IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 30 de setembro de 2024 | Edição nº 1886 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.409, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Autoria: Vereador Angelin Lorenção

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, a “Semana de atenção à gagueira e à pessoa que gagueja” e dá outras providências.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2024, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, a “Semana de atenção à gagueira e à pessoa que gagueja”, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 22 de outubro.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:

I – Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntário, considerado um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância com origem multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento, sendo a base genética para o distúrbio já defendida e evidenciada, podendo gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta.

II – Pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência, pautada na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira, portanto, definir-se como pessoa que gagueja aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.

Art. 3º A “Semana de atenção à gagueira e à pessoa que gagueja” contará com os seguintes objetivos:

I - Estimular atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;

II - Fomentar na sociedade campanhas periódicas sobre a gagueira, principalmente acerca do diagnóstico precoce;

Lei n° 2.409/2024 ------- 02

III - Combater toda a forma de discriminação contra a pessoa que gagueja, incluindo o combate à criação e à disseminação de estigmas;

IV - Garantir o acesso a atendimento e a tratamento necessário.

Art. 4º Para a consecução desta Lei, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, a fim de desenvolver ações que envolvam o tema.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itupeva, 18 de setembro de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.