IMPRENSA OFICIAL - MINEIROS DO TIETÊ

Publicado em 27 de setembro de 2024 | Edição nº 1254 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 2.324, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

(Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.025 e dá outras providências.)

GEZIEL PEREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Mineiros do Tietê- SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Mineiros do Tietê, para o exercício de 2.025, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2º O orçamento para o exercício financeiro de 2.025, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Art. 3º A Lei Orçamentária para 2.025 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculados aos Fundos, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento, tudo em conformidade com a Portarias SOF/STN em vigor, no qual deverão estar anexados os seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo dos programas e metas;

II – Demonstrativos das unidades executoras e programa governamental;

III – Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais;

Art. 4º A proposta orçamentária para 2.025 será elaborada de forma padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que couber, para a padronização das informações em conformidade com o Audesp.

I – DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 5º O orçamento para o exercício de 2.025, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte.

Art. 6º Os estudos para a definição dos orçamentos da receita para 2.025, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos últimos três exercícios (Art. 12 LRF).

Parágrafo único: Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal, colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da RCL, e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3º, da LRF).

Art. 7º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, adotando o critério da incidência percentual de redução sobre as dotações de Despesas de Capital (art. 9º LRF).

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Art. 8º A proposta orçamentária para o exercício de 2.025, destinará recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.

§ 1° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares (Art. 5º, III, “b”, da LRF).

§ 2° Na hipótese de a reserva de contingência constituída na forma do caput desse artigo, não ser utilizada para sua finalidade até o final do mês de setembro de 2.025, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 9º Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 10. Na hipótese de o Poder Executivo atingir o limite prudencial para despesas de pessoal, a contratação excepcional de horas extras só poderá ser realizada para pessoal da Saúde, da Educação e nas demais hipóteses mediante justificativa.

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 16, §3º, da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2.025, em cada evento, não exceda a 0,50%, da RCL prevista (art. 16, § 3º, LRF).

Art. 12. Salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias, a Lei Orçamentária e as de Créditos Adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público na forma do artigo 45, da LRF.

Art. 13. Despesas de competência de outros entes da Federação, só serão custeadas pela administração municipal mediante autorização legislativa e se firmadas por convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação e previstos os recursos na Lei Orçamentária, conforme disposto no artigo 62, da LRF.

Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até o último dia útil do mês de setembro de 2024, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00 e observadas as disposições desta lei.

Art. 15. A transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de programação, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal no âmbito de seus respectivos Poderes (art. 167, I, da CF).

Art. 16. O Poder Executivo é autorizado a:

I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos do § 8º, do artigo 165, da Constituição Federal, combinado com os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, excluídos deste limite os créditos adicionais suplementares relativos a despesas vinculadas a convênios e operações de crédito, pessoal e encargos e serviços da dívida, bem como os créditos suplementares que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço, os quais serão utilizados, prioritariamente, nas suplementações das áreas de educação, saúde, obras e serviços urbanos como também dos recursos oriundos da Reserva de Contingência;

IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;

V – reclassificar, dentro de uma mesma categoria de programação, sua dotação orçamentária a nível de “Fontes de Recursos” objetivando a funcionalidade e compatibilidade com o Audesp, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

VI – abrir créditos suplementares a conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei 4.320/64.

VII – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares abertos por decreto do Poder Executivo não onerarão o limite autorizado, quando se destinarem a suprir insuficiências das dotações orçamentárias relativas a pessoal, despesas da saúde, da educação, de débitos constantes de precatórios judiciais, encargos sociais e despesas à conta de recursos vinculados.

Art. 17. Durante a execução orçamentária de 2.025, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2.025. (art. 167, I, da CF).

II - DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 18. As prioridades e metas da Administração para o exercício financeiro de 2.025, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo V, desta Lei (art. 165, § 2º, da CF).

Parágrafo único. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo V desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 19. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora, poderão em 2.025, criar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II, da CF.)

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual, a ser alterada, se necessário.

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. O Poder Executivo, devidamente autorizado, observadas as disposições do artigo 14, da LRF, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 21. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º, da LRF).

Art. 22. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º, da LRF).

V – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 23. A transferência de recursos públicos pelo Município às organizações da sociedade civil, por meio de Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, será realizada em parcelas mensais, conforme disponibilidade financeira de caixa, desde que as entidades observem as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo, a saber:

I - apresentação de Plano de Trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos recursos a serem transferidos;

II - apresentação de declaração de funcionamento regular, emitida por pelo menos uma autoridade de outro nível de governo;

III - que não possua em seu quadro de dirigentes pessoas que sejam agentes políticos do governo deste município;

IV - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

V - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

VI - tratando-se de transferências de recursos não contemplada incialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16, da LRF;

VII - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitadas;

VIII - a prestação de contas deverá conter elementos que permitam ao órgão concedente avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme Plano de Trabalho, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas;

IX - a beneficiária se submeterá à fiscalização do órgão concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos;

X - estar registrada no respectivo Conselho Municipal, quando cabível;

XI - comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

XII - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

XIII - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.

