IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 25 de setembro de 2024 | Edição nº 1371 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.349 /2024

de 28 de agosto de 2024.

“Proíbe o consumo de bebida alcoólica dentro do transporte público municipal no Município de Capela do Alto SP, e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fica proibido o consumo de bebida alcoólica no interior dos veículos que prestam serviços de transporte público municipal no Município de Capela do Alto SP.

Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se bebida alcoólica qualquer produto destinado ao consumo humano que contenha álcool etílico em sua composição, com graduação alcóolica superior a 0,5% (cinco décimos por cento).

Art.3º - As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público municipal ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis no interior dos veículos, avisos informando sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior do veículo.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o infrator a retirada imediata do veículo que, para tanto, contará com o apoio das forças de segurança do Município de Capela do Alto SP.

Parágrafo Único - O acionamento dos agentes de segurança para que proceda a retirada do infrator do interior do veículo poderá ser feito por qualquer indivíduo, desde que presente no momento da ocorrência do fato.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 28 de agosto de 2024.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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