IMPRENSA OFICIAL - APIAÍ
Publicado em 27 de setembro de 2024 | Edição nº 19 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL N° 332, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
“Institui a Política de Saneamento Básico do Município de Apiaí, e dá outras providências.”
SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA, Prefeito do Município de Apiaí, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Apiaí, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°: A Política de Saneamento Básico do Município de Apiaí será pautada nas normas, diretrizes, princípios fundamentais e conceitos estabelecidos na política nacional ditada pela Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com as alterações trazidas pela Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020.
Parágrafo Único: Sujeitam-se às previsões contidas nesta Lei todos os órgãos e entidades, bem como as instituições privadas que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do Município de Apiaí.
Artigo 2°: Compete ao Município de Apiaí, no âmbito de seu território, a titularidade, o planejamento, a gestão, a fiscalização e a prestação direta ou indireta dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as disposições contidas nos artigos 8º e 8º-A, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com as alterações trazidas pela Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020.
Artigo 3°: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. saneamento básico: conjunto de serviços públicos, compreendendo o abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana; manejo de resíduos sólidos; e, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
II. serviços públicos de abastecimento de água potável:
a) Captação;
b) Reservação de água bruta;
c) Adução de água bruta;
d) Tratamento de água;
e) Adução de água tratada;
f) Reservação de água tratada;
g) Distribuição mediante ligação predial e medição.
III. serviços de esgotamento sanitário:
a) coleta, inclusive ligação predial;
b) transporte;
c) tratamento;
d) disposição final de esgotos sanitários, inclusive dos lodos originários da operação de unidades de tratamento e de fossas sépticas.
IV. esgotos sanitários: as águas residuárias e outros derivados do uso residencial e, nos termos das normas administrativas de regulação dos serviços, os efluentes derivados de usos industriais e comerciais, cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico;
V. serviços públicos de limpeza urbana:
a) os serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) outros serviços constituídos por atividades pertinentes à limpeza pública urbana, nos termos das normas administrativas de regulação dos serviços, dentre eles:
1. o asseio de escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
2. a raspagem e a remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
3. a desobstrução e limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e correlatos;
4. a limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.
VI. serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos: a coleta, e transbordo, o transporte, a triagem para fins de reutilização ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
VII. resíduos sólidos urbanos, os originários:
a) de atividades domésticas;
b) dos serviços públicos de limpeza pública;
c) de atividades comerciais, industriais ou de serviços que, por sua qualidade e quantidade, sejam equiparados a resíduos sólidos urbanos por norma administrativa de regulação.
VIII. serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas:
a) captação de águas pluviais urbanas, a partir da ligação predial;
b) transporte de águas pluviais;
c) detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias;
d) tratamento e disposição final, contempladas a limpeza a fiscalização preventiva das redes.
IX. órgão regulador e fiscalizador: a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Saneamento Básico designada, ou órgão ou entidade que venha a sucedê-la nessa função;
X. universalização: ampliação progressiva de acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários;
XI. usuário: o proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, qualquer outro ocupante permanente ou eventual;
XII. prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários o acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou por contrato;
XIII. subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar que a população de baixa renda tenha o acesso aos serviços públicos de saneamento básico;
XIV. salubridade ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao ambiente e de promover condições favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 4º: Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I. universalização do acesso;
II. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e a proteção do meio ambiente;
IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI. articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII. eficiência econômica e sustentabilidade;
VIII. estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e a utilização de tecnologias apropriadas, considerando o orçamento plurianual, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados e participativos;
X. controle social buscando mecanismos periódicos de escuta da população;
XI. segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII. integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII. redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento a eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Artigo 5°: A Política de Saneamento Básico do Município de Apiaí contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Artigo 6°: O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de ações institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Artigo 7°: O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I. Plano Municipal de Saneamento Básico;
II. Consulta Pública;
III. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento;
IV. Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Artigo 8°: O Poder Executivo institui a política municipal de saneamento básico, devendo, para tanto:
I. elaborar e revisar o Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou indireta;
II. prestar diretamente os serviços ou conceder a prestação deles e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização;
III. definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV. estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;
V. estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social;
VI. implementar sistema municipal de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com os sistemas estaduais e sistemas nacionais.
Seção II
Da Gestão dos Serviços de Saneamento Básico
Artigo 9°: A prestação dos serviços de saneamento básico constitui direito do cidadão e será gerenciada pelo Poder Executivo, para garantir eficiência, produtividade, transparência e rigor no trato dos recursos públicos.
