IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 27 de setembro de 2024 | Edição nº 1324 | Ano VI

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.806/2024

AUTORIA TODOS OS VEREADORES

Dispõe sobre: “Fica proibida a utilização de cigarros, cigarrilhas, cigarro eletrônico, charutos, cachimbos, cachimbo de água do tipo “Narguilé”, ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco nas Escolas do Município de Rosana, e dá outras providências”.

O Presidente da Câmara Municipal de Rosana, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Ele, nos termos do artigo 267 do Regimento Interno e artigo 74, § 7º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, cigarro eletrônico, charutos, cachimbos, cachimbo de água do tipo “Narguilé”, ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e ensino médio no Município de Rosana.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino previstos no art. 1º desta Lei deverão afixar em local visível os respectivos avisos de proibição de uso.

Parágrafo único. Os avisos de proibição de uso previstos no caput deste artigo deverão ser afixados em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino, tais como: salas de aula, sanitários, corredores, e áreas administrativas, de lazer, recreação e esportes.

Art. 3º Os estabelecimentos que, além da venda do produto de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do “narguilé” e cigarro eletrônico em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, sua retirada do recinto por pessoa responsável pelo mesmo, se prejuízo das sanções previstas na legislação local.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino que não atender ao disposto nesta Lei sujeita-se às seguintes sanções:

I – advertência; e

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.

Art. 5º O usuário que descumprir a presente Lei estará sujeito:

I – Apreensão e guarda dos itens previstos no art. 1º, pela equipe de fiscalização municipal, por agentes conveniados ou diretores das instituições de ensino, estabelecido por decreto municipal, sendo que a devolução ao infrator ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que tratam os incisos II e III deste artigo;

II – Multa de valor 2 (duas) VRM (Valor de Referência Municipal), vigente no ato do descumprimento;

III – Multa de valor 4 (quatro) VRM (Valor de Referência Municipal), vigente no ato do descumprimento para os casos de reincidência;

Art.6º Os recursos oriundos desta lei serão destinados para ações e campanhas educativas, através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública visando garantir a execução desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de até sessenta dias de sua publicação.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Rosana/SP 26 de setembro de 2024.

FERNANDA RODRIGUES DA SILVA

Vice-Presidente no Exercício da Presidêrncia


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