§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, meio ambiente, esporte e cultura.

§ 2º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

Art. 24. As disposições do artigo 23 desta lei serão observadas sem prejuízo das normas da legislação federal vigente, em especial da Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicáveis aos municípios.

VI – DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária de 2.025 conterá dotação específica como reserva de contingência para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada do exercício anterior, sendo que metade do percentual estabelecido será destinado a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º Cabe ao Legislativo elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Os anexos conterão a identificação do autor da emenda, a unidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.

§ 3º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.

§ 4º O remanejamento da emenda tratada no parágrafo anterior não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais autorizados ao Executivo.

§ 5º A unidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.

§ 6º O acompanhamento da execução das emendas parlamentares dar-se-á por meio de relatórios mensais, que deverá conter informações sobre a tramitação e o andamento da execução das emendas.

§ 7º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto neste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 7º, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 8º Cada vereador poderá apresentar até duas emendas para a ação e serviço público de saúde e duas com destinação livre.

Art. 26. As emendas parlamentares tratadas no artigo anterior, poderão destinar recursos para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferências voluntárias e mediante a celebração de instrumento jurídico pertinente, para a execução de um objeto de interesse público.

Art. 27. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, das emendas parlamentares individuais tratadas no art. 25 desta Lei, observados os limites constitucionais, das programações.

§ 1º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.

§ 2º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrente de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual do Poder Executivo.

Art. 28. O dever de execução orçamentária e financeira não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.

§ 1º Para os fins deste artigo entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo:

I – a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;

II – a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

III – a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou da etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

IV – a incompatibilidade com a política aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar;

V – a incompatibilidade do objeto da despesas com os atributos da ação orçamentária; e VI – os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.

§ 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução;

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;

IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.

Art. 29. Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I – até (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com indicação de seu objeto e respectivo valor, indicando, ainda, o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, na hipótese do artigo 26 desta lei;

II – até cento e vinte dias corridos após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento de ordem técnica porventura existentes;

III – até trinta dias corridos após a apresentação das justificativas previstas no inciso II deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV – até trinta dias corridos após a indicação de remanejamento previsto no inciso III deste artigo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

V – se, passados até trinta dias corridos após o término do prazo previsto no inciso IV deste artigo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.

§ 1º Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que alude o inciso I do “caput” deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso III do “caput” deste artigo.

§ 2º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que alude o inciso II do “caput” deste artigo.

§ 3º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, por contrapartida do beneficiário, observado o prazo previsto no inciso III do “caput” deste artigo.

§ 4º Após o encerramento do prazo previsto no inciso V do “caput” deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista no inciso II do “caput” deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo.

§ 5º Em caso de saldo parcial da emenda parlamentar, serão processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.

§ 6º Na hipótese a que alude o § 5º deste artigo, o autor da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.

§ 7º Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no § 6º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares.

Parágrafo único. Demais procedimentos e prazos em relação as Emendas individuais de Execução Obrigatória, obedecerão às disposições da Seção II, Subseção I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mineiros do Tietê.

VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Fica o Poder Legislativo autorizado à suplementar mediante ato de sua mesa Diretora, as dotações do seu orçamento, observando os dispostos no inciso III do artigo 16, utilizando como recursos, a anulação de suas próprias dotações orçamentárias.

Art. 32. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o final do exercício de 2.024.

Parágrafo único. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2.025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 33. Os créditos especiais, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, e incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente, nos termos do artigo 167, §2º, da Constituição Federal, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

VII – DO ORÇAMENTO GERAL

Art. 34. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;

I – estabelecer, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º, da LRF);

II – publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;

III – emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores;

IV – divulgar os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer final do TCE/SP, inclusive na Internet, e coloca-los à disposição da comunidade;

V – desembolsar, sob a forma de duodécimos, os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês.

Art. 35. O Executivo Municipal, poderá assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras, aquisição de veículos e máquinas e serviços de competência ou não do Município.

Art. 36. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de recursos.

Art. 37. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.

Art. 38. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro, compor-se-á de:

I – Mensagem;

II – Projeto de lei orçamentária;

III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Art. 39. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais apresentar-se defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Art. 40. Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:

I – sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Art. 41. Fica convalidado no Plano Plurianual 2022/2025 os valores, metas e indicadores apresentados na presente Lei.

Art. 42. A programação contida nesta Lei, deverá constar do Plano Plurianual previstos para 2.025.

Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mineiros do Tietê, 26 de setembro de 2024.

GEZIEL PEREIRA LIMA

Prefeito Municipal


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