IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 01 de outubro de 2024 | Edição nº 1139A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.522/2024

Dispõe sobre a Instituição da Política de Atendimento, por Protocolo, de Crianças com Deficiência no Município de Regente Feijó, e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 8.069, de 1990 - ECA, o Decreto nº 6.949, de 2009 - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Federal nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD, o Decreto Municipal nº 3.521, de 2024 - Educação Especial Inclusiva, dentre outras normas;

Considerando a Meta 4 do Plano Municipal de Educação: universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;

Considerando que na Rede Municipal de Educação, onde estão inseridos alunos até o 5º ano do Ensino Fundamental, possa haver, eventualmente, adolescentes acima de 12 (doze) anos, a quem se destina também este decreto;

Considerando que a educação especializada constitui direito da criança com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todas as etapas ao longo da trajetória da criança pela Rede Municipal de Educação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem;

Considerando que os Departamentos de Educação, Saúde e Assistência Social respondem por Políticas Públicas voltadas ao público com deficiência, desde a gestação até programas e projetos desenvolvidos em cada pasta,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Regente Feijó, a Política de Atendimento às Crianças com Deficiência com objetivo de proteger e resguardar seus direitos fundamentais.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, interdisciplinar, intersetorial e deve ser enviada previamente à equipe multidisciplinar do Departamento de Educação e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades, com acompanhamento pelo Departamento de Saúde desde a gestação; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º No Departamento de Educação, quando não for possível receber o aluno já com laudo e histórico, o departamento buscará instrumentos para avaliação da deficiência, estabelecendo um fluxograma intersetorial desde a gestação até o ensino fundamental, fazendo parte de um Sistema Interno com interação dos setores relativos à proposta e de conselhos municipais afins.

§ 3º Entende-se por Sistema Interno a intersetoriedade e a partilha das informações pertinentes à deficiência do aluno, seja por sistema eletrônico de compartilhamento seja por relatórios e envio de laudos previamente emitidos na rede de Saúde municipal, Assistência Social ou por especialistas das unidades de referência.

§ 4º Fica autorizado aos profissionais (Fonoaudiólogo, Psicólogo e Assistente Social) lotados no Departamento de Educação, solicitar ao Departamento de Assistência Social, as informações contidas no sistema “SUAS Net” a fim de subsidiar exclusivamente as ações previstas nesta política de atendimento.

Art. 3º Para efeitos deste decreto, consideram-se de extrema importância as definições da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência para os seguintes termos:

I - acessibilidade: utilização com segurança e autonomia;

II - desenho universal: utilização por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: promoção da funcionalidade, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreira nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas: qualquer entrave, em vários locais;

V - comunicação: investimentos em formas diversas de interação;

VI - adaptações razoáveis: ajustes que não acarretam ônus desproporcional e indevido;

VII - elemento de urbanização: planejamento maduro e justo;

VIII - mobiliário urbano: atenção à modificação ou seu traslado para que não provoque alterações substanciais;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: redução efetiva da modalidade, percepção;

X - residências inclusivas: ofertados pelo SUAS em locais com estruturas adequadas, com atendimento às necessidades;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: que respeite e amplie o grau de autonomia;

XII - atendente pessoal: excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: acompanhamento em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: que acompanha.

Art. 4º No âmbito do Departamento de Educação - Unidades Escolares, Departamento de Cultura e Departamento de Esporte e Lazer, nos atendimentos/programas do Departamento de Saúde e Assistência Social toda criança com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais e não sofrerá nenhum tipo de discriminação.

Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da criança com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Art. 5º Qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da criança com deficiência deverá ser notificada administrativamente pela Equipe Gestora da Unidade Escolar/Departamento de Cultura/Departamento de Esporte e Lazer à autoridade competente (Boletim de ocorrência, denúncia formal, notícia de fato) e em seguida remetida a Equipe Multidisciplinar que atuará com autonomia para encaminhamento, acompanhamento e avaliação sistemática dos casos recebidos.

Art. 6º É garantida à criança com deficiência a participação nos eventos e/ou atividades promovidas pelas Unidades Escolares/Departamento de Cultura/Departamento de Esporte e Lazer onde estão inseridas.

Art. 7º O Departamento de Educação deverá promover, periodicamente, campanhas de conscientização da comunidade escolar, auxiliando na promoção da compreensão e entendimento dos direitos das crianças com deficiência.

Art. 8º O processo de adaptação e a vivência ampla no ambiente escolar, é um direito da criança com deficiência e todos os profissionais e colaboradores das Unidades Escolares devem estar cientes.

Parágrafo único. Esse processo tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades que contribuam para a conquista da autonomia da criança com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com os demais membros da comunidade.

Art. 9º O processo mencionado no art. 8º deste decreto baseia-se em avaliação e laudo multidisciplinar das necessidades, habilidades, potencialidades e limitações de cada criança, inclusive de profissionais de outras áreas e especialidades, observado o seguinte protocolo:

I - diagnóstico e intervenção precoce: desde a gestação com acesso ao histórico de saúde do aluno dentro das previsões legais;

II - quando a Unidade Escolar receber o laudo diagnóstico da deficiência deverá inseri-lo na SED - Secretaria Escolar Digital, devidamente acompanhado do CID, com cópia remetida à Equipe Multidisciplinar assegurando ao aluno com deficiência matrícula em período parcial a fim de que seja inserido no AEE - Atendimento Educacional Especializado;

III - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões, inserindo o aluno imediatamente na sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE;

IV - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da criança com deficiência;

V - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da criança com deficiência, contando sempre com os serviços de referência quando a complexidade ultrapassar os níveis de atendimento municipal.

Parágrafo único. Com relação à comunicação prevista no inciso II do presente artigo, a Unidade Escolar terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o devido registro na SED a fim de que, a criança tenha acesso, o quanto antes, aos seus direitos na Rede Municipal de Educação.

Art. 10. Na elaboração da programação de cada semestre letivo o Departamento de Educação, Equipe Gestora das Unidades Escolares e Especialistas deverão:

I - organizar serviços, métodos, técnicas, formação continuada e recursos para atender às características de cada criança com deficiência;

II - elaborar o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE para cada aluno;

III - planejar para que as obras no ambiente escolar que visem construção, reforma ou ampliação possam ser executadas preferencialmente em período de férias e recessos;

IV - oferecer tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as necessidades de cada criança com deficiência na sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 1º de outubro de 2024.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA

Secretária de Governo


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