
IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 27 de setembro de 2024 | Edição nº 2196 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Fls. 160 DECRETO Nº 3.689/2024.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; A NOMEAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO PROCESSANTE; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROFº DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito do Município de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e etc...
CONSIDERANDO a notícia recebida através da Notificação de Autuação por Infração à Legislação de Trânsito - Auto de Infração nº 1S 415917-1, do Departamento de Estradas de Rodagem, postada nos Correios em 23/08/2024, referente a infração de trânsito que teria sido cometida pelo servidor colaborador R.F., portador da CTPS., nº 0039273, Série 00039ª-SP-, do RG. nº 12.741.524-SSP-SP e do CPF. nº ***.***.***-**, motorista nível II dos quadros de empregos permanentes da Municipalidade, lotado na Secretaria de Obras e Serviços, na Rodovia SP-425 (Assis Chateaubriand), altura do Km 251, sentido norte, município de José Bonifácio-SP, na data de 19/08/2024, às 11h21min, prevista no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503/97 - “Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos”, na condução do veículo automotor oficial, marca IVECO/TECTOR 240E28, tipo carga caminhão basculante, cor branca, placas DCC3G62, de José Bonifácio-SP-, ano e modelo de fabricação 2021/2022, diesel, chassis 93ZE2HMH0N8947398, Código Renavam, nº 01289539216, estando, contudo, na oportunidade com o prazo de validade de sua Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de doze (12) meses.
CONSIDERANDO que o apontado servidor é motorista profissional da Municipalidade, incontroverso, portanto, que a sua Carteira Nacional de Habilitação válida era requisito indispensável para o exercício de seu labor diário, restando, também, incontroverso que a sua CNH, venceu em 09/08/2023, e até a data dos fatos não havia sido renovada. Assim, a conduta do servidor infrator de deixar transcorrer mais de doze (12) meses da data de validade de sua licença para dirigir veículo automotor, trata-se de omissão grave, não se podendo enquadrar o caso, a princípio, como simples negligência.
CONSIDERANDO que em tese, na esfera administrativa, a conduta atribuída ao colaborador servidor, conforme expediente capitaneado pelo Parecer Técnico do Procurador Jurídico Municipal, Doutor Leonardo Eduardo Garibaldi, OAB-SP, sob nº 460.171, SMJ, caracteriza-se, como “ato de improbidade”, alínea “a”, e “incontinência de conduta ou mau procedimento”, alínea “b”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passíveis da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Fls. 161
CONSIDERANDO destarte, ainda, a necessidade imperiosa da apuração completa dos fatos.
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor colaborador R.F., portador da CTPS., nº 0039273, Série 00039ª-SP, do RG. nº 12.741.524-SSP-SP- e do CPF. nº ***.***.***-**, motorista nível II dos quadros de empregos permanentes da Municipalidade, lotado na Secretaria de Obras e Serviços, o qual segundo a Notificação de Autuação por Infração à Legislação de Trânsito - Auto de Infração nº 1S 415917-1, do Departamento de Estradas de Rodagem, postada nos Correios em 23/08/2024, referente a infração de trânsito cometida pelo mesmo, na data de 19/08/2024, às 11h21min, prevista no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei, nº 9.503/97 - “Deixar de adentrar às áreas destinadas a pesagem de veículos”, na Rodovia SP-425 (Assis Chateuabriand), altura do Km 251, sentido norte, município de José Bonifácio-SP-, ao volante do veículo automotor oficial, IVECO/TECTOR 240E28, tipo carga caminhão basculante, cor branca, placas DCC3G62, de José Bonifácio-SP-, ano e modelo de fabricação 2021/2022, diesel, chassis 93ZE2HMH0N8947398, Código Renavam, nº 01289539216, estando, contudo, na oportunidade com o prazo de validade de sua Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de doze (12) meses, o que em tese, SMJ, caracteriza-se, como “ato de improbidade”, alínea “a”, e “incontinência de conduta ou mau procedimento”, alínea “b”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passíveis da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Art. 2º - Ficam designados os servidores municipais detentores de empregos permanentes, Senhores Marlon Gustavo Marques Cardoso, Diretor da Divisão de Pessoal, servindo a Unidade de Controle Interno, portador do RG. nº 26.792.266-8-SSP-SP-; Carlos Eduardo Carvalho Stela, Diretor da Divisão de Pessoal Designado, portador do RG. nº 40.359.466-2-SSP-SP-, e Maria Luiza Rossi, Auxiliar de Supervisão, RG. nº 7.928.101-1-SSP-SP-, para sob a Presidência do primeiro, constituírem a Comissão Processante que irá conduzir o Processo Administrativo Disciplinar determinado pelo art. 1º, deste Decreto.
§ 1º - É conferido à Comissão o prazo de noventa (90) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da publicação deste ato, admitida sua prorrogação uma única vez, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, nos termos do art. 10 da Lei Ordinária Municipal, nº 3.857/2016, de 14 de março de 2016.
§ 2º - A Comissão deverá concluir pelo enquadramento ou não do servidor processado nas tipificações legais, se for ocaso.
Fls. 162
§ 3º - Na condução do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão constituída deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Art. 3º - Diante da gravidade, a princípio do ocorrido, como medida cautelar e a fim de evitar que o servidor processado possa a vir a influir na apuração dos fatos em prejuízo dos trabalhos da Comissão Processante, fica o mesmo afastado de suas funções pelo prazo de até sessenta (60) dias, contados da publicação deste Decreto, sem prejuízo da respectiva remuneração, nos termos do art. 5º, da Lei Ordinária, nº 3.857/2016, de 14 de março de 2016.
Art. 4º - Visando preservar a imagem do servidor colaborador R.F., fica determinado não só o sigilo da apuração dos fatos, como também a utilização no curso do processo apenas das iniciais do nome completo do mesmo, além da utilização de “X” para ocultação dos números exatos de seus respectivos documentos pessoais e de endereço.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos vinte e seis dias do mês de setembro dois mil e vinte e quatro.
.PROFº DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Este Decreto encontra-se registrado às fls. nº. 160 a 162, do Livro nº. 29, iniciado em 12 de janeiro de 2024.
EDGELSON RODRIGUES JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
