de parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes;

Art. 3º - São obrigações da ASSOCIAÇÃO BEM COMUM – ABC:

I – Executar o programa objeto do Plano de Trabalho;

II – Zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços assistenciais prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais aplicáveis ou definidas pelos órgãos competentes e pelo Município;

III – Proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelos serviços assistenciais prestados pela Entidade, sem discriminação de qualquer natureza;

IV – Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis com os objetivos desta Lei;

V – Aplicar integralmente os recursos financeiros transferidos pelo Município na prestação dos serviços objeto desta Lei, de acordo com o plano de trabalho;

VI – Apresentar ao Município o relatório das atividades desenvolvidas e o relatório da aplicação dos recursos financeiros repassados, devidamente assinado pelo representante da Associação Bem Comum – ABC, pormenorizadamente descrito;

VII – Prestar contas ao Município, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros repasses financeiros por parte do Município;

VIII – Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos atualizados em boa ordem, sempre à disposição dos Agentes Públicos responsáveis pelo controle interno e externo, do município, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos repasses financeiros recebidos;

IX - Assegurar ao Município de Meridiano as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objeto do Plano de Trabalho;

X – Serão de responsabilidade da Associação Bem Comum – ABC, todos os encargos da Legislação Trabalhista e obrigações sociais decorrentes do pessoal para a execução do objeto da presente Lei;

XI – Comprovar as despesas após efetuado o repasse.

Art. 4º - O Município de Meridiano exercerá o controle e a fiscalização à execução do Plano de Trabalho através dos órgãos municipais responsáveis.

Art. 5º - A Associação Bem Comum – ABC, compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela do repasse, os valores repassados pelo Município, atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:

I - Inexecução do objeto do Plano de Trabalho;

II – não apresentação do relatório de execução físico-financeira;

III – utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente para o exercício de 2024, suplementada se necessário.

Parágrafo Único - O presente Termo de Fomento poderá ter a sua data de vigência prorrogada, mediante Termo Aditivo que será firmado pelas partes.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Meridiano, 25 de setembro de 2024.

[

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.