Artigo 10: A gestão dos serviços de saneamento dar-se-á mediante a implementação sistemática das ações estabelecidas na Política Municipal de Saneamento, Plano Municipal de Saneamento Básico, nos Planos Setoriais e pelas determinações do ente com a concessionária.
Seção III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Artigo 11: Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo indissociável desta Lei, devendo o Poder Executivo articular e coordenar os recursos naturais, tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com as previsões contidas na Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e com as alterações trazidas pela Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020.
Artigo 12: São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao Poder Público e à coletividade.
Parágrafo Único: Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados:
I. O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da UGRHI 11; e,
II. O Plano da Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul.
Artigo 13: O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla um período de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não superiores a 10 (dez) anos.
§1º: As revisões de que trata o caput deste artigo deverão preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Apiaí, nos termos do art. 19, §4º, da Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações trazidas pela Lei Federal n° 14.026/2020.
§2º: O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação dos munícipes, por meio de consulta pública.
§3º: As revisões do Plano Municipal de Saneamento deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento.
§4º: Aprovadas as revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá o Chefe do Poder Executivo remetê-las à Câmara Municipal em forma de projeto de lei para a conversão em lei.
§5º: Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do Plano Municipal de Saneamento Básico e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Artigo 14: O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em todo o território de Apiaí, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes aos serviços, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.026/2020.
Parágrafo Único: Para alcançar o objetivo geral de universalização, em conformidade com a Lei Federal nº 14.026/2020, são objetivos específicos do Plano de Saneamento Básico de Apiaí:
I. A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda não atendidas;
II. A sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano, de acordo com o novo marco legal;
III. A criação de meios e instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços;
IV. A promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a conscientização da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e,
V. A viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos.
Seção IV
Da Consulta Pública
Artigo 15: O Município de Apiaí, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente fará consulta pública, visando a ampla participação popular na discussão sobre as metas e resultados obtidos pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como pela avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico.
§1º: A consulta pública dar-se-á mediante o preenchimento de formulário específico, para o envio de sugestões, dúvidas e outras contribuições;
§2º: O formulário estará disponível na página oficial do Município, na rede mundial de computadores;
§3º: Após a conclusão da consulta pública, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente elaborará um relatório apresentando as sugestões recebidas pela população, analisando minuciosamente cada uma delas, e as encaminhará aos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento para apreciação.
§4º: A Consulta Pública terá a sua organização, prazos e normas de funcionamento definidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento.
§5º: A primeira Consulta Pública será convocada pelo Chefe do Poder Executivo em até 1 (um) ano após a publicação desta Lei, e as demais a cada período máximo de 3 (três) anos, por convocação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento ou do Chefe do Poder Executivo.
Seção V
Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento
Artigo 16: O artigo 4º da Lei Municipal nº 94, de 06 de fevereiro de 2019, passa a viger com a inclusão dos incisos XXVII ao XL, com a seguinte redação:
“Art. 4º: É de competência do COMDEMA:
(...)
XXVII. propor ações e projetos de caráter estratégico de saneamento básico para o desenvolvimento do Município;
XXVIII. debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico;
XXIX. diagnosticar a situação, elaborar mapeamento do Saneamento Básico do Município e encaminhar as informações para o Chefe do Poder Executivo;
XXX. encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
XXXI. articular e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXXII. deliberar sobre o uso dos Recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XXXIII. fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XXXIV. emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
XXXV. acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de saneamento básico de interesse do desenvolvimento do Município;
XXXVI. emitir pareceres sobre projetos de saneamento, projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal antes do seu encaminhamento a Câmara;
XXXVII. fomentar a articulação das políticas públicas relativas a Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural, Uso do Solo, Recursos Hídricos, com a de Saneamento;
XXXVIII. articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXXIX. deliberar sobre propostas, projetos e programas de saneamento básico, financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XL. organizar e convocar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas.”
Seção VI
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Artigo 17: Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único: Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão aplicados exclusivamente em programas, projetos e ações de saneamento básico no Município, após deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento.
Artigo 18: O Fundo Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade o custeio de ações destinadas à universalização dos serviços públicos de saneamento básico, cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.
