IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 02 de outubro de 2024 | Edição nº 811 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.608, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a redação dos art. 3° e art. 4° da Lei nº 3.382, de 9 de dezembro de 2020 que “institui a campanha ‘não use veneno, proteja os animais’ por meio de informação contra a venda de venenos sem receituário no município e dá outras providências”.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.382/2020, passará a viger com a seguinte redação:

Art. 3º As empresas sediadas no município que realizam comércio de venenos e agrotóxicos controlados, deverão afixar cartaz medindo 30 cm de largura por 50 cm de altura, na entrada do estabelecimento em local de acesso ao público, com letras visíveis, com os seguintes dizeres informativos:

“Não use veneno, proteja os animais”!

A venda e uso de venenos em desacordo com a legislação constitui crime de reclusão de 3 a 9 anos, além de multa (Lei Federal 14.785/2023).

Denuncie o crime no site www.defesa.agricultura.sp.gov.br”

Art. 2º O art. 4º da Lei n.º 3.382/2020, passará a viger com a seguinte redação:

Art. 4º A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação da Lei Federal 14.785/2023 ou autorizados pelos Ministérios da Saúde, Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

1º de outubro de 2024.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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