IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 01 de outubro de 2024 | Edição nº 1783 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 292, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de Direito Real de Uso de Hospital Público Municipal a ser construído em área urbana que especifica e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O Executivo fica autorizado a outorga da concessão de direito real de uso à Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, com sede nesta cidade de Olímpia, Estado de São Paulo, CNPJ/MF n.º 53.227.229/0001-20, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a reversão do imóvel ao Município da Estância Turística de Olímpia, podendo ser prorrogado por igual período, de Hospital Público Municipal a ser construído no imóvel pertencente a matrícula n.º 118.333, registrada no Cartório de Registrode Imóveis de Olímpia/SP, objeto da Concorrência Pública n.º 08/2024.
Art. 2.° A concessão do referido Hospital Público Municipal, será feita nas seguintes condições e encargos que deverão ser cumpridos pela concessionária:
I – a concessionária será responsável pela administração e operação das atividades do novo Hospital;
II – é vedada a destinação do imóvel para outro fim que não seja o previsto nesta Lei;
III – a concessionária fica obrigada a zelar pelo património ora cedido, às suas expensas, não cabendo nenhum tipo de cobrança a concedente sob qualquer natureza.
Art. 3.° A concessão de direito real de uso do Hospital Público Municipal, será a título gratuito, temporário, e pelo prazo de duração da concessão.
Art. 4.° O não cumprimento, pela concessionária, das condições e encargos estabelecidos nesta Lei, importará na reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nela edificadas, sem qualquer ônus, indenização ou retenção.
Art. 5.° Correrão por conta do Município da Estância Turística de Olímpia/SP todas as despesas com a construção do Hospital Público Municipal e execução da presente Lei na forma interna, administrativa e registral.
Art. 6.º São partes integrantes o croqui do futuro hospital e a matrícula pertinente a área.
Art. 7.° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 01 de outubro de 2024.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 01 de outubro de 2024.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.