IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 30 de setembro de 2024 | Edição nº 1886 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 3842, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta disposições da Lei Complementar nº 527, de 03 de fevereiro de 2023 – Plano Diretor Participativo do Município, e da Lei Complementar nº 474, de 17 de dezembro de 2019, relativas aos setores SC-4, SDC-1, SPR-1, SPI e SDT.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva;

D E C R E T A:

Art. 1º O Setor de Controle – 4 (SC-4), o Setor de Desenvolvimento Controlado – 1 (SDC-1), o Setor de Predominância Residencial - 1 (SPR-1) e o Setor Planejado Industrial (SPI), criados pela Lei Complementar nº 527, de 03 de fevereiro de 2023 – Plano Diretor Participativo do Município, e o Setor de Distrito Turístico, criado pela Lei Complementar nº 474, de 17 de dezembro de 2019, ficam regulamentadas na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º Para o Setor de Controle – 4 (SC-4), os parâmetros urbanísticos a serem adotados para o parcelamento do solo na modalidade loteamento serão conforme Tabela 01.

Tabela 01 – Parâmetros urbanísticos – SC4

LOTE

Lote Mínimo (m²)

Recuos Mínimos (m)

Tx de Ocup.

Coeficiente

Altura Máxima (m)

Frente Mínima (m)

Profundidade Mínima (m)

Frente

Fundo

Lateral de um só lado

Lateralambos os lados

Aprov.

Aprov. Máx.

Perm

MQ

600,005,003,00-2,0060%1,201,5030%12,0020,0030,00

ESQ

750,005,003,00-3,0060%1,201,5030%12,0025,0030,00

§ 1º Os usos permitidos para o Setor de Controle – 4 (SC-4) serão os mesmos previstos para o Setor de Controle – 3 (SC-3).

§ 2º Os parâmetros urbanísticos para aprovação de condomínios horizontais para o Setor de Controle – 4 (SC-4) serão os mesmos previstos para o Setor de Controle – 3 (SC-3).

Decreto n° 3842/2024 02

Art. 3º Para o Setor de Desenvolvimento Controlado – 1 (SDC-1), os parâmetros urbanísticos, assim como os usos permitidos, serão os mesmos previstos para o Setor de Desenvolvimento Controlado (SDC) na Lei Complementar nº 313, de 10 de julho de 2012.

Art. 4º Para o Setor de Predominância Residencial – 1 (SPR-1), os parâmetros urbanísticos, assim como os usos permitidos, serão os mesmos previstos para o Setor de Chácaras - 1 (SCH-1) na Lei Complementar nº 313, de 10 de julho de 2012.

Parágrafo único. Para este setor, somente será permitido o parcelamento do solo na modalidade loteamento com acesso controlado, serviços e comércios locais.

Art. 5º Para o Setor Planejado Industrial (SPI), os parâmetros urbanísticos serão os mesmos previstos para o Setor Industrial - 2 (SI-2) na Lei Complementar nº 313, de 10 de julho de 2012.

§ 1º Os usos permitidos para o Setor Planejado Industrial (SPI) serão os mesmos previstos para o Setor Industrial - 1 (SI-1).

§ 2º No Setor Planejado Industrial (SPI), será permitida a instalação de indústrias de categorias I1 e I2 sem restrições. Nesse Setor, será tolerada a instalação de indústrias de categoria I3, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 276 da Lei Complementar nº 313, de 10 de julho de 2012 (Plano de Diretrizes Urbanísticas).

§ 3º A análise da viabilidade para implantação de projetos habitacionais dependerá de lei específica.

Art. 6º Para o Setor de Distrito Turístico (SDT), os parâmetros urbanísticos a serem adotados para o parcelamento do solo na modalidade loteamento serão conforme Tabela 02.

Tabela 02 – Parâmetros urbanísticos – SDT

LOTE

Lote Mínimo (m²)

Recuos Mínimos (m)

Tx de Ocup.

Coeficiente

Altura Máxima (m)

Frente Mínima (m)

Profundidade Mínima (m)

Frente

Fundo

Lateral de um só lado

Lateralambos os lados

Aprov.

Aprov. Máx.

Perm

MQ

600,005,003,00-2,0060%1,201,5020%12,0020,0030,00

ESQ

750,005,003,00-3,0060%1,201,5020%12,0025,0030,00

Decreto n°3842/2024 03

§ 1º Os usos permitidos para o Setor de Distrito Turístico estão previstos na Lei Complementar nº 474, de 17 de dezembro de 2019.

§ 2º Os parâmetros urbanísticos para aprovação de condomínios horizontais para o Setor de Distrito Turístico (SDT) serão os mesmos previstos para o Setor de Desenvolvimento Controlado (SDC).

§ 3º Os parâmetros urbanísticos para aprovação de construções verticais para o Setor de Distrito Turístico (SDT) serão os mesmos previstos para o Setor de Desenvolvimento Controlado (SDC).

Art. 7º O Setor de Desenvolvimento Controlado – 2 (SDC-2) e o Setor de Predominância Residencial – 2 (SPR-2) somente terão definição de parâmetros urbanísticos e usos na revisão do Plano de Diretrizes Urbanísticas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Itupeva, 16 de setembro de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.