IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 02 de outubro de 2024 | Edição nº 357 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7.333, DE 25 DE SETEMBRO 2024

“Dispõe sobre os procedimentos internos para concessão da isenção do IPTU 2025, nos casos previstos pelo §2° do art. 53 do Código Tributário do Município de Campo Limpo Paulista, para aposentados e pensionistas, e dá outras providências”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 58, V e 172, I, a) da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a necessidade de regulamentação do art. 53, §2º da Lei Complementar nº 170/2001, com alterações trazidas pelas Leis Complementares números 308/2006 e 525/2018 e de acordo com o que preconizam as Leis Federais números 14.129, de 29 de março de 2021 e 13.726, de 8 de outubro de 2018;

Considerando o processo administrativo digital n° 1.254, de 13 de setembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado no âmbito da Administração Pública direta do Poder Executivo do Município, os procedimentos internos para a concessão e manutenção da isenção de IPTU para as hipóteses de imóveis pertencentes a aposentados e pensionistas do Município, conforme disposto no §2º do art. 53, da Lei Complementar nº 170, de 2001, alterada pelas Leis Complementares números 308, de 2006 e 525, de 2018.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE ISENÇÃO DO IPTU

Seção I – Do Requerimento

Art. 2º Para requerer a isenção do IPTU, o contribuinte deverá dirigir-se à Divisão de Receitas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas do Município, de 1° de outubro de 2024 a 20 de dezembro de 2024, para instauração de competente processo administrativo e apresentação dos seguintes documentos:

I - pessoa física:

qualquer documento de identificação civil, consoante o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;

documento oficial que indique o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

xerox da última Declaração do Imposto de Renda;

xerox da matrícula atualizada do imóvel, ou outro documento que comprove a propriedade em nome do beneficiário (no caso de contrato de compra e venda, as assinaturas do contrato devem estar com firma reconhecida);

xerox da certidão de casamento, ou nascimento, ou óbito;

xerox do comprovante de endereço atualizado em nome do beneficiário (água/luz/telefone);

xerox do CPF e RG do beneficiário e do cônjuge;

para o caso de imóveis que são objeto de partilha e que ainda não possuem registro, apresentar cópia da partilha de bens;

xerox do comprovante do benefício do INSS (atualizado) que conste o número do benefício e a renda;

apresentação da carteira de trabalho.

II - se representado por Procurador:

procuração pública ou particular, contendo poderes específicos, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;

cópias dos documentos pessoais do outorgante discriminados nas alíneas “a)” e “b)” do inciso I deste artigo.

§ 1º No ato de instauração do processo administrativo para concessão da isenção, o contribuinte deverá prestar declaração de que é aposentado ou pensionista possuidor ou proprietário de apenas o imóvel o qual recairá a isenção, bem como de que não exerce qualquer outra atividade remunerada, nos termos do art. 53, §2º, II e III da Lei Complementar nº 170, de 17 de dezembro de 2001.

§ 2º Concluída a solicitação será entregue o comprovante de comparecimento ao contribuinte, contendo a respectiva numeração da inscrição imobiliária do imóvel na Divisão de Receitas Imobiliárias, e a data de comparecimento junto ao referido setor.O prazo de resposta da solicitação não ultrapassará 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º Os casos não previstos na Lei Complementar nº 170, de 2001 e neste Decreto serão solucionados pela Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, mediante consulta à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Seção II – Da Consolidação da Isenção

Art. 3º Superado o prazo estipulado no artigo anterior a Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas formalizará no caso de deferimento, a isenção ao contribuinte, procedendo através de notificação com aviso de recebimento, cujo escopo deverá conter informações acerca da obrigatoriedade do contribuinte em informar ao órgão fazendário sempre que se alterar alguma das condições que motivaram a concessão do benefício, sendo dispensada a ratificação presencial do contribuinte após cada exercício.

Parágrafo único. Da notificação supracitada, deverá constar que o contribuinte se obriga a prestar tais afirmações, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Seção III – Da Ratificação da Condição de Isento

Art. 4º Uma vez concedida a isenção, fica facultado o regresso periódico do contribuinte à Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas a fim de ratificar sua condição de isento, restando somente a obrigação de informar ao Município em caso de alteração das circunstâncias que lhe deram causa.

Parágrafo único. A dispensa do comparecimento só é válida para os contribuintes que foram isentos no exercício de 2024 e não sofreram cancelamento da isenção em virtude de constatação de irregularidade.

Art. 5º A isenção apurada pela Fazenda Municipal e deferida ao contribuinte após o devido processo administrativo produzirá efeitos por tempo indeterminado, enquanto perdurarem as circunstâncias objetivas que a ela deram causa, ressalvada a possibilidade de revogação de ofício, conforme disposto no art. 53,§2º, V do Código Tributário Municipal.

Seção IV – Do envio do carnê ao contribuinte

Art. 6º Ao contribuinte isento será entregue ao início de cada exercício fiscal o carnê de IPTU contendo o espelho com os dados cadastrais do imóvel, assim como as taxas, não abrangidas pela isenção, que recaiam sobre o imóvel.

Art. 7º Não será exigido do contribuinte o comparecimento periódico para ratificar as circunstâncias ensejadoras da isenção, cabendo-lhe a obrigação de informar acerca das alterações do status que lhe conferiu o benefício, sob as penas da Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Decreto visa o aprimoramento dos serviços públicos, especialmente no que se refere à simplificação dos procedimentos de concessão e acompanhamento da isenção disposta no §2º do art. 53 do Código Tributário Municipal, em estrito cumprimento ao que preconizam as Leis Federais números 14.129, de 29 de março de 2021 e nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.