IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 27 de setembro de 2024 | Edição nº 850 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 4.125, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.

Declara Situação de Emergência no Município de Tambaú, Estado de São Paulo, afetada por INCÊNDIOS FLORESTAIS – COBRADE 1.4.1.3.2, conforme legislação aplicada ao tema e determina outras providências.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo confere o art. 73 da Lei Orgânica do Município, e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:

Considerando:

I - o disposto no artigo 50, inciso XXV, Constituição Federal de 1988, e no artigo 1228, §3°, do Código Civil Brasileiro, os quais fundamentam a adoção da providência do requisitar administrativamente os bens particulares em situações de iminente perigo público, assegurada a indenização, se houver dano comprovado;

II - a ocorrência de um pavoroso incêndio florestal, de causas ainda a serem apuradas, provavelmente decorrente da ação de criminosos, de grandes proporções e com diversos focos destruindo muitas propriedades rurais, afetando principalmente a população do Bairro Rural de São Pedro dos Morrinhos, teve o seu inicio no dia 24 de agosto de 2024 e se estende em vários episódios incendiários até a data de hoje, prejudicando também as frentes de trabalho nas fazendas de toda aquela região.

III- em razão da fumaça intensa houve a necessidade do deslocamento dos moradores do Bairro Rural de São Pedro dos Morrinhos para a Escola Dr. Alfredo Guedes, localizada na Praça Padre Donizetti, na cidade de Tambaú – SP. Cerca de 200 pessoas foram afetadas diretamente entre crianças, adolescentes, jovens e adultos foram transportados para a cidade. Uma pessoa ficou ferida com fratura no braço.

IV – Houve muitos danos ambientais, danos em plantações de eucalipto, cana de açúcar, laranja, pastagens, cercas, maquinários, postes, fiação elétrica, encanamentos hídricos e outros equipamentos.

V - o incêndio devastou várias propriedades rurais, uma grande área às margens do Rio Pardo, matas nativas, APP’s, etc.

VI – a fundamentação deste ato, com a descrição do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil favorável à declaração da situação de anormalidade.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos, em virtude do desastre classificado e codificado como INCÊNDIOS FLORESTAIS – COBRADE 1.4.1.3.2, conforme legislação aplicada.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação municipal de proteção e Defesa Civil de Tambaú, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Defesa Civil de Tambaú.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º. Fica revogado o Decreto nº 4.120, de 29/08/2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Tambaú, 27 de setembro de 2024.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 27 de setembro de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.