Artigo 19: Os recursos serão aplicados para:
I. implantação de redes de coleta e transporte de águas pluviais urbanas, vedada a utilização dos recursos no tamponamento ou canalização de corpos d´água;
II. execução de obras de drenagem, inclusive eliminação de riscos de enchentes;
III. ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
IV. ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos;
V. ações de educação ambiental relacionadas ao saneamento básico;
VI. ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
VII. realização de diagnóstico do sistema de drenagem e de todo saneamento básico do Município;
VIII. implementação de Sistema de Informação em Saneamento Básico;
IX. contratação de estudos e projetos de saneamento básico que não estejam contemplados dentre as atividades previstas nos contratos assinados com as concessionárias dos serviços;
X. capacitação para os funcionários que trabalham com a política de saneamento básico;
XI. desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
XII. utilização como fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Artigo 20: Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão provenientes de:
I. repasses de percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, ou imposição de multas;
II. até 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional destinada pela Concessionária prestadora de serviços de Saneamento Básico;
III. do pagamento de royalties pela exploração dos serviços e de recursos hídricos e naturais;
IV. repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
V. valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou privados, nacionais ou internacional;
VI. valores recebidos a fundo perdido;
VII. das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
VIII. dos créditos adicionais a ele destinados;
IX. das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
X. dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XI. de outras receitas eventuais.
Parágrafo Único: Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente poderão ser aplicados em projetos com a anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento.
Artigo 21: O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá o registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e movimentação financeira em conta corrente específica.
Artigo 22: Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital, como os rendimentos, somente poderá ser usado para as finalidades especificas descritas nesta Lei.
Artigo 23: A administração executiva do Fundo Municipal de Saneamento Básico será de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Artigo 24: O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão às normas estabelecidas pela lei e demais órgãos de controle.
Artigo 25: No repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela ARSESP, a frequência da efetivação do repasse ao fundo será estabelecida em acordo entre o Município e o prestador, desde que o valor devido seja integralmente transferido a cada ano fiscal.
Artigo 26: O prestador deve criar rubricas contábeis específicas para registro das despesas com os repasses ao fundo, que permitam sua identificação pelo Município.
Artigo 27: O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício subsequente.
Artigo 28: O Município dará total transparência das manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do Fundo, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e aos bens e serviços contratados, por meio de publicações dos atos oficiais em jornais e publicações similares e por meio da rede mundial de computadores.
Artigo 29: Ao órgão regulador, o Município deverá encaminhar anualmente os seguintes documentos, referentes ao último exercício:
I. até o dia 31 de março, relatório das atividades financiadas com os recursos do fundo municipal, vinculadas aos repasses realizados pelo prestador;
II. até 31 de março, aprovação das contas pelo Órgão Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como a relação atualizada dos responsáveis que compõem o órgão com nome completo, CPF, e-mail e telefone de contato;
III. até 30 (trinta) dias após sua prolação, cópia da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente ao julgamento das contas apreciadas quanto ao Fundo Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS COM O SANEAMENTO BÁSICO
Artigo 30: A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo indissociável desta Lei.
§1º: Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano de Saneamento Básico do Município de Apiaí.
§2º: Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados.
Artigo 31: O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizado a delegar essas atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do §1º, do art. 23, da Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações trazidas pela Lei Federal n° 14.026/2020.
Parágrafo Único: Caberá ao órgão regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Artigo 32: Como forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, são deveres dos prestadores dos serviços:
I. prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual;
I. prestar contas da gestão do serviço ao Município de Apiaí quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, por escrito, mediante solicitação destes;
II. cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde, aplicáveis aos serviços;
III. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
IV. zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
V. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
§1º: Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado, àquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade tarifária.
§2º: A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Artigo 33: Constituem direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico previstos nesta Lei:
I. amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II. prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades à que podem estar sujeitos;
III. acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador de serviço e órgão municipal responsável, aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV. ser beneficiado pelas tarifas sociais desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela prestadora de serviços;
V. acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
VI. receber serviço adequado;
VII. receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
Artigo 34: Constituem deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico previstos nesta Lei:
I. levar ao conhecimento do Município de Apiaí e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
II. preservar a integridade dos equipamentos de medição, os componentes do padrão de ligação e os lacres;
III. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço;
IV. comunicar imediatamente à prestadora de serviço qualquer irregularidade nos equipamentos e conexões instaladas por esta;
V. permitir o livre acesso de empregados e representantes das prestadoras do serviço e do órgão municipal responsável, devidamente identificados para realização de inspeções;
VI. pagar em dia as tarifas, taxas e impostos decorrentes dos serviços prestados;
VII. contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
VIII. conectar o imóvel à rede de água, esgoto e de drenagem quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação;
IX. instalar caixa de gordura, fossa e sumidouro, quando não houver a possibilidade de conexão à rede pública de esgoto, atendendo às normas técnicas vigentes.
X. garantir que as conexões de águas pluviais e de esgotamento sanitário tenham a destinação adequada, constituindo infração a utilização do sistema predial de esgoto sanitário para escoamento das águas pluviais, o lançamento de esgoto sanitário nas galerias de águas pluviais, rios ou à céu aberto;
XI. utilizar os serviços disponibilizados de saneamento básico de maneira racional e ambientalmente correta evitando desperdícios e/ou perdas;
XII. seguir as orientações e regulamentações disponibilizadas pela Prefeitura Municipal e prestadoras de serviços;
XIII. outros previstos em Contratos e Convênios, a serem regulamentados.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 35: Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei, cometidas pelos usuários e prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, assegurando-se ao infrator a garantia à ampla defesa e ao contraditório:
I. Notificação Extrajudicial, assinalando prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias para regularização e/ou comprovação;
II. Lavratura do Auto de Infração, com prazo de 10 (dez) dias para regularização e/ou comprovação;
III. Auto de Imposição de Penalidade – Notificação para Recolhimento de Multa no prazo de 30 (trinta) dias;
IV. Ajuizamento de ação de obrigação de fazer, a fim de assegurar a execução de obrigação específica.
Artigo 36: O agente público quer tiver notícia ou constatar a existência de irregularidades, fará a fiscalização in loco e notificará extrajudicialmente o infrator, para que no prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias providencie e/ou comprove a regularização da infração.
§1º: Compete aos servidores da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente a fiscalização e a notificação para que o infrator providencie e/ou comprove a regularização da infração;
§2º: Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente público certificará o ocorrido nos autos, e arquivará o procedimento administrativo.
Artigo 37: Caso o infrator, por negligência ou dolo, não providencie e/ou não comprove a regularização da infração, o agente público certificará o ocorrido e encaminhará o procedimento administrativo às autoridades sanitárias.
Artigo 38: A autoridade sanitária lavrará o auto de infração, especificando a infração cometida e assinalará prazo de 10 (dez) dias para que o infrator providencie e/ou comprove a regularização da infração.
§1º: Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, sem que haja a regularização e/ou a comprovação das medidas necessárias para sanar a irregularidade, haverá a imposição de penalidade ao infrator.
§2º: Compete a autoridade sanitária a lavratura do Auto de Infração e o Auto de Imposição de Penalidade de Multa.
§3°: Sempre que afigurar-se necessário, durante as fiscalizações realizadas pelos servidores municipais e autoridades sanitárias, poderá haver a requisição de apoio da Guarda Civil Municipal.
Artigo 39: Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da infração.
§1º: A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.
§2º: A multa será graduada entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) UFR (Unidade Fiscal de Referência) do Município, que será atualizada anualmente, por Decreto do Poder Executivo.
§3º: O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
§4º: Não havendo o pagamento da multa no prazo assinalado, haverá a inscrição do débito em dívida ativa municipal.
§5º: O recolhimento de multa não exime o infrator da obrigação de sanar as irregularidades que ensejaram a imposição da penalidade.
§6º: Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes:
I. Reincidência; ou,
II. Quando da infração resultar, entre outros:
a) na contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou as suas custas; ou,
c) em risco iminente à saúde pública.
Artigo 40: Esgotadas as vias administrativas, não cessada a irregularidade, com ou sem recolhimento de multa, o procedimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para o ajuizamento da competente ação de obrigação de fazer.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 41: Com a finalidade de orientar a fiscalização quanto ao disposto no inciso VIII, do art. 34 desta Lei, a concessionária de serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final de esgoto deverá encaminhar, periodicamente, à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente a relação dos endereços dos imóveis que não dispõem de ligação de esgoto às redes coletoras e a relação das vias que dispõem da referida rede.
Artigo 42: Fica a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, nos termos da Lei Municipal n° 084/2010, constituída como órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo desta Lei.
Artigo 43: Os programas e projetos específicos, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem constituirão os instrumentos básicos para a gestão dos serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos nesta Lei.
Parágrafo Único: Os programas e projetos específicos do setor de saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem aplicados.
Artigo 44: A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a cargo da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente pressupõe a participação dos diversos agentes envolvidos, inclusive os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, operadores dos serviços, associações de bairro e demais entes da sociedade civil organizada.
Artigo 45: Revoga-se:
I. a Lei Municipal n° 128, de 18 de outubro de 2011;
II. a Lei Municipal n° 031, de 17 de setembro de 2013;
III. a Lei Municipal n° 176, de 22 de novembro de 2016.
Artigo 46: Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 47: Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Palácio Rio Menino - Gabinete do Prefeito,
Apiaí - SP, em 25 de setembro de 2024.
SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA
Prefeito do Município de Apiaí
Essa Lei teve origem no Substitutivo 01 ao Projeto de Lei nº 365, de 09 de agosto de 2023, de autoria do Prefeito do Município de Apiaí, S.r. Sergio Victor Borges Barbosa.
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